Oferecer
segurança dentro de agências bancárias não basta para que a instituição deixe
de responder por crimes que seus funcionários sofram em razão da profissão.
Assim entendeu o juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG) ao condenar
um banco a indenizar uma gerente que teve a família sequestrada para que ela
abrisse o cofre a assaltantes. O valor de R$ 100 mil fixado inicialmente foi
ampliado para R$ 300 mil no Tribunal Superior do Trabalho.
A
bancária foi abordada pelos assaltantes junto com o marido quando entrava em
casa. Ao entrarem, os assaltantes também renderam o filho e a empregada da
funcionária do banco. Os quatro foram feitos reféns por quase dois dias.
Os
assaltantes queriam que ela abrisse o cofre do banco para pegar o dinheiro. O
filho e o marido chegaram e ser levados para um cativeiro enquanto a gerente ia
à agência para sacar o dinheiro. Quando chegou ao local, a vítima comunicou o
ocorrido ao seu supervisor, que acionou a segurança do banco.
Apesar
de o dinheiro não ter sido entregue, a família da gerente conseguiu escapar dos
sequestradores e foi resgatada pela Polícia Rodoviária, que trocou tiros com os
bandidos. Depois do incidente, ela não conseguiu mais voltar a trabalhar como
bancária, pois desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT).
Na
ação trabalhista, a bancária pedia indenização de R$ 500 mil por danos morais.
Em sua defesa, o banco argumentou que os atos criminosos foram praticados por
terceiros, e que não teve participação no ocorrido. Também alegou que os fatos
ocorreram porque a vítima era gerente do banco.
O
juiz de primeiro grau avaliou que o banco não proporcionou um ambiente de
trabalho seguro para a empregada. "Não basta investir em segurança
interna, por isso entendo que a empresa responde de forma objetiva pelo
sequestro da família de sua empregada", sentenciou, condenando a
instituição financeira a pagar R$ 100 mil de indenização.
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o banco voltou a
defender que não poderia ser responsável por atos criminosos de terceiros. No
entanto, sua responsabilidade foi mantida, pois a corte regional considerou que
o empregador deve zelar pela segurança de seus empregados. Apesar disso, a
corte considerou o valor da indenização alto, reduzindo-o para R$ 20 mil.
No
recurso ao TST, a gerente afirmou que não havia nenhuma dúvida de que o
sequestro e o fato de sua família ter sido mantida em cativeiro configure dano
moral irreparável. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta,
considerou o valor estipulado pelo TRT-3 irrisório diante do dano sofrido e
sugeriu aumentar para R$ 300 mil o valor da indenização. O voto foi aprovado
por unanimidade pelos demais membros da turma.
Ao
detalhar os motivos do aumento da indenização, o relator do processo, ministro
José Roberto Freire Pimenta, explicou que ao estipular o valor da multa é “de
suma importância, como já salientado, analisar-se a situação econômica das partes,
sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária
repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-15/banco-indenizara-gerente-teve-familia-sequestrada
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