O
risco de prejuízos irreparáveis à comunidade levou a 1ª Vara Federal de
Cachoeira do Sul (RS) a determinar o cumprimento do prazo máximo de 45 dias
para a realização de perícias médicas necessárias à concessão de benefícios
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida é válida para os requerimentos de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ao incapaz maior
de 21 anos e benefício assistencial ao deficiente. A decisão liminar, proferida
no sábado (9/1) pelo juiz federal substituto Raphael de Barros Petersen, também
proíbe o cancelamento, em função dos constantes reagendamentos de exames, das
concessões já realizadas.
A
ação civil pública havia sido ajuizada em dezembro pelo Ministério Público
Federal (MPF). Segundo relatos colhidos no município, a greve dos peritos
médicos estaria causando situações como o impedimento de acesso dos segurados à
agência local no dia agendado para suas avaliações e a remarcação das datas já
aprazadas por mais de três ou quatro vezes. Conforme o MPF, o movimento
paredista já perduraria por mais de quatro meses, sendo que a manutenção legal
mínima de 30% dos atendimentos estaria sendo observada apenas em âmbito
regional, e, não, para cada unidade.
Em
sua defesa, a autarquia sustentou que haveria processo semelhante ajuizado no
Rio de Janeiro. Defendeu, também, a impossibilidade jurídica dos pedidos.
Ao
analisar os autos, o magistrado lembrou que há regulamentação da própria
Previdência estabelecendo o período de 45 dias para a concessão de alguns
benefícios. Destacou, também, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que determina a observância desse mesmo prazo. “É importante destacar que o
estado de greve dos peritos do INSS não justifica o descumprimento daquele
prazo”, avaliou.
Ele
ainda mencionou o ajuizamento, na subseção, de uma série de ações judiciais em
que os beneficiários estariam postulando o retorno ao trabalho (“alta a
pedido”), o que não estaria sendo concedido administrativamente pela ausência
das perícias. “A fim de compatibilizar a necessidade de serem privilegiados os
pedidos de concessão de benefícios e, ao mesmo tempo, permitir o retorno ao
trabalho daqueles que assim voluntariamente desejam, deverá o INSS, até que
seja restabelecida a normalidade dos atendimentos, autorizar a alta a pedido
mediante a apresentação de atestado médico particular, procedimento similar ao
constante da Resolução nº 278, de 21 de março de 2013”, decidiu.
Petersen
também determinou a observância do prazo já fixado para a realização das perícias
médicas em relação aos requerimentos de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, pensão por morte ao incapaz maior de 21 anos e benefício
assistencial ao deficiente. Nas situações que ultrapassarem os 45 dias, os
requerimentos deverão ser concedidos provisoriamente mediante apresentação de
atestado médico, nos termos da Resolução nº 278, de 21 de março de 2013. Além
disso, a ré não poderá interromper, em razão dos constantes reagendamentos, a
manutenção dos benefícios já concedidos, com exceção daqueles que independam de
nova avaliação pericial.
Na
hipótese de exames administrativos posteriores não reconhecerem a incapacidade
do requerente, embora livre para cessar os pagamentos, a agência do INSS em
Cachoeira do Sul não poderá cobrar administrativamente os valores já recebidos.
Cabe recurso ao TRF4.
ACP
Nº 5003201-21.2015.4.04.7119
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://www2.jfrs.jus.br/jf-cachoeira-do-sul-rs-inss-deve-cumprir-prazo-maximo-de-45-dias-para-realizacao-de-pericias/?platform=hootsuite
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