Ao
permitir a prisão de réus cujo processo ainda não transitou em julgado, o
Supremo Tribunal Federal adotou uma posição conservadora e regressista. Quem
diz isso é o ministro que ocupa há mais tempo uma cadeira da corte, o decano
Celso de Mello. O polêmico julgamento do último dia 17, diz o ministro,
"perigosamente parece desconsiderar que a majestade da Constituição jamais
poderá subordinar-se à potestade do Estado".
Em
seu voto, o ministro é direto ao afirmar que nenhuma execução de condenação
criminal no Brasil, "mesmo se se tratar de simples pena de multa",
pode ser implementada sem a existência do título judicial definitivo,
resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E não há
fundamento jurídico (de caráter legal ou de índole constitucional) que possa
mudar tal questão, prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição.
Nem
mesmo uma simples pena de multa pode ser aplicada sem o fim do devido processo
legal, diz Celso de Mello.
Celso
de Mello foi um dos quatro ministros que votaram contra a mudança de
entendimento, ao deferir o Habeas Corpus 126.292. A maioria de seus colegas
discordou dele, e a corte mudou sua jurisprudência, passando a permitir que,
depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena
de prisão já seja executada.
O
ministro ressalta, em seu voto, que a presunção de inocência “representa uma
notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a
opressão do Estado e o abuso de poder”. E essa garantia, continua, diferencia
democracias de regimes autoritários. Como exemplo, o ministro lembra que, no
Estado Novo (1937-1945), os brasileiros tinham que provar que eram inocentes.
O
membro mais antigo do STF deixa claro que tal princípio não deixa a sociedade à
mercê de acusados perigosos, pois estes podem permanecer encarcerados no curso
de investigações e ações criminais por meio de prisões cautelares.
Essa
regra, inclusive, não é uma anomalia brasileira, destacou Celso de Mello,
rebatendo os argumentos de que tal garantia seria uma "jabuticaba".
Ele lista alguns dos diplomas internacionais de direitos humanos que preveem a
presunção da inocência, como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa
Humana; a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; a Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos; a Declaração Islâmica sobre Direitos Humanos;
e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
De
acordo com o magistrado, a culpa de um acusado só será declarada após a polícia
e o Ministério Público demonstrarem-na e a Justiça concluir que a exposição
desses órgãos reflete a realidade.
“Isso
significa, portanto, que inquéritos policiais em andamento, processos penais
ainda em curso ou, até mesmo, condenações criminais sujeitas a recursos
(inclusive aos recursos excepcionais interpostos para o Superior Tribunal de
Justiça e para o Supremo Tribunal Federal) não podem ser considerados, enquanto
episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como fatores
de descaracterização desse direito fundamental proclamado pela própria
Constituição da República”, argumentou o ministro.
Com
isso, Celso de Mello votou pela manutenção da jurisprudência do Supremo,
acompanhando a divergência aberta por Marco Aurélio. Rosa Weber e o presidente
da corte, Ricardo Lewandowski, também ficaram entre os vencidos.
http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/stf-adotou-posicao-conservadora-regressista-celso-mello?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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