O
advogado Werner Cantalício João Becker, a advogada Rejana Maria Davi Becker e
quatro presidentes de sindicatos do Rio Grande do Sul protocolaram, nesta
quarta-feira (9), representação à Procuradoria Geral da República da 4ª Região,
sediada em Porto Alegre, pedindo a instauração de ação penal pública
incondicionada (Lei 5.249/67) contra o juiz Sérgio Moro ou a abertura de
inquérito para averiguar a responsabilidade administrativa e penal desse
magistrado no episódio envolvendo a condução coercitiva do ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva para comparecer à uma delegacia da Polícia Federal, no dia
4 de março deste ano.
A
representação considera que a conduta de Sérgio Moro no episódio configura
ilícitos penais previstos nos artigos 3°, a) e 4°, a), da Lei 4.898/65 (que
trata do abuso de autoridade), além do tipificado no artigo 350, parágrafo
único, IV do Código Penal.
Assinam
a representação, juntamente com os dois advogados, Lírio Segalla Martins da
Rosa, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre, Helenir Aguiar
Schurer, presidente do Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul
(CPERS Sindicato), Gilnei Porto Azambuja, presidente do Sindicato dos
Trabalhadores em Telefonia do RS, e Everton Gimenez, presidente do Sindicato
dos Bancários de Porto Alegre (SindBancários). Werner Becker é um nome
histórico da resistência contra a ditadura, defendendo presos políticos nos
tribunais militares e militando pela redemocratização do Brasil.
A
representação assinala que o Código de Processo penal só contempla a condução
coercitiva, por decisão judicial, em dois casos: condução de testemunha ou de
acusado. No primeiro caso, se regularmente intimada, a testemunha deixar de
comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial
a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que
poderá solicitar o auxílio da força pública. No segundo, se o acusado não
atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato
que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à
sua presença.
“Despacho
judicial não está amparado em qualquer dispositivo legal”
No
caso da condução coercitiva do ex-presidente Lula, prossegue a representação, o
despacho judicial emitido pelo juiz Sérgio Moro, não está amparado em qualquer
dispositivo legal. “A condução coercitiva, por decisão judicial, somente é
cabível com a instauração do processo penal, após o recebimento da denúncia. O
acórdão referido no despacho, trata de condução coercitiva pela autoridade
policial, sem intervenção judicial, em situação absolutamente diversa da
situação em que foi consumada a condução coercitiva do ex-presidente da
República”.
“A
extemporânea intervenção do juiz Sergio Moro, expedindo mandado de condução
coercitiva, pretendeu dar foro de judicialidade à ação da Polícia Federal”,
aponta ainda a representação que aponta várias irregularidades neste
encaminhamento: “A palavra ‘convite’ constante do despacho judicial é
desconhecida da legislação processual e foi usada eufemisticamente para
dissimular a evidente coação. Traduzindo-se no coloquial: ‘Ou vai na boa ou o
levamos à força’”. E prossegue a representação:
“Por
que a necessidade de imediato comparecimento do ex-Presidente da República à
presença da autoridade policial, mesmo antes da chegada ao seu exame, do material apreendido pelo mandado de busca e
apreensão? Somente a necessidade pirotécnica de dar cunho de sensacionalismo à
condução coercitiva explica a expedição da urgência. A ampla cobertura da mídia
garantiu a pirotecnia pretendida pelo
arbítrio”.
“Despacho
redigido sem qualquer forma ou figura de direito”
A
representação também aponta a incongruente fundamentação do despacho do juiz
para justificar a decisão da condução coercitiva:
No
despacho, redigido sem qualquer forma ou figura de direito, e reproduzido na
íntegra por alguns órgãos da mídia nacional e, parcialmente por outros, o Juiz
Sérgio Moro fundamenta a expedição de mandado de condução coercitiva para
“evitar tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal de Barra
Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre manifestantes políticos
favoráveis e desfavoráveis ao ex-presidente e que reclamou a intervenção da
Polícia Militar.
Não
se atina porque a condução coercitiva, no presente caso, minoraria a
probabilidade de tumulto, contestam os autores da representação. “O que evitou
a possibilidade de tumulto foi a atitude do ex-Presidente, que, embora
indignado, aceitou o eufemístico ‘convite’. A sua recusa em atender o ‘convite’
redundaria, conforme ficou expresso no mandato, em ato de força contra a sua
pessoa, com as inevitáveis consequências sociais e políticas, claramente
previsíveis”, sustentam.
Analisando
estes fatos, diz ainda a representação, “resta evidente, que Luiz Inácio Lula
da Silva, constrangido pela ação policial em decorrência do ilegal e arbitrário
mandado de condução coercitiva exarado pelo juiz Sérgio Moura, restou
temporariamente preso, pelo tempo em que foi conduzido por força policial até a
delegacia da Guarulhos, onde prestou depoimento. O tempo em que foi mantido
preso pela ação policial, não desfigurou o caráter de sua prisão temporária,
sem qualquer dos requisitos formais ou materiais da Lei 7.960/89”. Assim,
conclui, a conduta do juiz Sérgio Moro configura os ilícitos previstos nos
artigos 3° e 4° da lei que tipifica o crime de abuso de autoridade, bem como no
artigo 350 do Código Penal.
Fonte:
Marco Weissheimer – Sul21
http://cutrs.org.br/advogado-de-presos-politicos-na-ditadura-pede-ao-mp-federal-acao-penal-contra-moro/
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