Mestre em Direito pela
Universidade de Coimbra, Advogado
Resumo
O presente trabalho tem por
objeto o estudo das jurisprudências dos tribunais regionais federais e dos
tribunais superiores acerca da (não) necessidade de prévio requerimento
administrativo no ajuizamento de ações previdenciárias rurais. Trata-se também
de analisar de forma crítica como a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
631.240 (03.09.2014) causou grande prejuízo ao pleito do direito de
aposentadoria rural. Pois, como será evidenciado no trabalho, as decisões administrativas
têm, na maioria das vezes, caráter político, o que dificulta a concessão do
benefício.
Palavras-chave: Estudo das
jurisprudências. Tribunais regionais federais. Tribunais superiores.
Aposentadoria rural. Caráter político.
Sumário: Introdução. 1
Posicionamento majoritário na primeira instância. 2 Posicionamento jurisprudencial dos tribunais
regionais federais. 2.1 Posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. 2.2 Posicionamento do Tribunal Regional da 2ª Região. 2.3 Posicionamento
do Tribunal Regional da 3ª Região. 2.4 Posicionamento do Tribunal Regional da
4ª Região. 2.5. Posicionamento do Tribunal Regional da 5ª Região. 2.6
Posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais. 3 Posicionamento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça. 4 Posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal. 5 O caráter político nas decisões sobre benefícios rurais pelo INSS.
6. O princípio do livre acesso ao Judiciário.
Considerações finais. Referências bibliográficas. Referências
legislativas.
Introdução
No atual cenário jurídico
previdenciário brasileiro, surge uma falta de uniformidade nas decisões de
primeira instância, em que se encontram processos extintos, fundamentados na
falta das condições de ação, devido à ausência de requerimento administrativo
anterior ao ajuizamento da ação de benefício previdenciário.(1) Entretanto, o
entendimento majoritário dos juízes a quo assenta-se no sentido de que a
ausência de prévio requerimento administrativo acarreta a extinção do processo
sem resolução do mérito, porque essa ausência descaracterizando, assim, o
interesse de agir do requerente.(2)
Contudo, o presente artigo
visa pormenorizar os diferentes entendimentos nos tribunais regionais federais
e nas altas cortes de justiça brasileiras, por meio de um estudo
jurisprudencial desses posicionamentos, a fim de tentar demonstrar se, dentre
esses diferentes posicionamentos, existe um majoritário, pelos menos quanto à
questão da (não) necessidade de prévio requerimento administrativo como
condição de ajuizamento de ações previdenciárias rurais.
Ainda, passaremos a expor
sobre o caráter político e burocrático das decisões na esfera administrativa,
evidenciado pelo atual contexto previdenciário brasileiro, no qual os
trabalhadores rurais se encontram em situação de vulnerabilidade.
1 Posicionamento majoritário
na primeira instância
O principal marco para
discussão do tema pode ser atribuído à Súmula 213 do antigo Tribunal Federal de
Recursos. Por essa súmula, estabelecia-se que “o exaurimento da via
administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária”. Partindo de uma interpretação literal, poder-se-ia dizer que o
esgotamento da via administrativa era dispensado, inclusive o requerimento
inicial do benefício. Não obstante a referida súmula, surge outro entendimento,
de que o que se dispensa é o exaurimento da via administrativa, exigindo-se,
assim, apenas a simples resistência administrativa à pretensão do requerente
para o ingresso da ação.(3)
Todavia, o posicionamento da
dispensa de requerimento administrativo nas ações de benefício previdenciário
não teve maiores aceitações nos julgados de primeira instância, passando-se a
discutir sobre essa questão. Destarte, a decisão do Superior Tribunal de
Justiça ratificada no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.310.042/PR, de
maio de 2012, entendeu que não há interesse processual em ingressar com ação
judicial para obter benefício sem que haja prévia resistência administrativa à
pretensão do requerente.(4)
De tal sorte, as decisões de
primeira instância se embasaram na extinção dos processos que não apresentavam
requerimento administrativo sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação por falta de
interesse processual.(5) Ademais, de acordo com esse posicionamento da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, constantemente arguido pela maior parte
dos julgados de primeira instância, não se impõe o exaurimento da via
administrativa, pois “exaurir significa esgotar, portanto, o requerente não
está obrigado a percorrer todas as instâncias administrativas para somente
depois buscar em juízo o benefício assistencial”.(6) (7)
Dessarte, a maioria dos
julgados de primeira instância entende como imprescindível a configuração do
conflito de interesses para o ajuizamento de ações de concessão de benefício
previdenciário, em síntese, visando à proteção do direito da parte.
Derradeiramente, haverá conflito de interesses se o demandante, requerendo
administrativamente o benefício de prestação continuada, tiver o seu pleito
indeferido ou se a autarquia se negar a apreciá-lo.(8)
2 Posicionamento
jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais
Contudo, cumpre ressaltar
que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende de maneira diversa
dos argumentos majoritários na primeira instância. O referido tribunal
pacificou o entendimento de que “a ausência de prévio requerimento
administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente,
a revisão de seu benefício”,(9) em todas as causas previdenciárias,
independentemente de o pleito tratar de benefícios para trabalhadores rurais ou
urbanos.
2.1 Posicionamento do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A jurisprudência do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região é pacífica acerca da ausência de prévio
requerimento administrativo,(10) pois, nessa corte, isso não constitui óbice
para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício
previdenciário, conforme os inúmeros julgados sobre o tema, senão vejamos(11):
“Ementa: Previdenciário.
Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Prévio requerimento
administrativo. Desnecessidade. Início razoável de prova material a ser
corroborada por prova testemunhal. Exigência de comprovação cabal das alegações
iniciais. Indeferimento inicial. Impossibilidade. Sentença anulada. 1. O
entendimento firmado nesta Corte e no colendo STJ é de que o exaurimento da via
administrativa não é condição para propositura de ação de natureza
previdenciária (Súmula 213/TFR). Vedação de tal exigência por aplicação do
princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.
5º, XXXV). 2. Deve ser garantido o livre acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem
jurídica justa, bem como ter-se em mira a prestação da tutela jurisdicional,
direito fundamental do cidadão assegurado por expressa previsão constitucional
(CF/88, art. 5º).”
As decisões dos acórdãos do
TRF da 1ª Região embasam-se no principio da inafastabilidade da jurisdição,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.(12) Tais decisões
comprovam a jurisprudência pacífica em todo o TRF da 1ª Região, não havendo
divergência entre as turmas.
2.2 Posicionamento do
Tribunal Regional da 2ª Região
Por sua vez, o Tribunal
Regional da 2ª Região preleciona de maneira diversa: entende que o prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário é inteiramente
necessário para a configuração do interesse de agir e, portanto, a ação deve
ser condicionada ao requerimento.(13) Derradeiramente, as decisões se embasaram
na extinção dos processos sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação por falta de
interesse processual. Dessa forma:
“Ementa: Direito
previdenciário. Pensão por morte. Ausência de prévio requerimento
administrativo do benefício. Honorários advocatícios. Juros moratórios.
Recebimento dos créditos pretéritos pelos herdeiros. Negado provimento ao
recurso e à remessa. – A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte tem comungado o entendimento no sentido de que não cabe
ao Poder Judiciário substituir a Administração Previdenciária, sendo necessário
o prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que
objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que possa restar
configurada a composição da lide, caracterizada pela necessidade e pela
utilidade do provimento jurisdicional e, portanto, presente o interesse de
agir. Precedentes.”(14)
2.3 Posicionamento do
Tribunal Regional da 3ª Região
Outrossim, o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região tem o seu entendimento sedimentado nos mesmo
fundamentos do TRF da 1ª Região, no sentido de que “a ausência de prévio
requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie,
judicialmente, a revisão de seu benefício”, em todas as causas previdenciárias.
Tal entendimento tem como alicerce a não violação do princípio da
inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Senão
vejamos:
“Ementa: Previdenciário.
Processo Civil. Aposentadoria por idade. Agravo (CPC, art. 557, § 1º). Prévio
requerimento administrativo do benefício. Contagem recíproca. Constituição da
República, art. 201, § 9º. I – Para o ajuizamento de ação que visa à concessão
de benefício previdenciário, não é necessária a comprovação de prévio
requerimento na via administrativa (Súmula 09 do e. TRF da 3ª Região).”(15)
Ademais, o referido tribunal
editou a Súmula de nº 9, com o intuito de elucidar o seu posicionamento quanto
à questão. Dessa forma, pela presente súmula, “em matéria previdenciária,
torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como
condição de ajuizamento da ação”.(16)
2.4 Posicionamento do
Tribunal Regional da 4ª Região
No que insta ao entendimento
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a regra quanto à exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário difere do entendimento dos tribunais anteriores. Para
o referido tribunal, no caso de trabalhador urbano, a regra é que o
requerimento administrativo é condição inegável para o ajuizamento da ação
previdenciária, embasando-se no argumento de que sua ausência acarreta a
carência de ação por falta de interesse de agir, assim, extinguindo o processo
sem resolução do mérito.(17)
“Ementa: Previdenciário.
Prévio requerimento administrativo. Benefício assistencial. Interesse de agir.
Não demonstração. 1. Não comprovada a resistência da Administração quanto à
pretensão formulada, deve ser indeferida a inicial por absoluta ausência de
interesse de agir.”(18)
Contudo, há uma ressalva: no
que concerne a trabalhadores rurais (diaristas, boias-frias e volantes), a
regra é afastada, sob o entendimento do que, nessas situações, em que sistematicamente
o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, é
possível a dispensa do prévio ingresso na esfera administrativa, pois a recusa
da administração e o interesse processual, em casos tais, são evidentes.(19)
Ademais, corrobora-se com o entendimento de que, quando se trata de trabalhador
rural na condição de diarista/boia-fria, o interesse de agir será presumido, o
que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo.
Desse modo:
“Ementa: Previdenciário.
Aposentadoria rural por idade. Boia-fria. Falta de prévio requerimento
administrativo. Interesse de agir. Requisitos legais. Comprovação.
Consectários. Tutela específica. 1. Quando se trata de trabalhador rural na
condição de diarista/boia-fria, o interesse de agir será presumido, o que
constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo. 2.
Caso em que a parte-autora não requereu o benefício na esfera administrativa.
No entanto, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir,
pois se está diante de trabalhador rural boia-fria.”(20)
2.5 Posicionamento do
Tribunal Regional da 5ª Região
Na mesma esteira, a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região se assemelha aos
julgados do TRF da 4ª Região. Entende-se pela extinção do processo sem
resolução do mérito em decorrência da carência de ação diante da ausência de
prévio requerimento administrativo nos casos de trabalhadores urbanos. Contudo,
o referido tribunal posiciona-se no sentido de que não há lide que justifique a
instauração de uma relação jurídica processual. A vinda ao Judiciário antes de
qualquer tentativa de se obter o benefício administrativamente é uma tentativa
de utilizá-lo como substitutivo da administração. No caso, para o presente tribunal,
cabe ao INSS apreciar e conceder, se for o caso, benefícios
previdenciários.(21) Eis o disposto nesse sentido:
“Ementa: Previdenciário.
Processo Civil. Aposentadoria por invalidez. Ausência de prévio requerimento
administrativo. Contestação do mérito da demanda. Interesse processual.
Configuração. Sentença anulada. A presente controvérsia diz respeito à
possibilidade ou não de se ingressar com ação judicial para percepção de
benefício previdenciário, ainda que tal benefício não tenha sido postulado na
seara administrativa. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV,
consagrou o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. No entanto,
em se tratando de benefício previdenciário, é necessário que o interessado,
inicialmente, requeira a sua concessão na via administrativa. Sendo assim,
apenas com o indeferimento administrativo é que nasce o direito de ação. Em não
havendo qualquer oposição por parte do INSS, portanto, inexiste lide. 4. Ainda
que não tenha havido o prévio requerimento administrativo, tendo sido
contraditado o mérito da demanda pela administração pública, resta configurada
a pretensão resistida e, consequentemente, a efetiva existência de um interesse
processual a justificar a submissão da questão ao Poder Judiciário.”(22)
No que se refere aos
trabalhadores rurais, o TRF da 5ª Região também se posiciona no sentido da
desnecessidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação
de benefício previdenciário. Segue-se o entendimento de que a análise do requerimento
do benefício de aposentadoria aos segurados especiais não pode ser
obstaculizada ou condicionada a prévio requerimento administrativo, mesmo
quando não há contestação de mérito na demanda judicial, dada a situação de
hipossuficiência intrínseca à natureza desses trabalhadores, que em geral não
possuem qualquer registro nos órgãos oficiais ou documentação que comprove sua
condição, conforme vem exigindo o instituto previdenciário(23).
“Ementa: Previdenciário.
Processual Civil. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Requerimento
administrativo. Desnecessidade. Extinção do processo. Art. 267, VI do CPC.
Impossibilidade. Processo em condições de julgamento. Aplicação do parágrafo 3º
do art. 515 do CPC. Segurado especial. Regime de economia familiar. Comprovação
– Hipótese de apelação de sentença que, em ação ordinária em que o autor
objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de
segurado especial, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
– Consoante entendimento desta colenda Turma e dos egrégios STF e STJ, é
desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação
que visa à percepção de benefício previdenciário. Ressalvado o entendimento do
relator. – Possibilidade de aplicação do parágrafo 3º do art. 515 do CPC.”(24)
Outra hipótese de
desnecessidade de requerimento administrativo está presente também no caso de
não haver, na contestação da autarquia-ré, arguição do pedido de extinção do
processo sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo,
independentemente da condição do trabalhador (urbano ou rural).(25) Vejamos o
julgado:
“Ementa: Previdenciário e
Processual Civil. Não providenciado prévio requerimento administrativo. Não
contestada a ação em seu mérito. Caracterizada a falta de interesse de agir.
Confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. – O
exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de
interesses (art 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte
que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade
jurisdicional. –. Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via
administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em juízo, ou, em
outra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do
litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o
benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara
o INSS a pretensão deduzida em juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a
autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de
pretensão resistida. – No presente caso, porém, a autarquia-ré não contestou o
pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida,
impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, reconhecendo a falta de interesse processual. Nesse sentido,
precedentes do STJ.”(26)
2.6 Posicionamento da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
A problemática da (não)
necessidade de prévio requerimento administrativo no âmbito da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais esbarra em decisões
diversas. Conforme cita Ribeiro, embasando-se na jurisprudência da referida
corte, o requerimento é condição necessária para propositura da ação, salvo nas
hipóteses: “i) em que houver contestação de mérito apresentada pelo INSS; ii)
em que a ação for proposta por ocasião de juizado especial itinerante”.(27)
Nessas situações, a TNU entende que há a violação do citado artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal. Senão vejamos os julgados nesse sentido:
“Ementa – Constitucional –
Acesso à justiça – Ausência de prévio requerimento administrativo – Interesse
de agir caracterizado pela apresentação de contestação específica pelo INSS e
por tratar-se de pedido de revisão de benefício – Incidente da parte-autora
conhecido e provido. 1. Ofende a garantia do acesso à justiça a extinção do
feito sem resolução de mérito decorrente da ausência de prévio requerimento
administrativo quando há contestação específica do réu. 2. Incidente de
uniformização conhecido para firmar a tese de que ofende a garantia do acesso à
justiça a extinção do feito sem resolução de mérito decorrente da ausência de
prévio requerimento administrativo quando há contestação específica do réu,
anulando o acórdão e a sentença para que outra seja proferida como o julgador
entender de direito, afastada a exigência de prévio requerimento
administrativo.”(28)
Nos casos em que a ação for
proposta por ocasião de juizado especial itinerante:
“Ementa: Previdenciário.
Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Preliminar de falta de interesse
de agir. Ausência de requerimento administrativo. Ação proposta por ocasião de
juizado especial itinerante. Exame do caso concreto. Pedido de uniformização
improvido. 1. Proposta a ação por ocasião de juizado especial itinerante,
caracterizado por atender pessoas de baixa instrução e renda, sem qualquer
familiaridade com os procedimentos administrativos e judiciais, e se
reconhecendo, ademais, a natural publicidade da realização da Justiça
Itinerante na comunidade envolvida, não se afigura exigível o prévio
requerimento administrativo para caracterizar o interesse processual na demanda
visando à obtenção de benefício previdenciário, mesmo sem prévio requerimento
perante o INSS.”(29)
Entretanto, esse não é um
entendimento pacífico dentro do referido órgão. No atinente à divergência com a
jurisprudência de turmas recursais de regiões diversas, também nessa seara,
restou demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial. Isso porque a
Turma Recursal de Santa Catarina, ao exigir a prévia existência de requerimento
administrativo para o ingresso com ação judicial, manifestou entendimento
diverso do preconizado pela 2ª Turma Recursal de Minas Gerais, a qual entendeu
pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura de
ação judicial previdenciária.
De tal sorte, o TNU já
prelecionou o entendimento albergado pela 2ª Turma Recursal de Minas Gerais,
pois que em consonância com a posição já pacificada no âmbito do e. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento
administrativo.
“Ementa: Previdenciário.
Processual Civil. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para
ingresso de ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário. I –
Na esteira do entendimento da jurisprudência dominante no egrégio Superior
Tribunal de Justiça, não há necessidade de prévio requerimento administrativo
no âmbito da autarquia previdenciária para o posterior ajuizamento de ação
judicial previdenciária.”(30)
De tal forma, a questão não
tem um entendimento pacífico nessa corte, partindo os seus julgados sempre de
diferentes vieses. Consequentemente, os entendimentos são diversos. Assim, cabe
às cortes superiores a pacificação da questão.
3 Posicionamento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
Não obstante, o tema sobre a
necessidade do prévio requerimento administrativo não tem um posicionamento
majoritário no Superior Tribunal de Justiça. Há decisões de primeira instância
afirmando a necessidade de requerimento administrativo, sob pena extinção do
processo sem julgamento do mérito, embasadas no REsp 1.310.042/PR. Entretanto,
em outras decisões da mesma corte, em especial a da Quinta Turma do STJ,
entendeu-se que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui
óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, seu benefício
previdenciário,(31) com base no argumento superficial de que tal exigência
violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º,
XXXV, da CF.(32) vejamos:
“Ementa: Previdenciário. Requerimento
administrativo prévio. Exigência. Desnecessidade. Agravo desprovido. I – De
acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a ausência de
prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado
pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário.
Precedentes.”
Com base em uma análise
jurisprudencial das decisões sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça, este
ostenta dois entendimentos distintos, a depender do órgão prolator da decisão.
De um lado, a Terceira Seção e suas respectivas Turmas (Quinta e Sexta)entendem
que o ajuizamento de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário
independe de prévio requerimento administrativo no INSS.(33) Assim o seguinte
aresto(34):
“Ementa: Agravo regimental
no agravo em recurso especial. Previdenciário. Matéria com repercussão geral.
Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal. Sobrestamento do feito por esta
instância. Não previsão, no caso. Benefício. Prévio requerimento
administrativo. Desnecessidade. É firme a compreensão da Terceira Seção no
sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição
para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
De outro lado, a Segunda
Turma (integrante da Primeira Seção) entende que, via de regra, o prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário é condição essencial
para o ajuizamento de ação de benefício previdenciário. Entretanto, ele é
dispensável nos casos de recusa de seu recebimento pelo INSS e nas situações em
que houver a negativa de concessão do benefício previdenciário pela notória
resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Por este entendimento, há
decisões de primeira instância que se embasam nessa decisão. Vejamos precedente
que bem retrata esse entendimento(35):
“Ementa: Previdenciário.
Ação concessória de benefício. Processo Civil. Condições da ação. Interesse de
agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo.
Necessidade, em regra. A presente controvérsia soluciona-se na via
infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. O
interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio
necessidade-utilidade da pretensão submetida ao juiz. A necessidade da
prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do
devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de
conflitos. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de
concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera
administrativa. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação
jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento
ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto
indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese
jurídica esposada. A aplicação dos critérios acima deve observar a
prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação
previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso especial não
provido.”
Analisados os diferentes
posicionamentos acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça, vimos que a
matéria é controversa. Dessa forma, cabe ao Supremo Tribunal Federal um
entendimento pacífico sobre a questão do prévio requerimento administrativo nas
ações de benefício previdenciário.
4 Posicionamento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
Recentemente, o Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão, decidindo, em sede de repercussão geral
(portanto, com caráter vinculante), que é preciso requerer previamente na via
administrativa os benefícios previdenciários, como condição para poder
questioná-los na
Justiça. Por maioria de
votos, o Plenário deu parcial provimento ao recurso do INSS, afirmando que,
para o acesso à Justiça, é necessário que o segurado questione previamente o
direito no INSS. Milhares de processos aguardavam sobrestados a decisão do
Supremo.(36)
Todavia, anteriormente à
decisão imperava o entendimento pela não necessidade de prévio requerimento
administrativo, no que havia um posicionamento uniforme. Nesse sentido(37):
“Ementa: Agravo regimental
em recurso extraordinário. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio
de concessão de benefício previdenciário para o acesso ao Judiciário.
Precedentes. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser
desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento
administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido.”
A presente questão teve seu
entendimento mudado no Supremo Tribunal Federal, haja vista a existência de um
anterior posicionamento sobre a dispensa de requerimento administrativo no caso
de pedido de benefício previdenciário na via judicial, entendendo como uma
ofensa constitucional a negação à prestação jurisdicional com o indeferimento
da ação por falta de pressuposto administrativo, senão vejamos(38):
“Ementa: Agravo regimental
no recurso extraordinário. Auxílio-acidente. Prévio requerimento
administrativo. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
Entretanto, até então, o
posicionamento do Supremo tinha se inclinado pela não necessidade de
requerimento administrativo como pressuposto essencial para ação. Ademais,
entende-se que o novo posicionamento constituirá óbice para que o segurado
pleiteie, judicialmente, seu benefício previdenciário, uma vez que, além dos
pressupostos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também existe
caráter político nas decisões de concessão de benefícios pelo INSS.
5 O caráter político nas
decisões sobre benefícios rurais pelo INSS
O Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS é uma autarquia do Governo Federal do Brasil vinculada ao
Ministério da Previdência Social, que recebe as contribuições para a manutenção
do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento de
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros
benefícios para aqueles que adquirirem o direito a eles segundo o previsto em
lei.
A autarquia é um órgão
político de administração indireta e está diretamente relacionada à administração
central, visto que não pode legislar em relação a si, mas deve obedecer à
legislação da administração à qual está submissa, nesse caso a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991. Contudo, os pedidos de aposentadoria rural, que se
encaixam no regime de aposentadoria especial, sobre os quais dispõem o art. 11,
inc. VII, o art. 26, inc. III, o art. 39, inc. I, e o art. 57 da referida lei,
não dependem de comprovação de período de carência de contribuições mínimas
para ter o direito ao benefício previdenciário atendido.(39)
Em face dessa condição
especial garantida no nosso ordenamento jurídico e levando-se em consideração o
caráter político desse órgão, que tem suas políticas traçadas pelo Poder
Executivo, cria-se um caráter político nas decisões sobre concessão de
benefícios previdenciários rurícolas. Derradeiramente, as decisões da
autarquia, na maioria das vezes, não são imparciais, pois o requerente ao
benefício se depara com a necessidade de comprovação da atividade rural por
meio da apresentação de inúmeros documentos, tais como:
“Contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato que represente
o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de
pescadores, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, por meio do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento
emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel
rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural; bloco de notas
do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24
do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação
do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de
produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com
indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; cópia da
declaração do Imposto Territorial Rural – ITR; licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra; ou certidão fornecida pela Funai, certificando a condição
do índio como trabalhador rural.”(40)
No atual contexto rural
brasileiro, a maioria dos boias-frias, dos diaristas e dos trabalhadores rurais
braçais não tem mais do que a cédula de identidade e a certidão de casamento.
Entretanto, para a concessão do benefício previdenciário na via administrativa,
a existência de prova material (certidão de casamento constando qualificação
rurícola) mais a comprovação por testemunhas não bastam para a concessão,
deve-se preencher uma infinidade de requisitos comprovados pelos documentos
acima.
Outrossim, seria de imensa
valia a disponibilização de números pela autarquia, de quantos pedidos de
aposentadoria especial são pleiteados e o total de pedidos deferidos. Não se
afirma isso no sentido de que deva haver um denominador comum de quantos
pedidos devam ser deferidos, mas no sentido de comparar esses números com o de
pedidos indeferido administrativamente e deferidos no Judiciário. Com base
nesses números, tornar-se-ia evidente que as decisões da autarquia não são
equitativas, pois essas causas só são julgadas imparcialmente no Judiciário.
Dessarte, fica evidenciado o
caráter político das decisões sobre a concessão de benefícios rurais, pois
entende o Poder Executivo que, quanto menos pedidos de benefícios rurais sejam
concedidos, menor será o prejuízo para os cofres da Previdência, pensamento
esse implícito nas negativas de concessão de muitos benefícios que repousam em
pleno direito, como garante o § 7º do art. 201 da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que um dos
motivos determinantes para a não necessidade de exaurimento da via
administrativa é a maior celeridade e imparcialidade proporcionadas pelo Poder
Judiciário: a“Justiça é muito mais confiável que o INSS, e o postulante
pretende receber logo a palavra definitiva a respeito do benefício”.(41)
Ademais, nesse mesmo contexto, deve-se destacar o descrédito da população na
análise administrativa, uma vez, que historicamente, os administrados expressam
uma desilusão com o Poder Executivo, pois a atuação desse poder é vista como
insatisfatória.(42)
Sustenta-se que os rurícolas
fazem parte da população em situação de vulnerabilidade, pois sequer conseguem
ter acesso às informações necessárias para postular judicialmente o benefício
assistencial, já que, conforme sugere Araújo, não conseguem suplantar
empecilhos (comparecimento ao exame pericial, apresentação de comprovante de
residência atualizado),(43) e aos demais documentos exigidos pela autarquia
federal.
6 O princípio do livre
acesso ao Judiciário
Sobre o assunto, eis a lição
de Alexandre de Moraes em Direito Constitucional(44):
“inexiste a obrigatoriedade
de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o
Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou
a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de
curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias
administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a
permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior
estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das
vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao
Poder Judiciário.”Em face disso, a corrente que defende a necessidade do prévio
requerimento administrativo, no sentido
de que deve existir o interesse de agir ou processual e de que a
necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por
parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à
resolução de conflitos, não deve prevalecer. Pois a Constituição Federal
preconiza os denominados direitos fundamentais, que, em uma definição
sintética, podem ser entendidos como as prerrogativas e instituições
universais, históricas, inalienáveis, imprescritíveis, indisponíveis,
constitucionais, vinculativas dos poderes públicos e de aplicação imediata que
constituem princípios básicos da ordem constitucional e concretizam o
ordenamento jurídico em garantia de uma convivência livre, igual e digna de
todas as pessoas.(45)
Com relação a esses direitos
protegidos, destaca-se o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário, ou seja,
o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judicial efetiva,
o qual é previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Trata-se, pois, nas palavras do ilustre Ministro Gilmar Ferreira Mendes,(46) da
consagração da tutela judicial efetiva, esta garantidora da proteção judicial
contra lesão ou ameaça a direito.
Considerações finais
Com base na doutrina e na
jurisprudência expostas, o argumento maior para a desnecessidade de prévio
requerimento administrativo tem o posicionamento embasado no inciso XXXV do
artigo 5° da Constituição Federal, visando à garantia da proteção judicial
contra lesão, uma vez que, como suscitado, as decisões administrativas sobre o
tema carecem de equidade e imparcialidade.
Contudo, tratando-se da
(não) necessidade de prévio requerimento administrativo para segurados
especiais, a maioria dos tribunais e a Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas do
STJ entendem pela sua desnecessidade, ora por lesão ao artigo 5º, inciso XXXV,
da Carta Magna, ora pela situação de hipossuficiência intrínseca à natureza
desses trabalhadores, que em geral não possuem qualquer registro nos órgãos
oficiais ou documentação que comprove sua condição.
A exceção desse entendimento
se encontra somente na jurisprudência do TRF da 2ª Região e da Segunda Turma do
STJ, a entender que o interesse de agir ou processual configura-se com a
existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao juiz, e
que a necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via
destinada à resolução de conflitos.
Dessarte, cabe à Suprema
Corte o entendimento sobre a questão, que até então tem o posicionamento
inclinado pela não necessidade de requerimento administrativo como pressuposto
essencial para a ação, restando assim aguardar o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
Entretanto, entendo, sobre a
problemática em pauta, que esta gira em torno de uma questão de economia
processual para os tribunais. As decisões que versam sobre a necessidade do
requerimento como condição da ação, intrinsecamente no meu entendimento, são
pautadas para que os conflitos sejam dirimidos pela autarquia federal. Esta,
contudo, conforme o caráter burocrático e político das suas decisões, nada mais
do que empurra esses mesmos conflitos para o Judiciário.
Derradeiramente, no meu
entendimento, o Judiciário, ao julgar lides previdenciárias mesmo antes de
serem analisadas nas instâncias administrativas, não está metaforicamente se
transformando em agência do INSS, mas sim dando ao pleito a lisura de que o
processo de conhecimento do benefício necessita.
Referências bibliográficas
ARAÚJO, Tatiana Sada Jordão.
O acesso ao benefício de prestação continuada pela via judiciária. Rio de
Janeiro: Lumén Juris, 2013.
CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
CHAMON, Omar. Introdução ao
Direito Previdenciário. Barueri: Manole, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira;
COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 17. ed. 2005.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY,
Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual
extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: RT, 2007.
RIBEIRO, Francisco Wendson
Miguel. A exigibilidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário
para o ajuizamento de ação: uma abordagem jurisprudencial. Jus Navigandi,
Teresina, a. 17, n. 3449, 2012.
Disponível em: .
Acesso em: 31 jul. 2014.
Referências legislativas
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Civil. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2013.
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brasileira. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24
de julho de 1991. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. AgRg no Ag 1318909 PR 2010/0109731-8, Quinta Turma, Relator Ministro
Gilson Dipp, julgado em 09 nov. 2010. DJe, 22 nov. 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. RE 271880 AgR/RJ, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 22 maio
2007.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. RE 549055 AgR/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Ayres Britto. DJe,
10 dez. 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. RE 631240/MG, 15 out. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin.
DJe, 28 maio 2012.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. AC 0035315-89.2011.4.01.9199/MT, Apelação Cível, Relator
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, decisão em 20 jul. 2011.
e-DJF1, p. 131, 18 ago. 2011.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
0018618-42.2011.4.01.0000/MG.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. Apelação/Reexame Necessário n. 562274, Processo n.
201202010161956/RJ, Segunda Turma Especializada, decisão em 22 maio 2014.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Apelação Cível n. 1937594, Processo n.
0002369-30.2014.4.03.9999/SP, Décima Turma, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, julgado em 22 jul. 2014. e-DJF3 Judicial, 30 jul. 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. AC 0014939-89.2012.404.9999/RS, Quinta Turma, Relator
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E., 09 nov. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Processo n. 0014074-32.2013.404.9999/PR, Quinta Turma,
Relator Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decisão em 10 set.
2013. D.E., 27 set. 2013.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. Apelação Cível AC545551/CE, Processo n.
00033498820124059999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rubens de
Mendonça Canuto, julgado em 21 ago. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. Apelação Cível AC548655/PE, Processo n.
00042756920124059999, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Edílson
Nobre, julgado em 23 out. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. ApelReex 00042505620124059999/AL, Quarta Turma, Relator
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho.
BRASIL. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. ApelReex 200885000043040/SE, Primeira Turma, Relator
Desembargador Federal Cíntia Menezes Bruneta, 04 ago. 2014.
BRASIL. Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Pedido de
Uniformização de Interpretação da Lei Federal n. 2005.72.95.005903-5. Origem:
Seção Judiciária de Santa Catarina. Relator: Juiz Federal Joel Ilan Paciornik.
BRASIL. Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. PEDILEF
05041086220094058200, Relator Juiz Federal Paulo Arena. DOU, 21 out. 2011.
BRASIL. Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. PEDILEF
200638007243544, Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann. DOU,
21 out. 2011.
Notas
1. Para que seja uma ação
exercida validamente, é necessário que o demandante preencha determinadas
condições. São as chamadas condições da ação, definidas como requisitos
exigidos para que o processo possa levar a um provimento final de mérito.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual. v. 1. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2001. p. 107.
2. A doutrina enumera três
condições de ação: legitimidade das partes, interesse de agir ou processual e
possibilidade jurídica do pedido. “A ausência de qualquer delas leva à prolação
de sentença terminativa, ou seja, sentença que não contém resolução do mérito
da causa, o que acarreta a chamada extinção anômala do processo”. Ibid., 2001,
p. 109.
3. ARAÚJO, Tatiana Sada
Jordão. O acesso ao benefício de prestação continuada pela via judiciária. Rio
de Janeiro: Lumén Juris, 2013. p. 66.
4. O relator do processo,
Herman Benjamin, afirmou que o Poder Judiciário é a via destinada à resolução
dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do
devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão. E, ainda, o Judiciário
está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento
administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se –
metaforicamente, é claro – em agência do INSS. ARAÚJO, Tatiana Sada Jordão. O
acesso ao benefício de prestação continuada pela via judiciária. Rio de
Janeiro: Lumén Juris, 2013. p. 67.
5. Vide decisão de primeira
instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, processo nº
0004392-77.2013.8.13.0878. Ainda, acerca do interesse processual, o qual é
configurado pelo binômio necessidade-utilidade, para Nelson Nery existe
interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar
a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe
alguma utilidade do ponto de vista prático. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual
extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 594.
6. ARAÚJO, Tatiana Sada
Jordão. O acesso ao benefício de prestação continuada pela via judiciária. Rio
de Janeiro: Lumén Juris, 2013. p. 67.
7. Cabe esclarecer que a
possibilidade de o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito da causa,
caso o demandante não tenha ingressado anteriormente com requerimento
administrativo perante o INSS, alcança não apenas ações envolvendo benefício de
prestação continuada, mas também qualquer ação de natureza previdenciária.
8. ARAÚJO, Tatiana Sada
Jordão. O acesso ao benefício de prestação continuada pela via judiciária. Rio
de Janeiro: Lumén Juris, 2013. p. 68.
9. Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento nº 0018618-42.2011.4.01.0000/MG.
10. Sobre a diferença entre
prévio requerimento administrativo e exaurimento da via administrativa, insta
esclarecer que o primeiro se refere ao pedido prévio do benefício
previdenciário na esfera administrativa (provocação da instância
administrativa, sem, contudo, ser necessário o seu esgotamento), ao passo que o
segundo se relaciona ao esgotamento recursal da seara administrativa
(necessidade de percorrer todas as instâncias da esfera administrativa).
11. Processo: AC
0035315-89.2011.4.01.9199/MT; Apelação Cível; Relator: Desembargador Federal
Francisco de Assis Betti; Publicação: e-DJF1m, p. 131, de 18.08.2011; data da
decisão: 20.07.2011.
12. “Art. 5º – Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”
13. Cfr. RIBEIRO, Francisco
Wendson Miguel. A exigibilidade do prévio requerimento administrativo do
benefício previdenciário para o ajuizamento de ação: uma abordagem
jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, 17, n. 3449, 2012. Disponível em:
.
Acesso em 31 jul. 2014.
14. TRF da 2ª Região,
ApelReex – Apelação/Reexame Necessário – 562274; Processo: 201202010161956 UF:
RJ; Órgão Julgador: Segunda Turma Especializada; Data Decisão: 22.05.2014.
15. TRF da 3ª Região,
Apelação Cível – 1937594; Processo: 0002369-30.2014.4.03.9999; UF: SP; Órgão
Julgador: Décima Turma; Data do Julgamento: 22.07.2014. Fonte: e-DJF3 Judicial
1, data: 30.07.2014. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento.
16. Cfr. Súmula 09 do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
17. Cfr. a disposição do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
18. TRF da 4ª Região, AC
0014939-89.2012.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, Quinta Turma, in D.E. de 09.11.2012.
19. TRF da 4ª Região, AC
0001107-13.2012.404.0000/PR, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal
Vivian Josete Panteleão Caminha, in D.E. de 04.08.2014.
20. TRF da 4ª Região,
Processo: 0014074-32.2013.404.9999/PR, Data da Decisão: 10.09.2013, Quinta
Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in D.E.
27.09.2013.
21. Cfr. TRF da 5ª Região no
ApelReex 200885000043040/SE, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal
Cíntia Menezes Bruneta, in 04.08.2014.
22. TRF da 5ª Região,
Apelação Cível – AC571672/AL, Processo: 00022605920144059999, Data do
Julgamento:
17.07.2014, Primeira Turma,
Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt.
23. TRF da 5ª Região,
ApelReex 00042505620124059999/AL, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho, Quarta Turma.
24.TRF da 5ª Região,
Apelação Cível – AC545551/CE, Processo: 00033498820124059999, Data do
Julgamento: 21.08.2012, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Rubens de
Mendonça Canuto.
25. Cfr. RIBEIRO, Francisco
Wendson Miguel. A exigibilidade do prévio requerimento administrativo do
benefício previdenciário para o ajuizamento de ação:uma abordagem
jurisprudencial. Disponível em:
.
p. 10.
26. TRF da 5ª Região,
Apelação Cível – AC548655/PE, Processo: 00042756920124059999, Data do
Julgamento: 23.10.2012, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Edílson
Nobre. E também conforme exemplo deRIBEIRO, Francisco Wendson Miguel. A
exigibilidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário
para o ajuizamento de ação: uma abordagem jurisprudencial. Disponível em:
3Odr>. p. 11 e ss.
27. RIBEIRO, Francisco
Wendson Miguel.Op. cit., p. 13 e ss.
28. TNU, Pedilef
05041086220094058200, Rel. Juiz Federal Paulo Arena, in DOU de 21.10.2011.
Conforme exemplo deRIBEIRO, Francisco Wendson Miguel. A exigibilidade do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário para o ajuizamento de
ação: uma abordagem jurisprudencial. Disponível em:
. p. 13 e ss.
29. TNU, Pedilef
200638007243544, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, in DOU
de 21.10.2011. Conforme exemplo deRIBEIRO, Francisco Wendson Miguel. A
exigibilidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário
para o ajuizamento de ação: uma abordagem jurisprudencial. Disponível em:
.
p. 14 e ss.
30. Pedido de Uniformização
de Interpretação da Lei Federal, Processo nº: 2005.72.95.005903-5, Origem:
Seção Judiciária de Santa Catarina, Relator: Juiz Federal Joel Ilan Paciornik.
31. Processo: AgRg no Ag
1318909 PR 2010/0109731-8, Relator(a): Ministro Gilson Dipp, Julgamento:
09.11.2010, Órgão Julgador: T5 – Quinta Turma, Publicação: DJe 22.11.2010
32. Art. cit.
33. RIBEIRO, Francisco
Wendson Miguel. A exigibilidade do prévio requerimento administrativo do
benefício previdenciário para o ajuizamento de ação:uma abordagem
jurisprudencial. Disponível em
.
34. STJ, AgRg no AREsp
41.465/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, in DJe de 26.09.2012.
35. STJ, REsp 1.310.042/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28.05.2012.
36. Leading case RE 631240,
Relator Min. Roberto Barroso.
37. STF, RE 549055 AgR/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, in DJe de 10.12.2010.
38. STF, RE 271880 AgR/RJ,
Relator(a): Min. Cármen Lúcia,
Julgamento: 22.05.2007.
39. Analisemos como se faz a
contagem de tempo de serviço. Conta-se como tempo de contribuição o tempo do
serviço prestado como empregado, ou trabalhador avulso, urbano ou rural, mesmo
que o empregador não tenha recolhido a contribuição para a Previdência Social,
o serviço militar obrigatório, o tempo prestado como servidor público,
empregado público ou, ainda, em cargo de comissão, na administração pública
direta ou indireta, de qualquer ente federativo, trabalho como autônomo,
equiparado a autônomo, eventual ou empresário. CHAMON, Omar. Introdução ao
Direito Previdenciário. Barueri, SP: Manole, 2005. p. 120.
40. Conforme documentos para
comprovação do exercício de atividade rural exigidos pelo site da Previdência
Social. Disponível em: .
Acesso em 04 ago. 2014.
41. ARAÚJO, Tatiana Sada
Jordão. O acesso ao benefício de prestação continuada pela via judiciária. Rio
de Janeiro: Lumén Juris, 2013. p. 68.
42. Cf. Op. cit., p. 68.
43. ARAÚJO, Tatiana Sada
Jordão. O acesso ao benefício de prestação continuada pela via judiciária. Rio
de Janeiro: Lumén Juris, 2013. p. 71.
44. MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 17. ed. 2005. p. 72.
45. Cfr. RIBEIRO, Francisco
Wendson Miguel. Op. cit., p. 03.
46. MENDES, Gilmar Ferreira;
COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 494.
Referência bibliográfica (de
acordo com a NBR 6023:2002/ABNT):
FURQUIM, Saulo Ramos.
Estudos jurisprudenciais antes da decisão do STF sobre necessidade de
requerimento administrativo nas ações previdenciárias rurais: um olhar crítico
ao caráter político das decisões administrativas. Revista de Doutrina da 4ª
Região, Porto Alegre, n.70, fev. 2016. Disponível em:
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao070/Saulo_Furquim.html
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