Sérgio Moro, o decorador de apostilhas erigido ao cargo de
magistrado, esqueceu-se de decorar o art. 260 do Código de Processo Penal que
trata sobre a condução coercitiva do acusado.
Vejamos o que ele diz:
Art. 260 do CPP. Se o
acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá
mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O
mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art.
352, no que Ihe for aplicável.
Ou seja, somente após a intimação regular para
interrogatório poderá a autoridade determinar a sua condução coercitiva.
Mas não, para o magistrado simplório que serve de
instrumento para o golpe da casa grande, era necessário criar uma
espetacularização em cima do depoimento de Lula. Assim sendo, ele não hesitou
em passar por cima da lei processual penal e fez seu show midiático em uma espécie
de conluio tácito com a rede globolixo.
De qualquer maneira, ainda que aceita por parte da doutrina,
a condução coercitiva deve ser cautelosa e utilizada apenas quando não restarem
outros meios de apuração dos fatos, pois ao acusado deve ser garantido o
direito ao silêncio bem como o de não comparecer ao interrogatório caso não
queira, pois, embora deva contribuir com a lei tem o direito fundamental ao
silêncio, e o Estado tem o dever de proteger esse cidadão de qualquer tipo de
ameaça ou violação a esse direito.
Vejamos o que diz a doutrina de Nestor Távora a respeito da
condução coercitiva em sua obra Curso de Direito Processual Penal. Juspodvm, 8°
ed, revista, ampliada e atualizada, Salvador/BA, 2013.
“Sem embargo, certo é que a condução coercitiva do indiciado
é medida de duvidosa constitucionalidade, mercê da previsão da garantia
fundamental ao silêncio, que torna sem propósito a condução daquele que não
deseja participar do interrogatório, acrescido do fato de que este, de acordo
com os termos da lei 10.792/2003, passou a ostentar prevalentemente caráter de
meio de defesa, não se justificando a condução coercitiva, ainda que autorizada
pelo juiz” (TÁVORA,2013 p. 121).
Pois é gente, mais uma vez passaram por cima da lei, pois o
show não pode parar. Mas nós também não cansaremos de contestar todos os
desmandos da direita, fazendo de tudo para que ela não engane mais uma vez o
povo como fez em 1964. Eu estava lá e passei por todo aquele período de
obscurantismo que se instalou após o golpe.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário