Um
mês após o novo Código de Processo Civil ter entrado em vigor, os tribunais
brasileiros começam a receber o aguardado Incidente de Resolução de Demanda
Repetitiva (IRDR). O mecanismo instituído pela lei permite à segunda instância
proferir decisões vinculantes para aplicação em demandas de massa. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro julgou o primeiro IRDR do país na quinta-feira
(14/4).
Suscitado
pela 13ª Câmara Cível do TJ-RJ, o incidente tratava da aplicação do percentual
de 11,98% à remuneração dos servidores públicos estaduais, a título de
diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda URV (Unidade Real de
Valor) para o Real, em 1994, assim como do pagamento das parcelas eventualmente
devidas de forma retroativa. O tema é objeto de diversas ações em tramitação
naquele tribunal.
O
caso foi julgado pela 1ª Seção Cível, que foi criada pelo TJ fluminense em
janeiro, em conjunto com a 1ª Seção Cível do Consumidor, justamente para julgar
os IRDRs suscitados na corte. O primeiro é composto por 22 desembargadores; o
segundo, por 11.
A
votação teve início com o voto do relator do incidente, desembargador Luiz
Felipe Francisco, que se manifestou pela admissibilidade do pedido, tendo em
vista a necessidade de segurança jurídica exigida pela matéria, que é
recorrente.
O
desembargador Mario Assis Gonçalves votou pela inadmissibilidade do incidente.
Ele justificou sua posição no artigo 976, parágrafo 4º, que estabelece como
incabível o incidente nos casos em que a matéria tiver sido afeta aos tribunais
superiores. Ele destacou que o tema já havia sido julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça em dois recursos já transitados em julgado.
Ao
votar pela admissibilidade do incidente, o desembargador Alexandre Câmara
argumentou que os julgamentos dos tribunais superiores abrangem muitos dos
temas suscitados no IRDR, mas eles não têm a mesma eficácia estabelecida pelo
novo CPC ao incidente, a exemplo do efeito vinculante.
O
julgamento teve sequência, com votos pela admissão, pela inadmissão e até pela
admissão parcial do incidente, nesse caso excluindo-se a parte já julgada pelo
STJ. Diante da divisão, Câmara propôs que a questão da admissibilidade fosse
convertida em diligência para que a câmara que suscitou o incidente diga quais
teses devem ser discutidas. Em outras palavras: o suscitante terá que listar e
detalhar quais são suas dúvidas.
Pela
decisão, a 13ª Câmara Cível do TJ-RJ terá que convocar uma sessão específica
para reapreciar o caso, na qual deverá ser dada a palavra aos advogados das
partes envolvidas.
O
julgamento do primeiro IRDR do tribunal fluminense atraiu muitos advogados,
estudantes e representantes jurídicos de empresa, até de outros estados. Apesar
de não ser parte no processo, a advogada Janaina Môcho, do escritório Fragata e
Antunes Advogados, se programou para acompanhar a sessão. “Queria ver como ia
se dar o trâmite do primeiro IRDR. Foi mesmo uma aula”, conta.
No
julgamento, chamou a atenção a questão de ordem suscitada por um procurador do
estado, que estava presente como interessado. Ele pediu a palavra com base no
inciso 1º do artigo 932 do novo CPC que diz que cabe ao relator “dirigir e
ordenar o processo no tribunal”.
O
pedido, inesperado, gerou debate entre os desembargadores — o argumento é que
não havia previsão legal para a sustentação oral. Mas o colegiado deu a palavra
ao procurador, em respeito ao princípio da oralidade.
Inovação
O
novo CPC entrou em vigor no último dia 18 de março e o IRDR é considerada a
grande inovação da norma. Regulado no artigo 976, o instrumento permite aos
órgãos de julgamento de primeira e segunda instância requisitem ao seu tribunal
a que estão vinculados que julgue determinada matéria considerada repetitiva. A
decisão se torna um modelo para aquela corte e, por isso, deve ser replicada em
todas as causas identificas.
Por
Giselle Souza
http://www.conjur.com.br/2016-abr-18/julgar-novidade-cpc-corte-depara-situacoes-nao-previstas
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