Por
reconhecer os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às
desagregações familiares, o juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família
e Sucessões de Jacareí (SP), estabeleceu a guarda alternada de um cão entre
ex-marido e ex-mulher.
Em
sua decisão, Pinto apontou que o cão não pode ser vendido, para que a renda
seja dividida entre o antigo casal. Além disso, diz, por se tratar de um ser
vivo, a sentença deve levar em conta critérios éticos e cabe analogia com a
guarda de humano incapaz.
Citando
estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao
tema, o magistrado afirmou: “Diante da realidade científica, normativa e
jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano)
doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto
da venda, porque ele não é mera ‘coisa’.
O
casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a guarda do
cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um. A ação tramita
em segredo de Justiça por envolver questão de Direito de Família.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-fev-11/juiz-determina-guarda-compartilhada-cao-processo-divorcio?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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