Funcionário
público que desrespeita cláusula de exclusividade de prestação de serviços e
também trabalha em outro órgão estatal pode ser demitido por justa causa. Com
esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
ao agravo de um agente comercial de campo contra decisão que manteve sua
dispensa justificada pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Para a
maioria dos ministros, a punição foi adequada, porque o empregado exerceu,
acumuladamente, cargo na Prefeitura de Curitiba.
A
Sanepar descobriu que o agente atuou nas duas funções por mais de três anos e o
dispensou por mau procedimento (artigo 482, alínea "b", da CLT),
diante do desrespeito à exclusividade prevista em contrato. A companhia,
integrante da administração pública, ainda apontou violação ao artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos públicos
remunerados, exceto para professores, profissionais de saúde e ocupantes de
cargos técnicos ou científicos.
Em
ação judicial, o trabalhador pediu a nulidade da despedida e a reintegração ao
emprego. Segundo ele, o edital do concurso no qual foi aprovado não impunha a
prestação de serviços somente à Sanepar. Quanto ao exercício concomitante dos
cargos, alegou compatibilidade de horários e sustentou que a restrição
constitucional não se aplica a sociedades de economia mista.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
julgaram improcedentes os pedidos com base no contrato, que exigia a
exclusividade. O TRT-9 acrescentou que a proibição de acumular cargos públicos
abrange as sociedades de economia mistas (artigo 37, inciso XVII, da
Constituição), e o caso do agente comercial não é exceção.
Mau
procedimento
No
exame do recurso do agente ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing,
afirmou que a dispensa decorreu da prática de ato que se caracterizou como mau
procedimento, em razão da quebra da confiança estabelecida com o empregador.
O
ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente para dar provimento ao agravo,
por entender que não houve falta grave. "A infringência da cláusula de
exclusividade é justa causa para a dispensa do empregado? Para mim, não. Ele
poderia ter sido despedido sem justa causa pelo fato de haver acumulado cargos
públicos indevidamente", disse. No entanto, prevaleceu o voto da relatora,
que foi acompanhado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR
150-17.2013.5.09.0012
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-mai-10/acumular-cargos-publicos-motivo-demissao-justa-causa
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