O
INSS, ao verificar o requisito econômico para fins de concessão do benefício de
prestação continuada (BCP), deve deduzir do cálculo da renda familiar apenas as
despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade
avançada com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e
consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo estado.
A
determinação é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao
confirmar decisão que flexibilizou os requisitos para a concessão deste
benefício a deficientes ou idosos que não têm meios de prover a própria
subsistência nem de tê-la provida por sua família. O pedido de flexibilização, para atender o direito
social de assistência aos desamparados, foi feito em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal. Decisões semelhantes já haviam sido
tomadas pelo TRF-4, mas, desta vez, a eficácia não se restringe apenas a uma
localidade específica, valendo para todo o país.
Hoje,
o INSS, com base no parágrafo 3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 (que dispõe
sobre a assistência social), vem considerando a renda per capita da
‘‘comunidade de necessidade’’, sem qualquer avaliação específica deste grupo
familiar. Ou seja, sem o abatimento ou desconto de quaisquer despesas que
decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, entendendo
que se a referida renda familiar ultrapassar o limite de ¼ do salário mínimo o
benefício deve ser indeferido.
Conforme
o acórdão, a autarquia não vem observando a jurisprudência atual, que considera
a renda per capita de ¼ do salário mínimo apenas um parâmetro objetivo de
miserabilidade. Em outras palavras, não se impede o uso de outros meios de
prova para atestar situação de vulnerabilidade social, como vem sustentando os
procuradores do MPF.
A
relatora do recurso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, observou que o
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em sede de Recurso Repetitivo, a
possibilidade de demonstrar condição de miserabilidade por outros meios de
prova. A ementa do REsp 1112557/MG, no ponto que interessa: ‘‘Além disso, em
âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa
delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único
meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado’’.
Entretanto,
para desembargadora, deve-se equilibrar
a obrigação legal de oferecer um mínimo existencial ao ser humano com a
capacidade do estado em materializá-la – ou seja, é preciso levar em conta o
instituto da ''reserva do possível''. Nessa linha, a seu ver, é imprescindível
verificar quais dos pedidos se enquadram como essenciais à manutenção da vida e
quais os não essenciais.
Entrando
na realidade, Vânia entende que despesas particulares com plano de saúde,
cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros não podem ser deduzidos. O
mesmo vale para consultas particulares a
médicos, psicólogos, fisioterapeutas ou qualquer outro especialista da área da
saúde, já que o estado, por meio do Sistema Único de Saúde, fornece estes
serviços.
‘‘Logo,
a dedução de consultas na área de saúde e com aquisição de medicamentos,
fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos
casos em que, requerida a prestação ao estado, houvesse a negativa da
Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição
particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de
ser opção e passa a ser necessidade’’, concluiu no voto.
Com
a vitória do MPF, o INSS deve alterar seus regulamentos internos para
adequá-los aos termos da condenação e comunicar suas agências sobre a mudança
de procedimento. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de janeiro.
Por
Jomar Martins. Conjur
http://www.conjur.com.br/2016-fev-13/inss-condenado-flexibilizar-requisitos-concessao-beneficio
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