A
atividade de agricultor também se enquadra na categoria especial do regime
geral da Previdência Social, por isso, os trabalhadores dessa área têm direito
a aposentadoria híbrida. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (RJ e ES) ao reconhecer o direito de um trabalhador do campo à contagem
diferenciada do tempo necessário para requerer o benefício em razão da idade.
O
trabalhador queria computar o tempo de
trabalho rural (somado desde dezembro de 2004) aos 106 meses de contribuição como trabalhador urbano, para que pudesse
obter aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida.
O
Instituto Nacional do Seguro Social negou o pedido do autor, que procurou a
Justiça. A 1ª instância autorizou o
pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo —
decisão que foi mantida pelo TRF-2.
A
desembargadora federal Simone Schreiber, que relatou o caso, explicou que o
regime geral de Previdência Social engloba, além dos segurados obrigatórios, o
chamado segurado especial, que goza de particular proteção previdenciária
devido a peculiaridades das atividades que desenvolveu ao longo da vida
profissional.
De
acordo com ela, os agricultores enquadram-se nessa categoria e devem atender a
exigências específicas, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade
rural para conquistar benefícios, dentre os quais a aposentadoria.
Para
a relatora, o autor comprovou a condição
de segurado especial ao apresentar documentos que constituem início razoável de
prova material. Entre esses documentos destacam-se: a certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador; contratos de parceria agrícola,
assinados desde dezembro de 2004; termos
de acordo, desde janeiro de 2008, assinados no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pancas-ES; comodato agrícola,
de julho de 2010; declarações de patrões;
e a homologação de atividade rural pelo
INSS.
Além
disso, as testemunhas ouvidas
confirmaram que o autor foi trabalhador rural nos períodos alegados no pedido
inicial. “Portanto, somando-se o período de trabalho urbano com o rural, como
demonstrado, ficam preenchidos todos os requisitos legais, devendo ser mantida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida”,
decidiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo
0016620-17.2013.4.02.9999
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-mai-04/agricultor-direito-aposentadoria-hibrida-decide-trf
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