sexta-feira, 4 de março de 2016

MORO E O SHOW MIDIÁTICO DA GLOBO

Sérgio Moro, o decorador de apostilhas erigido ao cargo de magistrado, esqueceu-se de decorar o art. 260 do Código de Processo Penal que trata sobre a condução coercitiva do acusado.

Vejamos o que ele diz:

Art. 260 do CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

Ou seja, somente após a intimação regular para interrogatório poderá a autoridade determinar a sua condução coercitiva.

Mas não, para o magistrado simplório que serve de instrumento para o golpe da casa grande, era necessário criar uma espetacularização em cima do depoimento de Lula. Assim sendo, ele não hesitou em passar por cima da lei processual penal e fez seu show midiático em uma espécie de conluio tácito com a rede globolixo.

De qualquer maneira, ainda que aceita por parte da doutrina, a condução coercitiva deve ser cautelosa e utilizada apenas quando não restarem outros meios de apuração dos fatos, pois ao acusado deve ser garantido o direito ao silêncio bem como o de não comparecer ao interrogatório caso não queira, pois, embora deva contribuir com a lei tem o direito fundamental ao silêncio, e o Estado tem o dever de proteger esse cidadão de qualquer tipo de ameaça ou violação a esse direito.

Vejamos o que diz a doutrina de Nestor Távora a respeito da condução coercitiva em sua obra Curso de Direito Processual Penal. Juspodvm, 8° ed, revista, ampliada e atualizada, Salvador/BA, 2013.

“Sem embargo, certo é que a condução coercitiva do indiciado é medida de duvidosa constitucionalidade, mercê da previsão da garantia fundamental ao silêncio, que torna sem propósito a condução daquele que não deseja participar do interrogatório, acrescido do fato de que este, de acordo com os termos da lei 10.792/2003, passou a ostentar prevalentemente caráter de meio de defesa, não se justificando a condução coercitiva, ainda que autorizada pelo juiz” (TÁVORA,2013 p. 121).

Pois é gente, mais uma vez passaram por cima da lei, pois o show não pode parar. Mas nós também não cansaremos de contestar todos os desmandos da direita, fazendo de tudo para que ela não engane mais uma vez o povo como fez em 1964. Eu estava lá e passei por todo aquele período de obscurantismo que se instalou após o golpe.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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