A
Caixa Econômica Federal foi condenada, pela segunda vez, a indenizar uma
cliente que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de proteção ao
crédito. O débito questionado pelo banco já havia sido considerado quitado em
ação judicial que tramitou no ano passado, resultando em compensação por danos
morais no valor de R$ 2 mil. A nova sentença foi proferida na terça-feira
(12/1) pelo juiz federal Murilo Brião da Silva.
Na
ação, a moradora da cidade de Nonoai afirmou ter sido impedida de realizar uma
compra parcelada no comércio local em função de restrições registradas pela
instituição bancária em julho de 2015. Ao buscar esclarecimentos, teria sido
informada que o motivo da inscrição seria uma parcela de financiamento
supostamente em aberto. Segundo alegou, o mesmo boleto, pago em novembro de
2013, já havia sido objeto de inscrição indevida. O fato, inclusive, teria
gerado uma condenação judicial à Caixa em 2015.
Em
sua defesa, a ré alegou que o caso já teria sido solucionado no processo
judicial anterior. Por isso, mencionou a impossibilidade jurídica do pedido.
Para
o magistrado, entretanto, trata-se de nova inscrição, com valor diferenciado em
função das juras e multas aplicadas. “Logo, não há que se falar em identidade
de demandas, uma vez que o objeto, pedidos e causa de pedir apenas em parte se
identificam. Portanto, refuto as preliminares alegadas pela demanda”, disse.
O
juiz destacou, ainda, que tanto o comprovante apresentado pela autora, quanto o
extrato juntado pela própria requerida não deixariam dúvidas quanto à quitação
da parcela controvertida. “Por outro lado, inexiste qualquer documento nos
autos que comprove a existência do débito discutido, seja pelo inadimplemento
ou adimplemento a menor”, complementou. “Deste modo, verifica-se a presença de
todos os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a
conduta culposa da ré, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de
causalidade entre ambos, razão porque procede o pedido ventilado na exordial”,
concluiu.
Silva
julgou procedente a ação, declarando a inexistência da dívida e determinando a
exclusão definitiva da correntista dos bancos de dados de órgãos de proteção ao
crédito. Ele condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Cabe recurso às Turmas Recursais.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://www2.jfrs.jus.br/jfrs-correntista-da-caixa-e-novamente-indenizada-por-inscricao-indevida-em-servico-de-protecao-ao-credito/?platform=hootsuite
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