O
recebimento de pensão de natureza alimentar garante a sobrevivência daqueles
que precisam de auxílio financeiro para garantir sua mantença. Os alimentos –
em que pese o nome possa induzir a erro – não abarcam unicamente a necessidade
de comer, mas toda manutenção básica do indivíduo (vestimentas, saúde,
educação, lazer, higiene, transporte, etc). O dever de prestar os alimentos,
por sua vez, incumbe aos parentes do alimentado, na forma da lei.
Os
débitos alimentares são responsáveis por uma enxurrada de ações judiciais,
processadas em caráter de urgência e com particularidades que visam acelerar
sua tramitação, garantindo ao alimentando os valores para manutenção de uma
vida digna, dentro de suas necessidades e da possibilidade do pagador.
Nosso
Código de Processo Civil de 1973 já garantia às ações de alimentos uma
tramitação célere, além de estar sumulada a possibilidade de prisão[1].
A
possibilidade de prisão civil do alimentante devedor permanecerá semelhante
após o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entrará em vigor em
março deste ano trazendo inúmeras alterações em matérias diversas.
Especificamente quanto à prisão do alimentante devedor, o novo código
estabelece em seu artigo 528 que a prisão será cumprida em regime fechado.
Esse
dispositivo legal veio sepultar, em definitivo, quaisquer debates outrora
existentes quanto à possibilidade do cumprimento da pena de prisão por débitos
alimentares em regime aberto ou semiaberto.
Outra
modificação trazida pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de
protesto da decisão judicial não adimplida. Necessário frisar que tal
autorização, prevista no artigo 528, §1º, é válida para todas as ações de
execução, e não somente para as de alimentos. O objetivo é tornar a norma mais
coercitiva, já que o “nome sujo” dificulta as relações negociais e creditícias
cotidianas do devedor.
Especificamente
para as execuções de alimentos, o novo CPC permite o protesto da decisão
judicial antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as decisões que
fixam alimentos provisionais. Além disso, o protesto é determinado pelo juiz,
de ofício, enquanto nas demais execuções é necessário o requerimento da parte.
Há
previsão, também, de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor
diretamente em folha de pagamento. Isso significa que, se o alimentante arca
com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de seu rendimento líquido, o
magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já
vencido (totalizando, assim, os 50% que o artigo 529, §3º autoriza). Certamente
esta situação estará limitada a devedores assalariados e aposentados.
Quanto ao trâmite, o novo CPC estabeleceu
quatro formas de executar os alimentos devidos. Em caso de execução de título
judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão
(referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos
528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo
528, §8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível
ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou
penhora (artigo 913).
Notavelmente,
as modificações do novo código parecem promissoras para minimizar a
inadimplência de débitos alimentares. Todavia, não se pode olvidar que o não
pagamento de alimentos é, mais do que judicial, um problema social e moral. Um
problema que esbarra na cruel omissão daquele que tem o dever e a possibilidade
de sustento, restando ao Direito e a seus operadores a missão de ultrapassar
esta barreira.
Manuelle
Senra Colla é advogada no escritório Trad & Cavalcanti, pós-graduada em
Direito Civil e Processo Civil e membro da Associação Brasileira de Mulheres de
Carreira Jurídica (ABMCJ).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-fev-14/manuelle-colla-cpc-endurece-normas-devedor-alimentos
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