quinta-feira, 10 de março de 2016

FATO DE VÍTIMA TER ULTRAPASSADO EXPECTATIVA DE VIDA NÃO É OBSTÁCULO PARA CONCEDER PENSÃO

Vítima tinha 76 anos, e a expectativa de vida era de 72 anos. Assim, tribunal entendeu que não havia parâmetro para fixação de pensão. O STJ reformou decisão.

Expectativa de vida é variável e deve ser considerada para que seja definida pensão mensal. Assim entenderam os ministros da 3ª turma do STJ ao aceitar recurso em que a recorrente questionou os critérios definidos para a concessão do benefício.

A parte recorrente é parente de uma vítima de acidente de veículo em que foi comprovada a culpa da ré. Em 1ª instância, a ré foi condenada, entre outros itens, a pagar pensão mensal de um salário mínimo à beneficiária da vítima.

Mas em 2º grau, o TJSP retirou o benefício. Isso porque a pensão mensal a que faz jus aquele economicamente dependente do falecido é estabelecida através da expectativa de vida da vítima. Como a vítima tinha 76 anos à época do acidente, e a expectativa de vida era de 72 anos, o colegiado entendeu que não havia parâmetro para fixação de pensão, delimitando pagamento referente apenas aos danos morais. Ao recorrer ao STJ, a pensionista questionou a limitação imposta pelo tribunal.

Pensão concedida

O argumento aceito pelos ministros da turma é de que a expectativa de vida no país é variável, e aponta uma trajetória de aumento nas últimas décadas. Portanto, a pensão mensal não poderia ter sido negada com base em um número variável.

Para o ministro relator, João Otávio de Noronha, é cabível a utilização da tabela de sobrevida do IBGE para uma definição melhor do prazo de duração da pensão. Ter a vítima ultrapassado a expectativa média de vida não é obstáculo para concessão da pensão.

"O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada."

Com a decisão, a pensão foi fixada até o limite de 86,3 anos de idade da vítima, seguindo dados mais recentes do IBGE, além da utilização da tabela de sobrevida.

Processo REsp 1.311.402

Com informações do STJ

Fonte: S.O.S Consumidor

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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