Um
homem foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por bater
no filho de sua empregada doméstica. Os integrantes da 6ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que houve
irrazoabilidade na reação e mantiveram a sentença que considerou irrelevante a
força do tapa.
De
acordo com o processo, a mulher levou o filho de três anos para o trabalho. O
patrão teria se exaltado e batido no menino após ele subir no sofá. O caso foi
informado à polícia, e o menino passou por exame de corpo de delito.
O
relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a
injusta agressão dirigida ao menino enseja o dever de reparar os danos morais
sofridos. “O ilícito é flagrante e injustificável”, disse.
Sandeville
também citou trecho da decisão de primeiro grau, da Comarca de Piracaia,
mantida na íntegra: “Sobre ter sido um tapa ‘leve’, como sustenta o demandado,
ou ‘forte’, como afirma o requerente, trata-se de circunstância que beira a
irrelevância. Isso porque não se pode conceber que um homem, maior e
perfeitamente capaz, simplesmente resolva educar ou corrigir o filho de
terceira pessoa com um ato de agressão, seja ela efetiva (forte) ou simbólica
(leve). O correto, sem qualquer dúvida, seria solicitar a pronta intervenção da
genitora (sem violência, é claro), ou, então, não admitir a entrada da criança
na residência caso se entenda inviável a convivência pacífica”.
O
julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores
José Roberto Furquim Cabella e Vito Guglielmi.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-abr-13/homem-pagara-indenizacao-bater-filho-empregada
Nenhum comentário:
Postar um comentário