segunda-feira, 7 de março de 2016

CONDUÇÃO COERCITIVA DE QUEM PODE FICAR EM SILÊNCIO É INÓCUA E ILEGAL. Por Pedro Paulo Medeiros

Digo, de largada: não tenho filiação partidária nem ideologia política. Apenas torço e luto para que as regras estabelecidas sejam as mais democráticas possíveis (escolhidas pelo povo, que a elas deverá se submeter), e que visem o bem comum, a paz social, a evolução em todos os aspectos (não somente financeiro) da humanidade, sem menosprezar as minorias, com suas opiniões, necessidades e anseios. Seja no meu grupo de WhatsApp, na OAB, e mesmo quando voto para representantes do Legislativo ou Executivo, quando participo de discussões junto ao Judiciário. Até os assuntos da ONU, que impactam a vida em sociedade no planeta, me interessam.

Dito isso, percebo ser o caso de me posicionar sobre manifestação pública, de um dos membros da força-tarefa da operação "lava jato", que afirmou ter conduzido coercitivamente um investigado, o ex-presidente Lula, para que “ele e sua família ficassem seguros”, mesmo sendo direito desse mesmo conduzido ficar em silêncio absoluto e não contribuir para colheita de provas contra si (direito à não autoincriminação, o chamado nemo tenetur se detegere).

Além, claro, do relevante fato que foi a ausência de prévio chamamento do investigado para comparecimento espontâneo, para que então pudesse comparecer ou se negar a fazê-lo com base no seu direito ao silêncio e não autoincriminação.

Na academia eu já escrevi sobre isso, nos idos de 2013/2014: condução coercitiva de quem pode ficar em silêncio e não é obrigado a contribuir com a acusação que paira sobre si, é inócua, além de inconstitucional (viola regras constitucionais) e inconvencional (viola convenções internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil), independentemente de quem é o conduzido (inocente ou culpado, rico ou pobre, esquerdista ou direitista).

Claro, temos que considerar a hipótese de que o investigado pode ser conduzido para que não atrapalhe a execução de alguma medida concomitante de busca e apreensão. Seria algo como pedir licença da sala para poder limpá-la. Mas em momento algum tal justificativa foi utilizada, e mais ainda: não se pode presumir uma possibilidade dessa, há que existir concreto e fundado receio de que o indiciado vá atrapalhar a busca e apreensão.

Pareceu-me mais aquele espetáculo medieval (e como temos aplaudido medidas com essas características ultimamente) das bruxas carregadas pelas ruas nas carruagens abertas para o povo jogar frutas, pedras e xinga-las antes de serem queimadas na fogueira pela Inquisição.

Aqui, repito, trato da questão jurídica apenas, pois questões políticas, ideológicas, de mérito (culpado, inocente, corrupto ou não etc.) são indiferentes para o que aqui expresso.

Todos somos iguais, e para sermos considerados culpados, se fazem necessários uma acusação formal apresentada a um juiz,pleiteando a instauração de uma Ação Penal, um processo penal em que são legalmente produzidas perante um Juiz (com contraditório, ampla defesa, paridade de armas, enfim o devido processo do Direito etc.) as provas que comprovam essa acusação e uma decisão ao final condenando o acusado. Percorrido esse rito (que é estabelecido para todos no Brasil), o próximo e necessário passo será o cumprimento da pena.

A regra é para todos nós. Se aceitarmos que o inimigo da vez, da moda, não merece respeito a seus direitos, amanhã poderemos ser eleitos esse inimigo da vez, e nada poderemos fazer para evitar que o mesmo ocorra conosco; sendo inocente ou culpado, pois essa condição somente será analisada ao fim de um processo, que no caso da investigação, ainda nem começou.

http://www.conjur.com.br/2016-mar-05/conducao-coercitiva-quem-ficar-silencio-inocua-ilegal


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