Por
manter os trabalhadores "acampados em barracos velhos, que nem cachorros,
no meio do mato, sendo que não havia fornecimento nem de marmita" —
conforme declarou uma das testemunhas do processo —, uma empresa capixaba foi
condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de
R$ 10 mil por dano moral a um eletricista terceirizado.
A
empresa já havia sido condenada em primeiro grau pelo juízo da Vara do Trabalho
de Nova Venécia (ES), que examinou ações semelhantes de trabalhadores na mesma
situação do eletricista, contratado para prestar serviços à empresa na região
de Córrego Seco. Segundo depoimentos, o alojamento fornecido tinha oito
beliches para grupos de até 50 pessoas, e os empregados, que trabalhavam em
turmas, dormiam até na varanda.
Uma
testemunha afirmou que os trabalhadores "permaneciam acampados em barracos
velhos, que nem cachorros, no meio do mato, sendo que não havia fornecimento de
marmita, e que se quisessem iam pedir na vizinhança um prato de comida".
Ainda de acordo com os relatos, os trabalhadores chegaram a invadir uma escola
pública que oferecia melhores condições que o alojamento da empresa.
A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que
destacou o depoimento do preposto da empresa confirmando que não havia mesmo
fornecimento de alimentação para a equipe do empregado e que "a comida era
fornecida por pessoas que estavam recebendo a energia elétrica". Quanto ao
alojamento, disse que não havia camas e que cada um deveria providenciar seu
próprio colchão.
Realçando
o fato de os trabalhadores serem transportados na carroceria de caminhão, o
TRT-17 concluiu que o empregado foi submetido a condições precárias no ambiente
de trabalho e confirmou a sentença. "Não é preciso ser nenhum Pavlov para
intuir que o confinamento de seres humanos em tais condições, distantes de
quaisquer vínculos, principalmente familiares, com uma proximidade com outras
pessoas estranhas, propicia uma condição de estresse ocupacional."
Ivan
Petrovich Pavlov foi um fisiologista russo que recebeu o Prêmio Nobel de
Medicina em 1904 por suas descobertas sobre os processos digestivos de animais.
Sem
nexo casual
A
empresa argumentou no TST que não praticou nenhum ato ilícito e que não havia
nexo causal que justificasse a reparação por dano moral. Segundo a empresa, as
alegações do trabalhador seriam "fruto de sua fértil imaginação" e os
R$ 10 mil instituídos como indenização seriam exorbitantes e promoveriam o
enriquecimento ilícito do eletricista.
No
entanto, a 7ª Turma negou o pedido da empresa e determinou que o Ministério
Público seja oficiado a respeito do assunto para que tome providências
cabíveis. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, citou diversos trechos
do acórdão do TRT-17 que demonstravam a precariedade das condições de trabalho
e concluiu que, para se chegar à tese sustentada pela empresas, de que não
ficou comprovado que o eletricista estava exposto a condições desumanas, seria
necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A
empresa interpôs embargos declaratórios, mas o recurso ainda não foi examinado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Recurso
de Revista 90800-08.2009.5.17.0181
http://www.conjur.com.br/2016-jan-07/empresa-condenada-tratar-funcionarios-cachorros
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