Apesar
de ser utilizada frequentemente pelos procuradores da força-tarefa da Operação
Lava Jato, o instituto da delação premiada não é unanimidade entre os
operadores do Direito, incluindo membros do Ministério Público. Uma das vozes
críticas às delações premiadas é Rômulo de Andrade Moreira, procurador de
Justiça da Bahia, que diz que a ferramenta viola a Constituição já que se trata
de uma prova ilícita.
Em
entrevista publicada pelo site Consultor Jurídico em março do ano passado,
Moreira também afirma que a delação tem utilidade discutível, tendo em vista
que não há a certeza de que delator fala a verdade, e também crê que não é
eticamente correto o Estado utilizar a traição de um 'facínora' como meio de
investigação.
Rômulo
Moreira também vê abuso de autoridade na utilização da condução coercitiva,
porque "macula a honra de uma
pessoa e constrange de forma desautorizada pela Constituição Federal e por dois
pactos internacionais", diz.
Leia a entrevista abaixo:
Leia a entrevista abaixo:
Enviado
por José Carlos Lima
Do
Conjur
"Delação
premiada é inconstitucional, porque é uma prova ilícita"
por
Rodrigo Daniel Silva - publicado em 15 de março de 2015
Há
mais de duas décadas, a delação premiada existe no Brasil. De lá para cá,
doutrinadores e operadores do Direito debatem assiduamente sobre a aplicação
deste instituto. Enquanto os advogados tendem a apresentar um discurso contra a
delação, os membros do Ministério Público a rigor são favoráveis ao instituto.
A unanimidade, no entanto, não existe de nenhum dos lados. Enquanto advogados
se especializam em delações de clientes, nomes como o do procurador de Justiça
da Bahia Rômulo de Andrade Moreira fazem o contraponto ao instituto dentro do
MP.
O
procurador aponta ao menos duas razões para a não aplicação do instituto. No
entendimento dele, a delação é de utilidade discutível, uma vez que não se tem
a certeza de que o delator está falando a verdade. Além do mais, para ele, eticamente, não é
correto o Estado se valer da traição de um “facínora” para ou como meio de
investigação.
Rômulo
Moreira vai além e afirma que a delação premiada viola a Constituição. “É
inconstitucional, porque é uma prova ilícita”, diz.
Em
entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o procurador disse que o
processo penal brasileiro passa pela “crise mais contundente” dos últimos anos.
“O nosso processo penal até hoje não se adaptou a Constituição de 1988. Nós
vivemos um período, como se ainda estivéssemos sob a égide da Constituição de
1937, que é fruto de uma vontade do ditador Getúlio Vargas”, analisou. Ele
defende uma reforma do Código de Processo Penal, mas não crê que o Congresso
aprovará um projeto de um novo código.
O
procurador Rômulo Moreira afirma ainda que o instituto da audiência de
custódia, que começou a ser implantado em São Paulo, é “perfeito”, cumprindo
uma exigência constitucional. Já quanto aos Juizados Especiais, que celebram 20
anos de existência em 2015, Rômulo Moreira entende que não há nada a comemorar.
“Infelizmente, acho que os juizados especiais criminais vivem o ocaso”,
afirmou, ressaltando que é a favor da lei, mas contra ao que se pratica nestes
juizados.
Baiano,
Rômulo de Andrade Moreira se considera um procurador garantista. Formou-se em
Direito pela Universidade Católica do Salvador (Ucsal) e fez pós-graduação em
Processo Penal pela Universidade de Salamanca, na Espanha. Desde 1991, é membro
do Ministério Público e, em 2008, foi promovido a procurador de Justiça. Rômulo
Moreira leciona na Universidade Salvador (Unifacs) e é autor das seguintes
obras: “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais
Medidas Cautelares”, “Juizados Especiais Criminais — O Procedimento
Sumaríssimo”, "Uma Crítica à Teoria Geral do Processo" e “A Nova Lei
de Organização Criminosa”.
Leia
a entrevista:
ConJur
— Como o senhor vê o processo penal brasileiro atualmente?
Rômulo
Moreira — Acho que o processo penal brasileiro passa por uma séria crise.
Talvez, a crise mais contundente que eu tenha visto nestes anos. O nosso
processo penal até hoje não se adaptou à Constituição de 1988. Nós vivemos um
período, como se ainda estivéssemos sob a égide da Constituição de 1937, que é
fruto da vontade do ditador Getúlio Vargas. Então, os direitos e as garantias
que conquistamos na Constituição de 1988 ainda não encontram resguardo no nosso
CPP, que é de matriz inquisitorial. Foi copiado pelo ministro da Justiça,
Francisco Campos, do código da Itália que vivia, na época, o fascismo de
Mussolini. Portanto, deveríamos mudar o CPP radicalmente para refletir as
regras e princípios da nossa atual Constituição. Ou os operadores do Direito,
principalmente, os juízes e promotores, deveriam passar a ler o código com a
Constituição ao lado, para que os dispositivos se adequem aos princípios
constitucionais. Temos métodos hermenêuticos, que fazem aplicar uma lei à luz
da Constituição, dando um novo colorido. Não é preciso aplicar um dispositivo
do CPP, literalmente. Às vezes, isto nem pode. Um exemplo é o dispositivo que
permite a condução coercitiva do acusado se não atender a um chamamento da
autoridade policial ou do juiz. Este não pode ser aplicado, porque a nossa
Constituição e os pactos de San José da Costa Rica e o Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos de Nova York deram ao acusado o direito ao silêncio
e o de não se autoincriminar. Se o acusado não foi, é porque ele quer ficar em
silêncio. É uma estratégia de defesa. Não tem sentido conduzir coercitivamente
o acusado.
ConJur
— O senhor não vê como uma ilegalidade a ausência do acusado que foi intimado?
Rômulo
Moreira — Ao contrário, vejo isto como um exercício de um direito
constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa que esteja sendo investigado
pela polícia ou Ministério Público, ou ainda processado em juízo. Digo mais:
quem determina a condução coercitiva de um indiciado ou de um acusado comete
crime de abuso de autoridade. Isto porque estará maculando a honra de uma
pessoa e constrangendo de forma desautorizada pela Constituição Federal e por
dois pactos internacionais. A condução coercitiva do acusado e do indiciado não
é possível em nenhuma situação. Ainda que seja, como fazem alguns juízes e
autoridades policiais, inclusive muitos a requerimento do próprio Ministério
Público, para serem qualificados. Muitos defendem que tem que comparecer para,
no mínimo, serem identificados. A
identificação de alguém pode significar a sua incriminação e o acusado pode não
querer se incriminar. O Estado que deve identificar.
ConJur
— Por que os tribunais aceitam isto que, em seu entendimento, não foi
recepcionado pela nossa Constituição?
Rômulo
Moreira — É por isso que o processo penal brasileiro passa por uma crise,
porque os operadores do Direito, inclusive, os dos tribunais superiores, não
respeitam o fato de que código tem que se adequar à Constituição Federal.
Muitos dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público ainda não se
convenceram de que o CPP é anacrônico e inquisitorial. De uma época em que o
Brasil não tinha democracia, mas sim ditadura. Muitos também não perceberam que
precisamos de um CPP inteiramente novo, e não esta colcha de retalhos que temos
aí. Hoje ao invés de se interpretar o Código de Processo Penal à luz da
Constituição, se faz o contrário: um esforço hercúleo para interpretar a
Constituição à luz do Código de Processo Penal. Do ponto de vista da
hermenêutica jurídica, isto é um despautério.
A
grande crise que passa o processo penal é a falta de respeito aos direitos e
garantias dos acusados, principalmente, para os desassistidos, que é,
infelizmente, a grande clientela. Os pobres continuam a ser a clientela do
processo penal. E não é porque a pobreza gera o crime, mas, porque eles são os
escolhidos para serem os criminosos. O Direito Penal escolheu os seus clientes,
a gente vê isto no nosso sistema penitenciário. Esta seleção começa na
investigação, porque se escolhe quem vai ser investigado.
ConJur
— Por que o senhor não acredita que o projeto de um novo CPP será aprovado no
Congresso?
Rômulo
Moreira — Sou completamente a favor da aprovação do projeto do CPP, porque
aproxima e muito o processo penal brasileiro da Constituição de 1988. Mas acho
que não vai ser aprovado por dois motivos: primeiro, porque é um projeto de lei
que acolhe o sistema acusatório. Não é perfeito, mas é muito mais garantidor do
que o código atual. Ele reflete mais visivelmente a nossa Constituição de 1988
e isto não interessa aos políticos. Segundo, porque o projeto tem muitos
artigos e o Legislativo brasileiro é anacrônico, por causa dos diversos interesses
em conflito, inviabilizando a aprovação de um novo código.
ConJur
— O senhor disse que um empecilho para aprovação do projeto é o fato de ele ser
grande demais. A solução, então, é reformar o código aos poucos?
Rômulo
Moreira — Não. Esta é uma solução terrível e desaconselhável. O código ficaria
uma colcha de retalhos. Reformas pontuais dificultam o trabalho dos intérpretes
do Direito.
ConJur
— Como está a defesa dos direitos humanos hoje no Brasil?
Rômulo
Moreira — Os direitos humanos no Brasil são desrespeitados diariamente. Neste
momento, existem milhares de presos sendo torturados em delegacias, onde nem
deveriam estar. As nossas penitenciárias são verdadeiros lixos. Há pouco tempo,
ficou provado com filmagem que em duas penitenciárias do Piauí, os presos
estavam se alimentando em sacos plásticos. Não há respeito aos direitos humanos
no nosso país.
ConJur
— O Ministério Público exerce bem o papel de controlador externo da polícia?
Rômulo
Moreira — Não. Se exercesse, não haveria tortura nas delegacias de polícia.
Agora, não é só culpa dos seus membros. É por culpa também de toda uma
estrutura caduca que não dá ao Ministério Público meios suficiente para exercer
este papel. Não há números suficientes de promotores para frequentar as
delegacias. Além do mais, colocaram nas mãos do MP atribuições inúmeras. É
muito bom, em certo aspecto, óbvio, mas é preciso dar ao órgão material humano
e físico para exercer essas atribuições. O controle externo da atividade
policial não é uma prioridade do Ministério Público brasileiro, quando deveria
ser. É uma pena.
ConJur
— O que senhor pensa da delação premiada?
Rômulo
Moreira — Sou contra e sou uma voz isolada no Ministério Público brasileiro.
Sou contra a delação premiada há muito anos. Este instituto existe no Brasil
desde 1990 com a Lei 8.072 dos crimes hediondos. Desde esta época, eu me
posicionei contra a delação premiada.
ConJur
— Por quê?
Rômulo
Moreira — Por muitos motivos. Um deles é a questão ética. Eticamente, não acho
correto que o Estado se valha da traição de um facínora para ou como meio de
investigação. Ou pior, como meio de prova. Não acho que se deve dar valor à
palavra de um gangster. Do ponto de vista da efetividade, a delação premiada
também é de discutível utilidade, uma vez que não se tem a certeza de que o
delator está falando a verdade. Numa determinada situação política, uma delação
pode até decidir uma eleição presidencial. Se um delator, por exemplo, diz que
esteve com um determinado candidato que lhe pediu R$ 10 milhões para uma
campanha. Esta delação vai vazar quando não deveria e sairá na mídia. E aí, o
candidato estará fatalmente fadado ao insucesso eleitoral. Ele não vai ter como
provar que não recebeu. Acho que se alguém quer confessar um crime e delatar os
autores, ele pode fazer isto. É um problema dele. Ele terá que arcar com as
consequências da confissão. Agora, o que não dá é ele ser premiado.
ConJur
— O senhor acha que a delação premiada é constitucional?
Rômulo
Moreira — Não. É inconstitucional, porque é uma prova ilícita. A nossa
Constituição proíbe provas ilícitas.
ConJur
— Há o risco de condenar um acusado tendo como prova apenas um depoimento
obtido em delação premiada?
Rômulo
Moreira — É inadmissível condenar alguma pessoa tendo como prova exclusivamente
a delação premiada. Eu, como membro do Ministério Público, acho isto
inadmissível em um Estado Democrático de Direito. A delação premiada é
“anti-garantista”, porque deixa nas mãos de um criminoso apontar os autores do
crime. Ela facilita o trabalho do Estado e põe em perigo a liberdade de outras
pessoas. Nunca se sabe os verdadeiros motivos pelos quais o sujeito delata uma
pessoa. Ele pode delatar alguém porque não foi beneficiado, por exemplo. Todo
delator é um réu confesso e ele não pode ficar impune. É isto que eu não
admito, que o Estado deixe de punir um sujeito que confessou a prática de um
delito e o premie com a impunidade. O Estado é o Leviatã e tem inúmeros meios
de processar alguém.
ConJur
— O senhor é a favor do foro por prerrogativa de função?
Rômulo
Moreira — Sim. Não com esta elasticidade que a Constituição Federal deu. Há
muitas funções públicas cujos ocupantes têm prerrogativa de foro. Acho que não
havia necessidade de tantas funções. Sou a favor da prerrogativa de foro porque
não é privilégio. Ela tem duas finalidades. Primeiro tem o objetivo de
resguardar o exercício da função pública, garantindo tranquilidade para que o
sujeito não sofra pressões externas que prejudiquem o bom exercício do
trabalho. A segunda finalidade é evitar que quem tem uma função pública exerça
alguma pressão sobre o órgão julgador. Esta pressão pode ocorrer mais
facilmente quando o sujeito é julgado por um só juiz. Por um colegiado, em
tese, é mais difícil. Mas sou a favor do foro desde que não se banalize,
estendendo a muitos cargos públicos. Desde que também, ao deixar o exercício da
função, não se prorrogue a prerrogativa de foro. É preciso também que os
tribunais efetivamente julguem os réus com prerrogativa de função, hoje isto é
raríssimo.
ConJur
— O foro por prerrogativa hoje é banalizado?
Rômulo
Moreira — Sim, porque a Constituição permitiu que as constituições estaduais
também estabelecessem prerrogativa de função. A meu ver, a própria Constituição
Federal banalizou, no sentido, de ampliar os cargos públicos que os exercentes
têm prerrogativa de foro.
ConJur
— Quem deve ter o foro por prerrogativa de função?
Rômulo
Moreira — Aqueles ocupantes de cargos públicos, efetivamente, de relevância
social e política. No momento do julgamento, seja qual for o tribunal, se ele
exerce o cargo tem a prerrogativa de foro. Agora, se o advogado chega na
tribuna e diz que não tem mais, ele prova e acaba o julgamento. O Supremo hoje
é completamente contraditório nesta questão. Não tem nenhum critério objetivo
em relação a isto.
ConJur
— O senhor é a favor da figura do agente infiltrado?
Rômulo
Moreira — Sou a favor deste meio investigatório. Mas deve ter autorização
judicial e também deve ficar claro na decisão judicial quais são os atos que o
agente infiltrado pode praticar. Isto é algo muito delicado. Um agente
infiltrado pode praticar crimes, porque se ele não pratica-los pode ser morto.
ConJur
— Os fatos típicos que um agente vier a praticar devem ser considerados crimes
ou ele estará no estrito cumprimento do dever legal?
Rômulo
Moreira — Acho que estaria no estrito cumprimento do dever legal, pois seria
inexigível para ele outra conduta. Razão pela qual, deve estar acobertado por
uma excludente de ilicitude e também de culpabilidade. Evidentemente, isto deve
ser analisado em cada caso concreto qual foi o fato típico que o agente praticou.
A infiltração é um instrumento eficaz. Agora é indispensável a autorização
judicial e também que se coloque limites na atuação deste agente.
ConJur
— O Estado deve ser “punido” quando há um processo penal demorado?
Rômulo
Moreira — Sim. O processo não pode ser muito rápido e nem muito demorado.
Também não tem que ser “eficiente”. Isto dá uma ideia de que os fins justificam
os meios. Não é essa a lógica. O processo penal tem que ter efetividade. Ou
seja, tem que atingir a finalidade, mas respeitando a Constituição Federal. É
direito da sociedade, da vítima e do réu terem um processo com uma duração
razoável. Se o processo penal demora excessivamente, tem que ter alguma
consequência para o Estado, porque a culpa é dele que não deu conta de julgar
no tempo oportuno. Se o Estado não faz isto, o sujeito tem o direito ou de ser
absolvido num caso extremo, ou pelo menos ter reconhecida a seu favor uma
atenuante genérica.
ConJur
— Como o senhor avalia a atuação do Supremo hoje em dia?
Rômulo
Moreira — Do ponto de vista processual penal, a atuação do Supremo deixa muito
a desejar. Neste aspecto, o Supremo hoje, infelizmente, não cumpre bem o seu
papel de guardião da Constituição Federal e dos direitos e garantias dos
acusados. O STF tem feito pouco caso do instrumento do Habeas Corpus. O
tribunal vem manipulando através das decisões a utilização. Eu temo pelo
futuro.
ConJur
— Os juizados especiais comemoram 20 anos de existência em 2015. Como o senhor avalia a atuação dos juizados
criminais?
Rômulo
Moreira — Infelizmente, acho que os juizados especiais criminais vivem o ocaso.
Não há nada a comemorar. A Lei 9.099 é
positiva em muitos aspectos, mas foi completamente ignorada pelos operadores do
Direito. Hoje, nos juizados cada juiz tem o seu procedimento. Então,
praticamente, se fez um balcão de negócios. Sou a favor da lei, mas sou contra
o que se pratica nestes juizados. Um exemplo é a transação penal, que era para
ser uma estratégia de defesa, evitando que o sujeito fosse processado e
aplicada uma pena privativa de liberdade, mas hoje muitas vezes é uma coação
que se faz ao suposto autor de um crime. Isso acontece em alguns juizados e é
terrível.
ConJur
— O senhor concorda com a crítica de que os juizados banalizam o Direito Penal?
Rômulo
Moreira — Não concordo. Não foi intenção do constituinte banalizar o Direito
Penal. O que se quis foi, nas infrações penais de menor potencial ofensivo,
permitir que não fosse, ainda que em flagrante, lavrado o auto de prisão. Ele
não vai ser autuado, evitando o cárcere. Algo absolutamente salutar. Depois,
criou-se o mecanismo que possibilita, em uma audiência preliminar, que se
resolva uma questão muito delicada que é a reparação do dano sofrido pela
vítima. Isto não é bom apenas para vítima, também é para o suposto autor do fato.
Se ele quiser, ninguém é obrigado a fazer acordo.
ConJur
— A competência dos juizados deveria ser ampliada?
Rômulo
Moreira — Não. Acho que a pena máxima de dois anos é um limite razoável.
ConJur
— Alguns doutrinadores afirmam que seguir a jurisprudência garante maior
segurança jurídica. Para outros, inibe a evolução jurídica. Qual a opinião do
senhor?
Rômulo
Moreira — Acho que inibe. A cultura dos precedentes judiciais inibe a evolução
do Direito, porque o julgador fica preso aos precedentes. Estamos aqui
exatamente para mudar. O Direito é dinâmico porque pode mudar. Se nós ficarmos
preso à jurisprudência, não vamos evoluir nunca. Esse é o gravíssimo defeito
hoje dos nossos julgadores e dos membros do Ministério Publico.
ConJur
— O Brasil tem se aproximado do sistema common law?
Rômulo
Moreira — Neste sentido, sim. Infelizmente, nós estamos aplicando princípios do
sistema que não é o nosso, não adotamos.
ConJur
— O senhor é a favor do contraditório no inquérito policial?
Rômulo
Moreira — Acho que o contraditório é inviável pela própria natureza do
inquérito policial. Estabelecer o contraditório amplo no inquérito, como
acontece no processo, vai inviabilizar muitas vezes a investigação criminal.
Imagine que um delegado requer ao juiz a quebra do sigilo telefônico. Se for
exigir o contraditório pleno no inquérito, obrigatoriamente o juiz terá que
ouvir o indiciado a respeito deste pedido. Isto vai inviabilizar, mas não
significa que o indiciado é um objeto da investigação. Ele é um sujeito de
direitos.
ConJur
— Qual é o entendimento do senhor sobre audiência de custódia?
Rômulo
Moreira — Acho um instituto perfeito.
ConJur
— A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ingressou no Supremo
Tribunal Federal com uma ação contra a implantação das audiências de custódia
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O senhor acha que a audiência de
custódia é constitucional?
Rômulo
Moreira — Sim. A audiência de custódia é constitucional e esta prevista no
Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º, que diz o seguinte: todo preso
deve ser imediatamente encaminhado à presença do juiz. Não precisa estar no
Código de Processo Penal, porque está numa supra lei. A audiência de custódia é
uma exigência constitucional, porque o artigo 5º da Constituição diz que os
direitos previstos em tratados e convenções internacionais devem ser
observados. Então, é uma exigência da Constituição e o Conselho Nacional de
Justiça ao dar efetividade à audiência de custódia está cumprindo a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
Jornal
GGN
http://jornalggn.com.br/noticia/para-procurador-delacao-premiada-e-prova-ilicita-e-inconstitucional
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