O
tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de usucapião
começa a contar a partir da primeira posse. Dessa maneira, o posseiro pode
somar ao seu tempo de posse o período anterior em que outros posseiros
permaneceram no imóvel, entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar uma ação de usucapião
de uma fazenda em Minas Gerais.
No
julgamento da causa no STJ, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que,
caso a propriedade de determinada área rural troque de mãos, ao longo do tempo,
sem que haja contestação, o atual posseiro pode acrescentar todo esse período a
seu favor numa ação judicial.
“Se,
por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre
determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a
posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer
esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso
prescricional aquisitivo”, afirmou o ministro.
Noronha
ressaltou que usucapião é um direito à propriedade de um imóvel que não depende
da relação jurídica, como um contrato, acerto verbal ou acordo, com o anterior
proprietário. Preenchido os requisitos que a lei determina, o atual posseiro
passa a ter direito à propriedade do imóvel mediante a usucapião.
No
julgamento no STJ, a Turma manteve a decisão do juiz de primeira instância, que
havia sido revista pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando o
direito do autor da causa à propriedade de uma fazenda de cerca de 34 hectares
no município de Belo Oriente, na região do Vale do Aço.
Os
ministros do STJ entenderam que, embora o atual posseiro tenha sido notificado
da arrematação (expropriação forçada de bens penhorados, mediante pagamento) de
parte da fazenda, em 1998, no documento de notificação não constava advertência
expressa de que se destinava a interrupção do prazo da usucapião.
Os
ministros acrescentaram ainda que, quando houve a notificação, o posseiro
estava no local há 18 anos, considerando a soma de sua posse com a de seu
antecessor, tempo mais do que suficiente para adquirir a fazenda por usucapião.
Com
informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp
1.279.204
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-31/tempo-usucapiao-comeca-contar-partir-primeira-posse
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