Artigo
demolidor de Wadih Damous! Podemos nos consolar ao menos com uma coisa. Estamos
caminhando para o abismo (se é que já não caímos dentro dele) do autoritarismo
de olhos bem abertos! A mídia não nos engana mais!
***
A
marcha da insensatez do juiz Moro
por
Wadih Damous
A
Constituição da República de 1988 estabelece as sólidas bases do Estado
democrático de Direito, tais como a soberania popular e a separação dos
Poderes. Da Carta Magna emanam os princípios da presunção de inocência, do
devido processo legal e do direito à ampla defesa para todo o sistema de
Justiça. Todo o sistema jurídico deve guardar obediência irrestrita a esses
postulados, pois são conquistas históricas contra a opressão desmedida e
irracional.
A
marcha da insensatez do juiz Sergio Moro ao conduzir, de forma midiática e
espetacularizada, a investigação representa ataques constantes a essas
conquistas históricas, bases do Iluminismo. A tônica de sua atuação não é o
processo penal, mas sim a ilação, a conjectura sórdida que estimula ao permitir
criminosos vazamentos seletivos de documentos que deveriam ser resguardados
como manda a lei.
A
delação, perversão ética introduzida no sistema de justiça criminal, é
utilizada como prova irrefutável, e não como ponto de partida de uma investigação,
apenas para satisfazer a ânsia jornalística tendenciosa e para
"fundamentar" o arbítrio de buscas e apreensões, conduções
coercitivas e prisões. É o primado da hipótese sobre os fatos a conduzir a
investigação. Ao optar por esse caminho, termina por ser acometido, a meu ver,
daquilo que o processualista italiano Franco Cordero denomina de quadro mental
paranoico do juiz.
É
este o quadro que pode ajudar a compreender a criminosa ação ocorrida na quarta
(16), com a divulgação do áudio do diálogo entre autoridades e o ex-presidente
Lula. O conteúdo da interceptação telefônica, a teor do artigo 8° da lei
9.296/1996, deve tramitar em autos apartados e em nenhuma hipótese pode ser
divulgado. A lei determina o absoluto sigilo das gravações e das transcrições
respectivas, sendo que o artigo 9° é expresso ao determinar que o conteúdo que
não interessar à prova será inutilizado por decisão judicial. É o caso do áudio
entre o ex-presidente e a presidente Dilma.
E
mais, a ação do juiz Moro pode ser enquadrada como crime por incitar a
população à subversão da ordem política ou social, tanto pelos termos do
despacho que determinou o levantamento da interceptação quanto pela nota
tornada pública no mesmo dia. A serenidade que o cargo de magistrado exige
deveria ser a tônica de sua atuação. No entanto, ele opta por exercer o papel
de perturbador da ordem institucional com a prática constante de
arbitrariedades e ofensas à lei e à Constituição.
A
marcha da insensatez do juiz Moro tenta levar de solapada os direitos e as
garantias fundamentais. Como um déspota ou justiceiro da modernidade, ele
tenta, também, desestabilizar os poderes constituídos, incitar a população ao
ódio político em um momento em que o Brasil precisa justamente de serenidade.
A
Carta Constitucional de 1988 é o documento síntese da transição entre o
arbítrio que fundamentava o Estado de exceção e um arejado e ansiado regime
democrático. Essa travessia não pode ser, nem jamais será, interrompida pelos
arroubos de um juiz que desconhece o direito e tenta fazer da Constituição da
República um panfleto normativo.
O
Brasil, a democracia e as instituições são maiores do que isso.
WADIH
DAMOUS, 59, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil seção Rio deJaneiro
- OAB/RJ, é deputado federal (PT-RJ)
http://linkis.com/www.ocafezinho.com/2/mZpIs
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