A
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o
valor da indenização a ser paga pela rede Bompreço Supermercados do Nordeste
Ltda. (Rede Walmart) a um fiscal vítima de assalto na loja de Piedade, em
Jaboatão dos Guararapes (PE). A majoração levou em conta que a empresa é de
grande porte e não adotou normas de segurança, expondo os empregados a risco
constante.
Na
reclamação trabalhista, o fiscal de prevenção e perdas contou que o assalto
ocorreu durante a madrugada. Seis homens armados entraram na loja e fizeram um
dos empregados refém e renderam outros sete, que trabalhavam aquela noite. Ele
pediu R$ 100 mil de indenização, afirmando que a loja fica em local com fluxo
intenso de pessoas, e acusando a empresa de negligência porque, mesmo depois de
sofrer três assaltos, encerrou contrato com empresa de segurança armada.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) afastou a culpa da empresa,
acolhendo a alegação de que, ainda que isso não tivesse evitado o assalto,
havia um segurança não armado no local, demonstrando o cumprimento de suas
obrigações no sentido de proteger os empregados e o estabelecimento.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença e condenou
a empresa ao pagamento de R$ 1 mil de indenização, ao constatar a ocorrência de
assaltos e a insistência dos empregados do turno noturno para a contratação da
vigilância. Para o TRT, não havia justificativa para uma empresa do porte do
Bompreço não tomar providências para evitar ou minimizar os efeitos da
violência urbana sobre os empregados.
Em
recurso ao TST, o fiscal questionou o valor da condenação, considerando-o
irrisório. A relatora, desembargadora convocada Vânia Abensur, entendeu que o
TRT não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme
jurisprudência do TST. "Tratando-se de empresa de grande porte,
verifica-se a fragilidade na adoção das normas de segurança no ambiente de
trabalho, expondo, por isso, seus empregados a risco constante", afirmou.
A relatora observou ainda que, além do abalo psicológico, o fiscal foi agredido
fisicamente, caracterizando-se o dano moral, "e não simples
aborrecimento".
Por
unanimidade, a Turma proveu o recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
Processo:
RR-221.98.2013.5.06.0142
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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