quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

INSS DEVE CUMPRIR PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS

O risco de prejuízos irreparáveis à comunidade levou a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) a determinar o cumprimento do prazo máximo de 45 dias para a realização de perícias médicas necessárias à concessão de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  A medida é válida para os requerimentos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ao incapaz maior de 21 anos e benefício assistencial ao deficiente. A decisão liminar, proferida no sábado (9/1) pelo juiz federal substituto Raphael de Barros Petersen, também proíbe o cancelamento, em função dos constantes reagendamentos de exames, das concessões já realizadas.

A ação civil pública havia sido ajuizada em dezembro pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo relatos colhidos no município, a greve dos peritos médicos estaria causando situações como o impedimento de acesso dos segurados à agência local no dia agendado para suas avaliações e a remarcação das datas já aprazadas por mais de três ou quatro vezes. Conforme o MPF, o movimento paredista já perduraria por mais de quatro meses, sendo que a manutenção legal mínima de 30% dos atendimentos estaria sendo observada apenas em âmbito regional, e, não, para cada unidade.

Em sua defesa, a autarquia sustentou que haveria processo semelhante ajuizado no Rio de Janeiro. Defendeu, também, a impossibilidade jurídica dos pedidos.

Ao analisar os autos, o magistrado lembrou que há regulamentação da própria Previdência estabelecendo o período de 45 dias para a concessão de alguns benefícios. Destacou, também, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determina a observância desse mesmo prazo. “É importante destacar que o estado de greve dos peritos do INSS não justifica o descumprimento daquele prazo”, avaliou.

Ele ainda mencionou o ajuizamento, na subseção, de uma série de ações judiciais em que os beneficiários estariam postulando o retorno ao trabalho (“alta a pedido”), o que não estaria sendo concedido administrativamente pela ausência das perícias. “A fim de compatibilizar a necessidade de serem privilegiados os pedidos de concessão de benefícios e, ao mesmo tempo, permitir o retorno ao trabalho daqueles que assim voluntariamente desejam, deverá o INSS, até que seja restabelecida a normalidade dos atendimentos, autorizar a alta a pedido mediante a apresentação de atestado médico particular, procedimento similar ao constante da Resolução nº 278, de 21 de março de 2013”, decidiu.

Petersen também determinou a observância do prazo já fixado para a realização das perícias médicas em relação aos requerimentos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ao incapaz maior de 21 anos e benefício assistencial ao deficiente. Nas situações que ultrapassarem os 45 dias, os requerimentos deverão ser concedidos provisoriamente mediante apresentação de atestado médico, nos termos da Resolução nº 278, de 21 de março de 2013. Além disso, a ré não poderá interromper, em razão dos constantes reagendamentos, a manutenção dos benefícios já concedidos, com exceção daqueles que independam de nova avaliação pericial.

Na hipótese de exames administrativos posteriores não reconhecerem a incapacidade do requerente, embora livre para cessar os pagamentos, a agência do INSS em Cachoeira do Sul não poderá cobrar administrativamente os valores já recebidos. Cabe recurso ao TRF4.

ACP Nº 5003201-21.2015.4.04.7119

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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