Os juízes do STF Celso de
Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se auto-impediram de participar do
julgamento de recursos da defesa da Presidente Dilma que questionem a natureza
golpista do impeachment.
Por Jeferson Miola
Eles anteciparam
publicamente na imprensa a posição que defendem sobre a matéria e, portanto,
perderam a isenção, a imparcialidade e a capacidade para julgar a partir dos
elementos concretos futuros que a Presidente Dilma poderá apresentar à Suprema
Corte.
A argüição de suspeição
deles, neste que é um julgamento de transcendental importância para a
normalidade e estabilidade do país, pode ser feita com base em diversos
fundamentos jurídico-legais:
- o Código de Ética da
Magistratura [Resolução 60/2008, do Conselho Nacional de Justiça, ironicamente
promulgado por Gilmar Mendes quando presidia o CNJ (sic)], que no artigo primeiro
define que os juízes devem se nortear “pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da cortesia, da transparência, da prudência, da diligência, da
integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”;
- a Lei Complementar
35/1979, que no artigo 36 veda ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de
comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem,
ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais,
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do
magistério”;
- o Código de Processo
Civil, que no artigo 135 fundamenta “a suspeição de parcialidade do juiz
quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes [jantares do
Gilmar com Aécio, Serra ..]; e V - interessado no julgamento da causa em favor
de uma das partes”;
- a Constituição Brasileira,
que no parágrafo único do artigo 95, veda aos juízes “III - dedicar-se à
atividade político-partidária”.
Celso de Mello, Gilmar
Mendes e Dias Toffoli já anteciparam posicionamento político claro sobre o
impeachment e, independentemente das alegações jurídicas que Dilma venha a
apresentar em sua defesa, eles estarão, de antemão contra qualquer postulação
da Presidente, porque formularam juízo prévio; possuem pré-conceito
político-ideológico firmado.
O STF se pronunciou, até o
presente momento, somente sobre aspectos relacionados ao rito do impeachment –
critérios para formar comissão especial, etapas de acusação e defesa, tipo
nominal de votação, ordem de votação e outras questões procedimentais.
A defesa da Presidente ainda
não questionou, todavia, o mérito da denúncia de impeachment, ou seja, a
existência ou não de fundamentos para o acolhimento pelo Presidente da Câmara
para a tramitação do processo naquela Casa que a imprensa internacional
caracteriza como “uma assembléia geral de bandidos comandada por um bandido
chamado Eduardo Cunha”.
A aceitação e votação do
impeachment sem crime de responsabilidade na “assembléia geral de bandidos”, e
a continuidade do trâmite do processo no Senado é ilegal; não passa de farsa
processual para legitimar o discurso de normalidade institucional do golpe de
Estado.
Isso considerado, é
inadequado e juridicamente inaceitável o pronunciamento prévio e fora dos autos
dos três juízes, que assumiram através da mídia as vozes da oposição no jogo
político com o objetivo de inibir e enquadrar a participação da Presidente Dilma
na ONU.
Estes três “juízes” atuaram
politicamente, embora sejam proibidos pela Constituição de fazê-lo [artigo 95].
Pode-se dizer, por analogia, que eles buscaram intencionalmente causar o mesmo
constrangimento político que os deputados José Aleluia [DEM] e Luiz Lauro Filho
[PSB], despachados em classe executiva com diária de 400 dólares a Nova York
pelo “bandido chamado Eduardo Cunha” para cercear os passos da Presidente.
São totalmente fora de
propósito as declarações deles de que o “o procedimento destinado a apurar a
responsabilidade da senhora presidente da República respeitou todas as fórmulas
estabelecidas na Constituição” [Celso de Mello], e que “se trata de
procedimentos absolutamente normais, dentro do quadro de institucionalidade”
[Gilmar Mendes]. Ainda mais disparatada, talvez por um exagero de realismo que
empresta ao seu adesismo golpista, é a manifestação do Dias Toffoli, de que “é
uma ofensa às instituições brasileiras” a alegação de que está em andamento um
golpe de Estado.
Estes três “juízes” do STF
perderam toda a condição para julgar o impeachment. A participação deles no
julgamento do impeachment será uma ofensa à Constituição que transformará o STF
num tribunal de exceção.
Para preservar o Estado
Democrático de Direito e a ordem jurídica do país, a Presidente Dilma dever
defender a Constituição e as Leis de todas as maneiras, inclusive no âmbito das
Cortes Internacionais.
http://www.m.vermelho.org.br/noticia/279767-1
Nenhum comentário:
Postar um comentário