A
prestação de alimentos, como obrigação de assistência decorrente de relação
familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade parental entre pais e
filhos, ou de uniões conjugais (casamentos) ou convivenciais (uniões estáveis),
tem sido considerada dever jurídico de conduta, cuja relevância oportuniza uma
ampla experimentação judiciária a refletir os novos paradigmas advenientes do
Código de Processo Civil em plena vigência.
A
doutrina e os mais importantes julgados tem sempre compreendido a verba alimentar
como satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do alimentando, de
modo a indicar que a obrigação insatisfeita rende consequências graves,
convocando, inclusive, as esferas próprias da responsabilização civil ou da
responsabilização penal.
Antes,
a coercibilidade da prisão civil se apresentava como a única medida inibitória
ao implemento das obrigações alimentares pelo cônjuge ou genitor em mora.
Agora, com o novo Código de Processo Civil em vigor os alimentos estão mais
protegidos, a dignidade do credor alimentário se coloca melhor tutelada e novas
medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação podem ser
implementadas, a tempo instante.
No
texto processual anterior, a prisão civil como medida coercitiva, de caráter
inibitório, tinha seu lugar de aplicação após decorrido prazo de três meses do
inadimplemento da obrigação alimentar (Súmula 309, STJ) e decretada nos termos
do parágrafo 1º do artigo 733 do CPC/1973. A todo rigor, a prisão civil nunca
se justificou em cobrança de prestações pretéritas, em face da perda de
contemporaneidade de seu caráter alimentar, valendo para as três parcelas mais
recentes e as ulteriores no curso da execução da dívida. No ponto, o sentido
hermenêutico da jurisprudência adotada sempre indicou, outrossim, que essa
prisão civil não poderia ser levantada, sem a quitação das demais parcelas
vencidas ao tempo da demanda executória.
Imediatidade
satisfativa
No
texto atual codificado, ajuizada a execução de alimentos imediatamente após o
vencimento da dívida, mesmo inexistindo dívida cumulada, ter-se-á ao fim e ao
cabo de três dias, a tanto observada a falta de justa causa ao inadimplemento
obrigacional dos alimentos, a edição do decreto prisional civil (artigo 528,
parágrafo 3º, CPC/2015). A cláusula “o débito alimentar que autoriza a prisão
civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução”, constante do parágrafo 7º do artigo 528 do CPC/2015) faz evidenciar
que a execução da dívida poderá ser incidente em apenas uma só parcela vencida,
diferentemente do alinhado na codificação processual civil de 1973.
Decreto prisional
expandido
Diante
da imediatidade satisfativa que orienta, na hipótese, uma demanda de execução
abreviada, por se permitir fundada apenas em parcela única vencida, impende
admitir que, dentro do período de cumprimento da prisão civil, ou seja, no
espaço temporal legal preciso e determinado (de um a três meses), em se
vencendo novas parcelas, não será necessário a atualização do decreto de prisão
civil. Bem certo depender a liberação do devedor da quitação das parcelas
obrigacionais que até então tenham vencido ou vencerem, inclusive no período
prisional. Ou seja, toda a dívida que for constituída ao tempo do curso do
processo, em latitude mais consistente do parágrafo 7º do artigo 528, CPC/2015.
Em menos palavras, a prisão civil perdurará, nada obstante tenha sido decretada
por valor devedor menor, importando reconhecer que a ruptura do estado
prisional dependerá, sim, do pagamento inteiro das parcelas também vencidas
enquanto o devedor recolhido em regime fechado no cumprimento da referida
prisão civil.
Medidas inibitórias
A
coação pessoal da prisão civil chega agora acompanhada de outras medidas
inibitórias processuais e tudo desperta interesse, na exata medida que
instrumentaliza a efetividade das decisões judiciais alimentares. Vejamos:
1. Protesto do título
obrigacional
A
ordenação judicial de prestação de alimentos, seja por sentença ou por decisão
interlocutória, impõe ao devedor a respectiva obrigação ao adimplemento, sob
pena de, em colocando-se em mora, vir a requerimento do credor ser submetido ao
processo de cumprimento, na forma do art. 558 do novo CPC/2015. Isto implica que o executado, em não pagando
e em não apresentando uma “justificativa da impossibilidade” que venha a ser
aceita pelo juiz da causa, sujeita-se ao pronunciamento judicial dos efeitos da
mora alimentar que será imediatamente encaminhado a protesto judicial (artigo 528, parágrafo 7º, CPC/2015)
Para
esse novo implemento judiciário, em busca da efetividade do julgado,
assinala-se que a providencia de
protesto do pronunciamento judicial independerá de requerimento prévio do
credor, ou seja, será por ato de oficio; cabendo ao juiz, em tempo imediato
ao não reconhecimento de justa causa ao inadimplemento alimentar, determinar o
protesto de sua decisão sobre a mora do devedor de alimentos. Por evidente, a
providência apresenta-se cogente, não dispondo o magistrado de poder
discricionário de não mandar protestar o título obrigacional, para além de a
mesma se apresentar cumulativa, isto é, em conjunto com o decreto judicial da
prisão civil (artigo 528, c/c o seu parágrafo 3º, CPC).
Registra-se
que provimentos administrativos, editados desde a década passada, ou seja,
muito antes do novo CPC, buscaram estabelecer medida inibitória ao
inadimplemento alimentar, quando orientaram por serem levadas a protesto as
decisões judiciais e sentenças determinantes da obrigação de prestar alimentos.
Neste
sentido, o Provimento 3/2008, de 11 de setembro de 2008, do Conselho da
Magistratura de Pernambuco, por nossa iniciativa enquanto Presidente do
Tribunal de Justiça estadual, colocou-se como normativo pioneiro, ao dispor
sobre o protesto de decisões acerca de alimentos provisórios ou provisionais e
de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos (DPJ-PE, de
17.09.2008), ditando as providências administrativas de protesto, independente
de execução das decisões judiciais inadimplidas. A melhor doutrina festejou à
época, refletindo com destaque:
“[…]
Tão coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem de ser constrangido
ao pagamento do débito. Caminha-se para o protesto do débito alimentar, que
nada tem de ilegal. Em Pernambuco, objeto do Provimento 3/2008, do Tribunal de
Justiça daquele Estado. Até porque, se qualquer execução aparelhada pode gerar
providência dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line à
Serasa e devidamente anotadas, há convênio com o Tribunal de Justiça para
tanto. (YUSSEF SAID CAHALI, “Dos alimentos”, 7. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. p. 729 e 730).
A
iniciativa paradigma serviu de mecanismo indutor à efetividade das decisões
judiciais em matéria alimentar e inspira, por certo, a medida de coercibilidade
incluída no texto do novo Código de Processo Civil de 2015, agora extraída do
próprio processo judicial e por iniciativa do juiz, sem necessidade de
provocação da parte credora. Mais. Provimentos de Corregedorias Gerais de
Justiça estaduais seguiram o Provimento nº 03/2008 – CM-PE, suficiente
indicando-se o Provimento nº 08/2009, de 03.06.2009, da CGJ-GO, adiante
reconhecido em sua legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PP nº
200910000041784; e os Provimentos de nº 03/2010, de 09.06.2010, da CGJ-MA; de
nº 52/2010, de 16.12.2010, da CGJ-MS; de nº 24/2012, de 24.08.2012, da CGJ-ES;
e de nº 01/2014, de 14.04.2014, da CGJ-CE; todos dispondo sobre o protesto de
decisões judiciais em ações de alimentos.
No
mais, a nova disposição processual (art. 528, par. 1º, CPC/2015), já carrega
consigo o reconhecimento jurisdicional maior de sua legalidade, desde o acórdão
paradigma seguinte:
“Apelação
Cível. Ação ordinária de sustação de protesto. (...) 4. É possível o protesto
da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação
pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a
decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a
protesto." (STJ, 3ª Turma, RESP. 750805, Rel. Min. Humberto Gomes de
barros, julgado em 16.06.2009).
Adiante,
o tema foi consolidado no Recurso Especial nº 1.533.206-MG, da Relatoria do
Min. Luís Felipe Salomão, com referência expressa ao pioneiro Provimento nº
03/2008 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
1.1.
Protesto como medida prefacial. Em leitura do ditame do artigo 528, parágrafo
1º, do CPC/2015, observe-se que o primeiro ato de coercibilidade ao devedor
inadimplente é o de o pronunciamento judicial de sua mora injustificada ser
levado, de imediato, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício. Essa
determinação antecede, na sequência legal do art. 258, CPC/15, o próprio
decreto de prisão civil, que vem referido somente em parágrafo 3º ao mesmo
dispositivo. Induvidoso que, a todo rigor, as medidas embora cumulativas não
precisarão, em princípio, serem concorrentes em tempo único, ou seja, serem
tomadas a um só tempo. Nada impede por pragmática processual e busca mais
eficaz de concretude decisória, que a ordem de protesto seja levada a efeito
sob primeira providencia, sequenciando-se, em tempo próprio e adequado, o
decreto de prisão civil, caso o devedor não pague em cartório a dívida
alimentar existente.
2. Configuração de
abandono material
Uma
segunda medida inibitória processual que se apresenta a contribuir,
preventivamente, para a efetividade da prestação jurisdicional é, sem dúvida, a possibilidade já demarcada no novo Código
de Processo Civil de o juiz, verificada a conduta procrastinatória do
executado, assim entendendo conforme as circunstancias fáticas, dar ciência ao
Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material
(artigo 532, CPC/2015).
Convém
admitir que a cláusula “conduta
procrastinatória” apresenta-se, no caso em espécie, de conceito
juridicamente indeterminado, porquanto tanto poderá ter lugar no curso do
processo judicial como, sobretudo, pode operar-se em fatos precedentes que
terminaram, iniludivelmente, por obrigar o credor a demandar a execução de
alimentos ante a desídia daquele obrigado à devida proteção material.
Atente-se, no particular, que o crime de
abandono material (artigo 244, Código Penal), “é omissivo próprio e se consuma
quando o devedor deixa de prover a subsistência de seus filhos menores não lhes
proporcionando os recursos necessários. Portanto, o que a lei pune é o deixar
de prover a subsistência da família e, não, o prover insuficientemente”. De
todo o seu conduto, a novel disposição do CPC atende, com maior latitude, ao
caso concreto, a mesma disposição já contida no artigo 40 Código de Processo
Penal.
Logo,
em face de ambos os dispositivos, é de se assinalar, sem novidade, que a
situação concreta ditará a aplicação pertinente da medida processual que se
impõe na espécie. Todavia, consabidamente, o novo ditado da lei processual mais
obriga o juiz a refletir, a cada caso, as eventuais hipóteses de abandono
material diante da falta imotivada da prestação de alimentos.
3. Hipoteca
judiciária
Em
sede de pensão de alimentos componente de indenizações por ato ilícito, dispõe
o parágrafo 2º do artigo 533 d novo CPC que o juiz poderá substituir a
constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de
pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do
executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz. Tais providências estão prestativas a inibir eventual
inadimplência alimentar e melhor protegem os alimentos devidos. Representa uma
das medidas inibitórias ao incumprimento da obrigação.
Diferente
da penhora, onde a execução ocorre por dívida vencida e o devedor nomeia os
bens, com ordem de preferência, a hipoteca é benefício legal em favor do
vencedor em ação condenatória, servindo de garantia ao adimplemento da
obrigação. A hipoteca independe de
pedido do credor, deve ter sua inscrição determinada pelo juiz, por mero
despacho, com registro junto à matrícula de bem imóvel do devedor. Não
exige, sequer, qualquer procedimento, inclusive o da especialização, reservado
apenas à hipoteca legal.
De
origem francesa, e introduzida no direito processual brasileiro, por inspiração
do art. 676 do Código de Processo Civil português, a hipoteca judiciária tem por pressuposto a existência de uma sentença
condenatória; valendo considerar que a imposição do gravame judicial é
imediata, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo (RT 596/1999).
Assim,
a hipoteca judiciária, que se produz fundada pela condenação e surge como
efeito imediato e anexo da própria sentença condenatória, assume nos processos
de família, importante mecanismo garantidor do julgado. Recolha-se um exemplo:
aquele obrigado a prestar alimentos, terá parcela de seu patrimônio imobiliário
afetado pela hipoteca, certo que necessário grava-lo no alcance de garantir o
cumprimento efetivo da obrigação. A hipoteca devidamente inscrita assegura, em
seu fim específico, uma futura e eventual penhora, como eficaz garantia da
execução da obrigação alimentar acaso insatisfeita. Trata-se, portanto, de
instrumento preventivo de salvaguarda aos interesses do credor, posto à sua
disposição.
De
fato. A inscrição da hipoteca judiciária, nos processos de família, é de
providência objetiva para a sentença obter em sua eficácia, comando de melhor
operosidade. Neste sentido, é inegável que o instituto reclama ser melhor
aproveitado. Designadamente, a partir das medidas inibitórias processuais que
aqui se apresentam, o novo estatuto processual civil coloca-se a melhor servir
os alimentos a quem deles precisa.
http://www.conjur.com.br/2016-abr-17/processo-familiar-pensao-alimenticia-conta-maior-protecao-cpc
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