A
preocupação em ter uma renda complementar na velhice é comum à maioria da
população, mas em certos casos, contratar um plano de previdência privada pode
não ser vantajoso. Foi o que aconteceu com uma senhora de 85 anos, com
Alzheimer. Ela foi ao banco depositar R$ 80 mil e saiu da agência com uma
aposentadoria complementar, que poderia ser sacada quando ela chegasse aos 95
anos.
Nesse
caso, o banco foi condenado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e
devolver os R$ 9,3 mil depositados para contratar o plano de previdência
privada. O juízo de primeiro grau já havia considerado a responsabilidade do
banco no contrato firmado com a autora da ação.
No
recurso junto à 22ª Câmara, o banco argumentou que a decisão de primeira
instância configurava exercício regular de direito. Também questionou a
indenização por danos morais. Porém, o colegiado reiterou a decisão de primeiro
grau. “A explanação e a conclusão do Douto Magistrado sentenciante são
perfeitas e não merecem nenhum reparo”, afirma o relator da ação, desembargador
Roberto Mac Cracken.
Em
primeira instância, o juiz argumentou que o contrato firmado entre as partes
deve ser anulado, pois não há “requisito essencial para sua validade, nos
termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, qual seja, a capacidade da
requerente para a prática da vida civil”. Segundo o julgador, os representantes
da autora da ação apresentaram toda a documentação necessária para comprovar a
doença de sua cliente.
O
juiz de primeiro grau também havia constatado que o contrato não tinha sido
devidamente elaborado, por não identificar a cliente corretamente,
principalmente porque a assinatura no documento não parece com a assinatura da
idosa. “No mínimo devendo suscitar, por parte da gerência do banco réu, a
devida averiguação, sobretudo pelo fato de ser a cliente pessoa idosa e já
apresentando, à época do ocorrido, desorientação e comprometimento cognitivo”,
alertou.
A
corte de origem criticou o banco por ter oferecido um produto de médio e longo
prazo para uma pessoa da terceira idade e questionou a ausência de testemunhas.
“Não houve tampouco o cuidado por parte do preposto do requerido de se
considerar que uma previdência a ser resgatada em dez anos é questionável para
indivíduo idoso, com mais de oitenta anos, não se configurando como opção
vantajosa de negócio a ser feito em instituição bancária, a não ser, talvez, na
presença de testemunhas (as quais não há) e necessariamente de seu curador.”
“O
fato é que a incapacidade da autora é patente, sofrendo de doença degenerativa
grave (mal de Alzheimer) há cerca de quatro anos, da elaboração do laudo, ou
seja, desde o inicio do ano de 2000, aproximadamente. Assim, patente que a
autora não tinha condições de entender as dimensões do contrato, o tempo que
levaria para o resgate, sem que tivesse prejuízo nos valores aplicados”,
finalizou o julgador de primeira instância.
Além
de concordar integralmente com a corte de origem para negar o recurso do Banco,
a 22ª Câmara também solicitou que o caso fosse enviado a seção de Direitos
Humanos-Idoso do Ministério Público de São Paulo para uma investigação mais
aprofundada sobre práticas similares.
Apelação
0004347-33.2014.8.26.0084
Por
Brenno Grillo
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-16/banco-condenado-vender-plano-previdencia-idosa
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