A
autora exerceu a atividade de recepcionista de hospital e demonstrou que
permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, exposta a
agentes biológicos nocivos.
O
desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o
tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de recepcionista em um
hospital.
Para
o magistrado, a atividade de recepcionista não é, em regra, tida por especial,
ainda que em ambiente hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar
a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Todavia, ele explicou
que, no caso, há houve provas de que a autora permanecia em contato direto com
pacientes enfermos, não isolados e exposta a agentes biológicos nocivos.
“Houve
exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua
jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde
aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é
fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator.
No
TRF3, o processo tem o nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP.
Assessoria
de Comunicação do TRF3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/335848?platform=hootsuite
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