quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

JFRS. CORRENTISTA DA CAIXA É NOVAMENTE INDENIZADA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

A Caixa Econômica Federal foi condenada, pela segunda vez, a indenizar uma cliente que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de proteção ao crédito. O débito questionado pelo banco já havia sido considerado quitado em ação judicial que tramitou no ano passado, resultando em compensação por danos morais no valor de R$ 2 mil. A nova sentença foi proferida na terça-feira (12/1) pelo juiz federal Murilo Brião da Silva.

Na ação, a moradora da cidade de Nonoai afirmou ter sido impedida de realizar uma compra parcelada no comércio local em função de restrições registradas pela instituição bancária em julho de 2015. Ao buscar esclarecimentos, teria sido informada que o motivo da inscrição seria uma parcela de financiamento supostamente em aberto. Segundo alegou, o mesmo boleto, pago em novembro de 2013, já havia sido objeto de inscrição indevida. O fato, inclusive, teria gerado uma condenação judicial à Caixa em 2015.

Em sua defesa, a ré alegou que o caso já teria sido solucionado no processo judicial anterior. Por isso, mencionou a impossibilidade jurídica do pedido.

Para o magistrado, entretanto, trata-se de nova inscrição, com valor diferenciado em função das juras e multas aplicadas. “Logo, não há que se falar em identidade de demandas, uma vez que o objeto, pedidos e causa de pedir apenas em parte se identificam. Portanto, refuto as preliminares alegadas pela demanda”, disse.

O juiz destacou, ainda, que tanto o comprovante apresentado pela autora, quanto o extrato juntado pela própria requerida não deixariam dúvidas quanto à quitação da parcela controvertida. “Por outro lado, inexiste qualquer documento nos autos que comprove a existência do débito discutido, seja pelo inadimplemento ou adimplemento a menor”, complementou. “Deste modo, verifica-se a presença de todos os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a conduta culposa da ré, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, razão porque procede o pedido ventilado na exordial”, concluiu.

Silva julgou procedente a ação, declarando a inexistência da dívida e determinando a exclusão definitiva da correntista dos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito. Ele condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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