Após
concluir suas compras, o cliente foi abordado por um assaltante, que o ameaçou
com uma arma e exigiu a chave do veículo. O criminoso levou dinheiro e o carro,
que pertencia a um amigo.
A
17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Decminas
Distribuição e Logística (Apoio Mineiro) a pagar R$ 54.818 por danos materiais
e R$ 7 mil por danos morais a vítimas que tiveram o veículo roubado no
estacionamento de um dos supermercados da empresa.
O
crime aconteceu em Belo Horizonte. Após concluir suas compras, o cliente foi
abordado por um assaltante, que o ameaçou com uma arma e exigiu a chave do
veículo, um Fiat/Stilo. O criminoso levou dinheiro e o Stilo, que pertencia a
um amigo.
Na
primeira instância, havia sido determinado que o dono do Stilo recebesse R$
75.910 por danos materiais e seu amigo, que era quem estava no veículo no dia
do assalto, fosse indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. No
entanto, o desembargador reformou em parte a sentença e reduziu os valores.
No
recurso ao TJ/MG, o dono do Stilo afirmou que nas semanas anteriores ao assalto
havia emprestado seu carro ao amigo para ele desenvolver suas atividades
profissionais. Este requereu indenização também pelo fato de ter sido obrigado
a alugar um veículo, durante 27 dias, gastando R$ 3.185,60 e por haver, no
momento do assalto, produtos no valor de R$ 2.730 dentro do carro.
A
empresa argumentou que os prejuízos alegados não foram comprovados. Sustentou
ainda que o depoimento prestado pela testemunha carece de credibilidade, pois é
um amigo íntimo do autor da ação, também vítima do assalto.
Para
o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso, cabia ao
supermercado garantir a segurança do local, precavendo-se contra o risco de
roubo de automóveis, bens de valor considerável, e objetos deixados em seu
interior. De acordo com ele, “não se pode admitir que num estacionamento, ao
qual se confia a guarda de veículos, seja fácil a ocorrência de assaltos a
qualquer hora do dia”.
Quanto
ao valor da indenização por danos materiais, no entanto, o desembargador
afirmou que os autores não comprovaram todos os prejuízos que alegaram ter
sofrido. Ele observou que a quantia fixada em primeira instância, R$ 75.910,
corresponde ao preço de um carro zero-quilômetro com diversos acessórios
opcionais, consultado no sítio da Fiat, mas o carro roubado era usado e não
ficou comprovado que ele tinha esses opcionais. O magistrado entendeu,
portanto, que deveria ser utilizada a tabela Fipe para consultar o valor do
carro na época do assalto e fixou a indenização em R$ 54.818.
O
relator reduziu também a indenização por danos morais para R$ 7 mil, valor que
considerou razoável, “uma vez que não representará fonte de enriquecimento
injusto para a vítima, nem será uma quantia irrisória para o supermercado, em
face da sua condição econômica e social”.
Os
desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o
relator.
Não
consta o número do processo.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/supermercado-indeniza-vitimas-assalto-em-estacionamento/39072?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+21%2F01%2F16&utm_content=Supermercado+indeniza+v%C3%ADtimas+de+assalto+em+estacionamento+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM
Nenhum comentário:
Postar um comentário