Advogado e ex-presidente da
OAB Marcelo Lavenère apoia tese de Jorge Folena, para quem o vice só poderia
compor seu governo depois de concretização do impeachment. Em 1992, Itamar
respeitou processo
por Helder Lima, da RBA
Lavenère: “É um assunto a
ser examinado, e acredito que essa tese possa ser acatada pelo STF"
É consistente a tese de que
o vice-presidente Michel Temer não poderia nomear ministros caso a presidente
Dilma Rousseff venha a ser afastada caso a análise do processo de impeachment
avance no Senado. A opinião é do advogado e ex-presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) Marcelo Lavenère Machado. A admissão ou não do
processo será decidida em votação prevista para ocorrer até 11 de maio.
A tese foi lançada pelo
jurista Jorge Rubem Folena de Oliveira, em artigo publicado no Jornal GGN.
Folena afirma que “aceito o prosseguimento do processo de impeachment,
inicia-se o julgamento, durante o qual a Presidenta da República apenas ficará
suspensa das suas funções (artigo 86, parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou
seja, a Constituição não diz que o seu governo estará destituído. O governo
eleito permanece, com os ministros nomeados pela Presidenta, que devem
permanecer até o julgamento final do processo de impeachment. Da mesma forma, a
Presidenta da República deverá continuar ocupando os Palácios do Planalto e da
Alvorada, de onde somente deverá sair se o Senado Federal vier a condená-la.
Sendo certo que a Presidenta retomará as suas funções, caso o Senado não a
julgue em até 180 dias (art. 86, parágrafo 2.º, da Constituição Federal)”.
“É um assunto a ser
examinado, e acredito que essa tese possa ser acatada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). Mas aí vai depender do amadurecimento do processo de
impeachment, que é algo que não acontece todo dia – o último aconteceu há 25
anos”, afirma Lavenère, relembrando o contra o ex-presidente Fernando Collor de
Mello, que renunciou em 29 de dezembro de 1992, depois de quase três meses de
andamento do processo de impeachment no Senado, cuja admissibilidade foi
aprovada em 2 de outubro daquele ano. Collor renunciou quando já não havia mais
como escapar do julgamento do impeachment.
Lavenère também lembra que
durante o período de afastamento de Collor, o então vice-presidente Itamar
Franco não substituiu ministros e deu continuidade ao governo legado. “Itamar
Franco foi um vice-presidente muito digno, muito honesto que considerou o seu parceiro
de chapa. Ele não apenas se recusou a discutir o processo de impeachment antes
de seu término, como manteve toda a máquina administrativa do presidente Collor
e não fez nenhuma modificação para tornar a administração federal a sua feição.
Naquela ocasião nem se discutiu isso”, afirmou.
“É preciso estudar a
procedência dessa tese. O que a Constituição admite e permite é que seja
afastada uma pessoa física do cargo, não é o governo, ou sua proposta
programática de governo, que foi levada à campanha e que recebeu 54 milhões de
votos. O afastamento da presidenta Dilma não autoriza o seu vice a mudar
completamente o projeto de governo da chapa que foi eleita. Foi isso que
influenciou o presidente Itamar quando o Collor saiu por atos pessoais que
feriram o decoro, mas não foi o projeto pelo qual Collor foi eleito que foi
impedido. Foi impedido o presidente Collor, sua pessoa física”, diz.
Apesar do furor da imprensa
comercial em torno de um eventual governo de Michel Temer, é preciso distinguir
as situações de afastamento, se o impeachment for admitido pelo Senado, e de
efetivo impedimento, se a presidenta for julgada culpada por crime de responsabilidade
ao fim do processo, com a aprovação de dois terços do colegiado. “A
substituição da presidenta da República somente ocorrerá no caso de condenação
definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do
impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia. Ressalte-se que
impedimento não é a mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem o
condão de retirar o status de presidente da República”, afirma Folena.
“Portanto, o vice-presidente somente sucederia a presidenta Dilma, e só então
poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação definitiva por
impeachment (impedimento), ou havendo vacância por morte ou renúncia”,
prossegue Folena.
“Se o presidente é afastado
por um ato de improbidade, falta de decoro pessoal, então, o vice-presidente
que assumir não está autorizado a dizer 'agora eu vou fazer um governo
fascista, ou nazista porque é a minha convicção'. Temos de atender a isso, quem
está sendo afastada, se for, e eu espero que não seja, é a presidenta Dilma,
mas não a sua filosofia e o seu projeto de governo. Por isso, entendo que de
fato o Michel Temer, se assumir, deverá levar em conta os argumentos do jurista
Folena”, sustena Lavenère. O jurista considera que na fase de análise no Senado
“não é dado a ele (Temer) modificar completamente aquilo que seria uma linha de
um candidato do Partido dos Trabalhadores para uma linha da social-democracia,
que é uma linha não nacionalista, entreguista, de recessão e de retrocesso nos
direitos e garantias individuais”.
http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2016/04/para-jurista-tese-de-que-temer-nao-podera-mudar-ministros-e-consistente-3650.html
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