Comprador
observou vários defeitos, como persiana da saída de ar-condicionado quebrada,
porta-luvas arranhado e estofado manchado. Após um mês que os primeiros
problemas foram resolvidos, o carro foi levado para o conserto mais três vezes.
As
empresas Premium Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Chery Brasil foram
condenadas a pagar indenização de R$ 51.514,85 pela venda de carro defeituoso
para cliente. A decisão, proferida nesta terça-feira (16/02), é da 7ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Segundo
demonstrado nos autos, o veículo em questão, em curto lapso de tempo após a
aquisição, apresentou diversos defeitos, sucedendo diversas ocorrências
mecânicas, que levaram a consumidora a buscar a garantia da concessionária”,
explicou o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra.
Em
7 de agosto de 2012, a cliente adquiriu um veículo na concessionária Premium,
da marca Chery e modelo Face, pelo valor de R$ 30.990,00. Já na retirada, ela
observou vários defeitos, como persiana da saída de ar-condicionado quebrada,
porta-luvas arranhado e estofado manchado. Após um mês que os primeiros
problemas foram consertados, novos defeitos apareceram na embreagem e na trava
da chave.
O
automóvel ainda foi levado para conserto outras três vezes nos seis meses
seguintes. Por isso, a consumidora ajuizou ação requerendo reparação pelos
danos materiais e morais sofridos.
O
juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza,
condenou tanto a fabricante (Chery Brasil) quanto à empresa em que o carro foi
adquirido (Premium Comércio de Veículos) ao pagamento de R$ 20 mil de
indenização moral, R$ 30.990,00 valor pago pelo automóvel, além de R$ 524,85
referentes a gastos com aluguel de carro.
Inconformadas,
as empresas apelaram no TJCE alegando que a apresentação de defeitos no veículo
não justifica a anulação de compra, nem o pagamento de dano moral.
Ao
julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, mantendo a
decisão de 1º Grau, seguindo o voto do desembargador relator. “A
impossibilidade de uso do bem adquirido na condição de zero quilômetro pelo
consumidor ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, representando
verdadeira frustração de uma expectativa pelo produto adquirido, cuidando-se de
consequências lesivas que merecem ser minimizadas”.
Processo
nº 018555594-91.2013.8.06.0001
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresas-devem-indenizar-cliente-que-recebeu-carro-defeituoso/39281?utm_campaign=&utm_content=Empresas+devem+indenizar+cliente+que+recebeu+carro+defeituoso+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.550+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+18.02.2016
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