O
juiz federal Sergio Fernando Moro manteve prisões com fundamentos genéricos,
tenta aplicar uma espécie de juízo universal e violou competência do Supremo
Tribunal Federal ao deixar de enviar à corte investigação que citava
autoridades com prerrogativa de foro. Para quem não acompanha de perto a famosa
“lava jato”, essas afirmações podem parecer tiradas da recente carta de
advogados contrários a medidas tomadas na operação. Todas elas, porém, são
conclusões do STF, onde ao menos 11 decisões de Moro foram derrubadas entre
2014 e o início de 2016.
Levantamento
da revista Consultor Jurídico identificou outras sete determinações reformadas
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região desde que os processos entraram na
13ª Vara Federal de Curitiba (veja quadro abaixo). Como a maioria dos recursos
foi negada, o caso continua em andamento e está próximo de completar dois anos,
sem indícios de chegar ao fim.
Advogados
apostam que ainda será reconhecida a nulidade de dados sobre contas bancárias
na Suíça usadas pelo Ministério Público Federal. O tratado de cooperação
jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal define que cabe às
autoridades centrais dos países fazer pedidos e autorizar a troca de
documentos. Mas o MPF trouxe da Suíça documentos sem aval do Ministério da
Justiça.
Para
o procurador regional da República Vladimir Aras, não houve problema no
procedimento, por considerar que contatos prévios com as autoridades suíças
permitiram a solicitação de dados “precisos, adequados e completos”.
Uma
série de procedimentos da “lava jato” também já foi alvo de questionamentos,
como relatou a ConJur. Advogados reclamam de vazamentos seletivos, dizem que a
Polícia Federal demorou a informar indícios de envolvimento de deputados
federais, apontam disparidade de armas em relação ao MPF e avaliam até que
Sergio Moro complementa o trabalho da força-tarefa, com perguntas parciais –
segundo cálculos da defesa da empreiteira OAS, o juiz fez 2.297 questionamentos
durante as audiências, enquanto os procuradores fizeram 953.
Em
seus despachos, Moro nega prejudicar a defesa. Membros do MPF, por sua vez,
reforçam que a maioria dos atos do juiz foi mantida por tribunais superiores
até agora. Em julho de 2015, levantamento da força-tarefa concluiu que
advogados de defesa só haviam ganhado 3% dos recursos até então. No Superior
Tribunal de Justiça, nenhum argumento passou.
Lupa
nos atos processuais
O
Supremo acabou intervindo para liberar investigados presos em caráter
preventivo, mesmo antes que tribunais inferiores analisassem pedidos de Habeas
Corpus em colegiado, como é praxe na corte. “É verdade que sobejam elementos
indicativos de materialidade e autoria de crimes graves”, reconheceu o ministro
Teori Zavascki ao analisar a prisão do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, em
fevereiro de 2015.
“Porém,
o magistrado de primeira instância restringiu-se a valorar a existência de
indícios de que o investigado manteria expressiva quantidade de dinheiro no
exterior e poderia, em razão disso, fugir do país, subtraindo-se à jurisdição
criminal. Não houve, contudo, a indicação de atos concretos atribuídos ao
paciente que demonstrem sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”,
afirmou Zavascki em voto seguido por unanimidade na 2ª Turma do STF.
O
entendimento abriu caminho para outras 14 solturas, em seis decisões
posteriores. Em abril, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “o clamor público
não sustenta a prisão preventiva”, mesmo que a liberdade de acusados gere
sensação de impunidade. No último dia 15 de janeiro, foi o ministro Ricardo
Lewandowski, presidente do tribunal, quem constatou “constrangimento ilegal na
manutenção da segregação cautelar” do publicitário Ricardo Hoffmann. O ministro
considerou suficientes medidas cautelares como entrega do passaporte,
recolhimento domiciliar e proibição de contato com outros réus.
Maior
repercussão teve a decisão do Supremo de fatiar a “lava jato”, considerando que
outros juízos deveriam analisar “filhotes” do caso. “Nenhum órgão jurisdicional
pode se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a
desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de
competência”, declarou o ministro Dias Toffoli.
No
TRF-4, foram derrubados decretos de prisão preventiva baseados em notícias de
jornais. Em abril de 2015, Moro entendeu que a medida era necessária diante de
relatos de encontros entre advogados de investigados com o ministro da Justiça,
José Eduardo Cardozo. O juiz assinou a ordem de ofício, sem ser provocado, por
entender que os veículos de imprensa têm “credibilidade”.
O
desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso, concordou que a
conversa com o ministro parecia “moralmente questionável”, mas disse que não
havia nos autos nenhum fato concreto justificando “imposição de medida tão
extrema” nem faria sentido responsabilizar os acusados por atos de terceiros.
Veja
quais foram as decisões revistas em tribunais superiores:
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Prisões
irregulares
>
Data: 10 de fevereiro de 2015
Quem
julgou: 2ª Turma
Quem
foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
“A
custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é
rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro
Teori Zavascki. “O fato de o agente supostamente manter valores tidos por
ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a
decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas
judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de
ser certos e identificáveis.”
>
Data: 28 de abril de 2015
Quem
julgou: 2ª Turma
Quem
foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC
Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de
Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da
Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de
administração da Camargo Corrêa.
“Corréus
com situação processual significativamente assemelhada à do ora paciente
[Ricardo Pessoa] (...), após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a
prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz,
nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não
há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente. É certo
que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como
ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente
irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade (...) manter a prisão
preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que,
segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki.
>
Data: 5 de maio de 2015
Quem
julgou: Teori Zavascki
Quem
foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração
do Grupo Galvão
“A
decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta justificativa
superveniente para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos
que reforçariam convicção sobre materialidade e autoria, o que, por si só, como
registrado, não é suficiente para decretação da prisão preventiva (...) A
instrução criminal foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova
acusatória (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas
de testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de testemunhas
de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da instrução, a finalidade da
prisão preventiva já está exaurida.”
>
Data: 16 de outubro de 2015
Quem
julgou: Teori Zavascki
Quem
foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações
Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem
“No
tocante aos fatos supervenientes relacionados às supostas interferências na
colheita da prova, a decisão [de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer
referência ao paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro
investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de nova
prisão preventiva do paciente. (...)
O
outro fundamento do decreto prisional é o da necessidade de resguardar a ordem
pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração
delitiva. Ocorre que a jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados
pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as
condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação
da prisão cautelar.”
>
Data: 15 de dezembro de 2015
Quem
julgou: 2ª Turma
Quem
foi atendido: Adir Assad, empresário e doleiro
“Não
obstante que as instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos
atuais que indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as
circunstâncias indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão
preventiva”, afirmou Teori Zavascki, acrescentando que o decreto de prisão
descreve “conjecturas e intermediações”, sem deixar claro qual seria o papel
das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que Assad
teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos
Imobiliários.
Acórdão
ainda não publicado (HC 130.636)
>
Data: 15 de janeiro de 2016
Quem
julgou: Ricardo Lewandowski
Quem
foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário
“Constato
a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do
paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo
juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores
da decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no
plantão do tribunal. Ele aponta jurisprudência consolidada na corte no sentido
de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não
justificam a prisão preventiva.
Decisão
ainda não publicada (HC 132.406)
Competência
da 13ª Vara Federal de Curitiba
>
Data: 18 de maio de 2014
Quem
julgou: Teori Zavascki
Quem
foi atendido: Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e
outros presos no início da operação
“De
tudo se constata que a autoridade impetrada [juiz Sergio Moro], como ela mesmo
o reconhece, vendo-se diante de indícios de participação de parlamentar federal
nos fatos apurados [então deputado André Vargas], promoveu, ela própria, o
desmembramento do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo
Tribunal Federal. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte mais de uma
vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da
autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do
parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’. (...)
É
certo que [n]a jurisprudência do Tribunal [tem] se adotado, mais recentemente,
orientação no sentido de promover, sempre que possível, o desmembramento de
inquérito (...) Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de
primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio,
deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido
desmembramento.”
>
Data: 23 de setembro de 2015
Quem
julgou: Plenário, por maioria de votos
Quem
foi atendido: investigados por supostas fraudes no Ministério do Planejamento
“Não
se vislumbra, portanto, como a prova de crimes em tese ocorridos naquela
sociedade de economia mista [Petrobras], relativos a pagamentos de vantagens
indevidas para obtenção de contratos, possa influir decisivamente na prova de
crimes supostamente praticados no âmbito do Ministério do Planejamento”,
avaliou o relator, ministro Dias Toffoli.
“Não
se cuida, a toda evidência, de censurar ou obstar as investigações, que devem
prosseguir com eficiência para desvendar todos os ilícitos praticados,
independentemente do cargo ocupado por seus autores. Cuida-se, isso sim, de se
exigir a estrita observância do princípio do juiz natural (...)
O
fato de um juiz de um foro em que encontrado um cadáver ser o primeiro a
decretar uma medida cautelar na investigação não o torna prevento, nos termos
do art. 83 do Código de Processo Penal, para a futura ação penal caso se apure
que o corpo tenha sido apenas ocultado naquela localidade e que o homicídio, em
verdade, tenha-se consumado em outra comarca. Nessa hipótese, prevalece o forum
delicti commissi (foro do lugar da infração), critério primário de determinação
da competência, pois a prevenção não pode se sobrepor às regras de competência
territorial.”
>
Data: 2 de outubro de 2015
Quem
julgou: Teori Zavaski
Quem
foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina
Angra 3, licitada pela Eletronuclear
“Não
tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou
da ação relativamente aos fatos delituosos indicados, envolvendo parlamentar
federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, a concreta
probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, l, da
Constituição da República, ainda que involuntariamente.
Embora
não tenham sido indicados os nomes ou os cargos dos ‘agentes políticos’
referidos no depoimento, a simples menção de envolvimento de qualquer deles nos
fatos delituosos apontados já seria robusto indicativo para alteração da
competência (...). É de se estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada
do depoimento, as autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o
elementar cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes
políticos beneficiários das supostas propinas.
De
qualquer modo, em depoimento prestado na Polícia Federal, o ora reclamante
confirmou a existência da reunião e confirmou que, na oportunidade, o senador
Edison Lobão, então ministro de Minas e Energia, havia solicitado contribuição
eleitoral para o PMDB (...) Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência
desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro
juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com
prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito
do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”
Exercício
da defesa
>
Data: 21 de janeiro de 2015
Quem
julgou: Ricardo Lewandowski
Quem
foi atendido: Carlos Alberto Pereira da Costa, administrador da GFD
Investimentos
“Verifica-se,
pois, que o juízo processante negou ao reclamante acesso aos autos do Inquérito
5064906-23.2014.404.7000/PR de forma fundamentada, mencionando, para tanto,
além do caráter sigiloso das investigações em andamento, a inexistência de
direito de defesa a ser exercido, por ora, pelo reclamante, ante a ausência de
indiciamento (...)
Entendo
que a negativa de acesso aos autos do Inquérito não se afigura razoável. Vale
dizer, o acesso aos elementos de prova, que já documentos e digam respeito ao
reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante
imediato acesso aos autos dos caderno investigatório, e não apenas nas 48 horas
anteriores a sua intimação para prestar depoimento, como forma de resguardar o
exercício do direito de defesa.”
>
Data: 16 de junho de 2015
Quem
julgou: Teori Zavascki
Quem
foi atendido: executivos da OAS
“O
requerimento de acesso aos registros de áudio e vídeo dos mencionados
depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida
Camargo foi negado pelo juízo reclamado com o fundamento de que a medida não
seria necessária, assim como poderia implicar violação à imagem do colaborador.
(...)
A
Lei 12.850/2013, quando regula a colaboração premiada em investigações
criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondente
(art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da
denúncia (...) Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a)
proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (...) e (b) garantir o
êxito das investigações (art. 7º, parágrafo 2º). No caso específico dos
colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida
Camargo, essas circunstâncias não se revelam presentes, tendo em vista que já
tiveram as identidades e imagens expostas publicamente.”
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Prisões
irregulares
>
Data: 7 de abril de 2015
Quem
julgou: 8ª Turma
Quem
foi atendido: João Auler, presidente do conselho de administração da
construtora Camargo Corrêa
“Traz
o decreto de preventiva como novo o fundamento o fato dos advogados dos
acusados e das empreiteiras terem tentado obter influência política em favor de
seus clientes [por meio de reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo
Cardozo] (...) Embora seja notório que tal reunião tenha de fato ocorrido, não
se tem nos autos nenhum fato concreto que justifique a imposição de medida tão
extrema”, escreveu o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“Não
se tem conhecimento do teor da conversa entre os advogados e o ministro da
Justiça. Ademais, ainda que pareça moralmente questionável a tática de alguns
poucos advogados de se reunirem com uma das mais altas autoridades do Poder
Executivo, não há ilegalidade quanto a isso. Do encontro, não há narrativa de
nenhuma interferência efetiva no processo, de modo a colocar em risco as
investigações ou a instrução. Mesmo que alguma tentativa de influência tivesse
ocorrido, (...) as consequências jurídicas deveriam ser espraiar para além
daqueles que se acham segregados.”
>
Data: 15 de abril de 2015
Quem
julgou: 8ª Turma
Quem
foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC
Engenharia
“Da
mera reunião com o ministro da Justiça, é inviável supor que há claro risco à
autonomia e independência constitucional dos órgãos jurisdicionais.
Inexistindo, assim, nenhum ato concreto capaz, efetivamente, de prejudicar a
aplicação da lei penal e que justifique o novo decreto de prisão preventiva,
impõe-se a sua revogação”, disse em seu voto o desembargador federal João Pedro
Gebran Neto, relator do caso.
Falta
de provas para condenações
>
Data: 22 de setembro de 2015
Quem
julgou: 8ª Turma
Quem
foi atendido: André Catão de Miranda, gerente do Posto da Torre
“Para
que fosse possível reputar o acusado como penalmente responsável pela lavagem
de dinheiro decorrente dos depósitos que realizou, seria indispensável a
convicção acima de qualquer dúvida razoável no sentido de que teria executado
de modo consciente as ordens criminosas de Carlos Habib Chater [dono do posto];
seria preciso afirmar a clara percepção do apelante de que estava a contribuir
para o cometimento do crime de lavagem de capitais”, avalia o relator do
acórdão, Leandro Paulsen.
“Verificou-se
que a feitura de pagamentos em nome do Posto da Torre consistia em sua
atividade diuturna e que, portanto, não tinha razão para duvidar que as ordens
que cumpria extrapolavam os limites de sua costumeira atividade de gerente
financeiro da empresa. A tese de defesa, assim, é verossímel e não foi
desmentida por elementos concretos que apontem para o dolo da conduta.
Ademais,
considerando que a conduta pura e simples de depositar valores pode ser lícita
(...), entendo que incide na hipótese o art. 22 do Código Penal, segundo o qual
o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico
implica punição apenas do autor da ordem. Portanto, por não existir prova
suficiente para a condenação, deve o réu André ser absolvido.”
>
Data: 10 de dezembro de 2015
Quem
julgou: 8ª Turma
Quem
foi atendido: Nelma Kodama, doleira
“Narra
a denúncia que Nelma Mitsue Penasso Kodama dissimulou e ocultou a propriedade
de um automóvel Porsche Cayman em nome de Rafael Pinheiro do Carmo, adquirido
em novembro de 2013 pelo valor de R$ 225.000,00 com o produto dos crimes de
operações ilegais no mercado paralelo de câmbio e de evasão de divisas. (...)
No caso, entendeu o magistrado a quo pela configuração do delito de lavagem”,
relatou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.
“É
assente na jurisprudência que o mero proveito econômico do produto do crime não
configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou
dissimular. (...) A ré, em seu interrogatório, relatou que participou da
negociação do bem, mas que o dinheiro para pagamento era de sua mãe. Disse, também,
que iria transferir o automóvel após a quitação. Observa-se que, embora não
haja dúvidas de que foi Nelma quem negociou o automóvel, não restou devidamente
comprovada a origem dos valores transferidos para pagamento.
Na
hipótese, diante apenas da manutenção do registro do bem em nome do antigo
proprietário por pouco tempo após a quitação - conduta que, quando muito,
poderia configurar ato preparatório -, não está caracterizado o crime de
lavagem de dinheiro.”
Exercício
da defesa
>
Data: 24 de setembro de 2014
Quem
julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem
foi atendido: Carlos Habib Chater, dono de posto usado para lavagem de dinheiro
“Narra
a defesa que, ao longo das investigações e das ações penais o magistrado de
origem ‘vem desrespeitando o disposto no Código de Processo Penal e aplicando
uma forma totalmente inovadora de intimação dos advogados e início da contagem
de prazo para os defendentes’. Sustenta que a autoridade coatora [juiz Sergio
Moro] vem determinando a realização de intimações por meio telefônico (...)
A
exceção da sistemática de intimações do processo eletrônico comporta
temperamentos, sobretudo quando o aguardo da intimação pelas vias normais,
puder resultar prejuízo a qualquer das partes do processo ou perecimento do
próprio direito discutido. Não é este o caso dos autos porém. Em se tratando de
ato processual sem nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade
extraordinária, deve prevalecer a regra geral do processo eletrônico.”
>
Data: 7 de agosto de 2015
Quem
julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem
foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
“Informa
a defesa que a Petrobras instituiu Comissões Internas de Apuração/Auditoria,
com a finalidade de, grosso modo, verificar a licitude de contratos firmados no
âmbito da empresa. Diz que, durante a instrução, requereu a juntada dos
relatórios das referidas CIAs [mas o pedido foi negado pelo juiz Sergio Moro].
(...)
Vejo
como bastante razoável o pedido da defesa (...) Calha referir que não se trata
de prova de difícil ou improvável obtenção, tendo a Petrobras inclusive anotado
para a possibilidade de cumprir a decisão judicial até o dia 14/08/2015. Mesmo
que se esteja diante de processo com réus presos, não se mostra excessivo o
tempo extra de processo necessário à busca da verdade real.”
>
Data: 1º de outubro de 2015
Quem
julgou: 8ª Turma
Quem
foi atendido: ex-deputada Aline Corrêa
“A
cronologia processual está a exigir que previamente à audiência haja tanto a
citação, quanto a defesa preliminar e sua apreciação”, disse o desembargador
federal João Pedro Gebran Neto, relator. “Foram realizadas audiências nos dias
23 e 26/06/2015. Na primeira delas, a corrigente Aline Lemos Correa de Oliveira
Andrade deu-se por citada, passando, então, a fluir o prazo para apresentação
de resposta à acusação. A resposta à acusação foi juntada aos autos em
01/07/2015 (evento 135). Analisando a peça defensiva inicial, verifica-se que
há expressa referência à imprestabilidade da denúncia e à inexistência do fato
tido por ilícito. Assim, flagrante a inversão processual, na medida que houve
inversão na ordem processual.
A
teor do disposto no art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ao
receber a denúncia o magistrado deverá citar o réu para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 dias. Esta resposta é obrigatória, na forma do art.
396A, § 2º, do mesmo diploma. Após a apresentação da resposta o juiz deverá
decidir acerca das arguições preliminares da defesa, podendo, se for o caso,
absolver sumariamente o acusado, segundo a dicção do art. 397, ainda do CPC.
Vencida esta fase preambular, passa-se à colheita de provas, mediante
diligência e audiência de instrução e julgamento.”
Revista
Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2016
http://www.conjur.com.br/2016-jan-24/supremo-trf-apontam-18-erros-moro-lava-jato?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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