Do
reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal, em maio de
2011, ao registro de uma união poliafetiva entre um homem e duas mulheres, em
janeiro deste ano, o Direito de Família no Brasil mostra que está em constante
evolução. É a avaliação que faz a tabeliã Fernanda Leitão, do 15º Cartórios de
Ofício de Notas do Rio de Janeiro, onde a relação do trio foi oficializada.
Em
palestra nessa quarta-feira (13/4), na Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro, a tabeliã afirmou que “a única coisa que falta para a legitimidade
completa das uniões poliafetivas é o reconhecimento social”.
Na
avaliação dela, parte da sociedade ainda se recusa a aceitar a união
poliafetiva como uma forma de entidade familiar, por isso as pessoas que têm
esse tipo de relação ainda deverão enfrentar obstáculos até conseguir usufruir
dos mesmos direitos que os integrantes de "famílias tradicionais" e,
mais recentemente, homoafetivas.
Nesse
sentido, Bruno Vaz de Carvalho, professor de Direito de Família e Direito
Comercial, que também participou do evento, destacou a importância dos
envolvidos em uma relação poliafetiva buscar um tabelionato a fim de registrar
a união.
O
professor ressaltou que “o nosso direito não impede o exercício da nossa
sexualidade ou das nossas experiências de interação subjetiva da forma como nós
queiramos experimentá-las”. Mas ainda assim a formalização é importante para
que as partes possam obter uma eficácia na garantia de seus direitos.
Sem
regras
A
união poliafetiva do trio fluminense foi registrada em janeiro, mas só se
tornou pública no começo de abril. Foi a segunda relação do tipo registrada no
15º Ofício de Notas.
À
ConJur, Fernanda Leitão explicou que o registro da união poliafetiva, por meio
da lavratura da escritura pública, está fundamentada na aplicação do princípio
da afetividade, que representa o novo pilar do Direito de Família, assim como
nos princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da autonomia da
vontade e da não discriminação.
“E,
por fim, no silêncio normativo, pois, no âmbito do Direito Privado, tudo que
não é proibido, é permitido. Todos estes fundamentos convergem para a
compreensão do conceito de família como algo plural e aberto nos dias de hoje”,
afirmou.
Na
avaliação dela, as leis brasileiras não proíbem esse tipo de união. “Nosso
ordenamento jurídico não estava preparado para esse novo formato de entidade
familiar, nem a Constituição da República, tampouco o Código Civil. Contudo,
dizer que o nosso ordenamento jurídico não permite esse tipo de união é imaginar
que o legislador pátrio pensou nessa situação e a proibiu, o que, a meu ver,
não aconteceu”, ponderou.
Giselle
Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
http://www.conjur.com.br/2016-abr-14/tabelia-registro-uniao-poliafetiva-evolucao-direito
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