Vítima
tinha 76 anos, e a expectativa de vida era de 72 anos. Assim, tribunal entendeu
que não havia parâmetro para fixação de pensão. O STJ reformou decisão.
Expectativa
de vida é variável e deve ser considerada para que seja definida pensão mensal.
Assim entenderam os ministros da 3ª turma do STJ ao aceitar recurso em que a
recorrente questionou os critérios definidos para a concessão do benefício.
A
parte recorrente é parente de uma vítima de acidente de veículo em que foi
comprovada a culpa da ré. Em 1ª instância, a ré foi condenada, entre outros
itens, a pagar pensão mensal de um salário mínimo à beneficiária da vítima.
Mas
em 2º grau, o TJSP retirou o benefício. Isso porque a pensão mensal a que faz
jus aquele economicamente dependente do falecido é estabelecida através da
expectativa de vida da vítima. Como a vítima tinha 76 anos à época do acidente,
e a expectativa de vida era de 72 anos, o colegiado entendeu que não havia
parâmetro para fixação de pensão, delimitando pagamento referente apenas aos
danos morais. Ao recorrer ao STJ, a pensionista questionou a limitação imposta
pelo tribunal.
Pensão
concedida
O
argumento aceito pelos ministros da turma é de que a expectativa de vida no
país é variável, e aponta uma trajetória de aumento nas últimas décadas.
Portanto, a pensão mensal não poderia ter sido negada com base em um número
variável.
Para
o ministro relator, João Otávio de Noronha, é cabível a utilização da tabela de
sobrevida do IBGE para uma definição melhor do prazo de duração da pensão. Ter
a vítima ultrapassado a expectativa média de vida não é obstáculo para
concessão da pensão.
"O
fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de
vida média do brasileiro, por si só não é óbice ao deferimento do benefício, pois
muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada."
Com
a decisão, a pensão foi fixada até o limite de 86,3 anos de idade da vítima,
seguindo dados mais recentes do IBGE, além da utilização da tabela de
sobrevida.
Processo
REsp 1.311.402
Com
informações do STJ
Fonte:
S.O.S Consumidor
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/fato-vitima-ter-ultrapassado-expectativa-vida-nao-e-obstaculo-para-conceder-pensao/39383?utm_campaign=&utm_content=Fato+de+v%C3%ADtima+ter+ultrapassado+expectativa+de+vida+n%C3%A3o+%C3%A9+obst%C3%A1culo+para+conceder+pens%C3%A3o+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.556+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+29.02.2016
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