A
2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
concedeu mandado de segurança para uma mulher retirar seu veículo do pátio do
Detran, onde ele estava retido havia mais de 30 dias. A ação foi movida contra
a Guincho Car Serviços de Guincho e o Detran de Minas Gerais, que apreendeu o
carro porque o motorista que o conduzia não portava os documentos obrigatórios
do veículo nem tinha carteira nacional de habilitação (CNH).
Segundo
a condutora, a apreensão ocorreu em junho de 2013, mas um mês depois ela
conseguiu regularizar a documentação do automóvel. A motorista disse que a
empresa Guincho Car vinha cobrando dela, pela retirada do veículo, mais de R$ 9
mil, referentes ao guincho e às diárias do pátio desde a data em que o carro
foi apreendido.
A
proprietária alegou que os valores exigidos eram abusivos e ilegais, pois as
diárias só poderiam ser cobradas até o trigésimo dia. A motorista ajuizou ação
com pedido liminar para determinar a imediata liberação do veículo, mediante o
pagamento somente dos 30 dias de estadia no pátio do Detran estabelecidos por
lei.
O
Detran, por sua vez, informou que o veículo apresentava pendências, como uma
infração de trânsito a ser paga e um impedimento por endereço desatualizado do
proprietário. Alegou também que o carro só poderia ser liberado mediante o
pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada em seu pátio.
Ao
analisar o pedido, o juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti disse que, a
princípio, o recolhimento do automóvel no pátio de apreensão não se mostra
ilegal, pois está embasado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o
magistrado, o CTB autoriza a cobrança da estadia para a liberação do veículo,
desde que a paralisação do carro no pátio não ultrapasse 30 dias.
O
juiz entendeu que a exigência do pagamento das diárias que ultrapassem o limite
máximo de trinta dias permitido por lei é ilegal. Benfatti considerou que,
mesmo o carro estando irregular, já existe um alvará expedido pela autoridade
policial competente deixando claro que não há impedimentos para a liberação do
automóvel. Assim, o juiz concluiu que o veículo apreendido deveria ser liberado
mediante o pagamento das taxas de reboque e de estada correspondentes ao máximo
de trinta dias.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-concede-motorista-liminar-para-liberacao-carro/39272?utm_campaign=&utm_content=Justi%C3%A7a+concede+a+motorista+liminar+para+libera%C3%A7%C3%A3o+de+carro+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.549+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+17.02.2016
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