Trabalhador
que adoece por ser exposto a agentes tóxicos após dedetização em seu ambiente
de trabalho tem o direito de ser indenizado. O entendimento foi usado pela 8ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de uma técnica em
segurança do trabalho de Porto Alegre que foi gravemente intoxicada depois que
o posto de saúde no qual atuava passou pelo procedimento.
Apesar
de a empregada ter sido obrigada a se aposentar por invalidez, a corte superior
reduziu de R$ 90 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais
fixado pela instância anterior. O tribunal levou em consideração que o hospital
já havia pagado R$ 10 mil de compensação para a trabalhadora.
Os
danos sofridos pela técnica foram grandes: o inseticida ocasionou alterações
neurológicas, comportamentais e orgânicas, como dores no peito e nos olhos,
redução dos movimentos, falta de libido e concentração, depressão e problemas
ginecológicos.
Na
reclamação trabalhista, a técnica de segurança afirmou que ela e mais 139
empregados foram intoxicados pelo agente químico clorpirifós numa dedetização
feita em junho 1999. Segundo ela, em muitos locais as atividades não foram
suspensas durante os procedimentos, e em outros o reinício se deu ainda com
vestígios do inseticida, como forte odor e poças do líquido.
Ela
alegou que, mesmo após tratamento para desintoxicação, não se recuperou
totalmente das lesões e acabou se aposentando por invalidez em 2005, com base
em laudo médico que concluiu pela sua incapacidade de trabalho. Posteriormente,
o clorpirifós foi retirado do mercado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
A
sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre baseou-se em diversos
documentos, depoimentos, literatura, laudos médicos e notícias veiculadas à
época para concluir que o hospital foi negligente e nem sequer tinha
conhecimento preciso do produto utilizado, pondo em risco tanto os
trabalhadores quanto os usuários dos postos de saúde.
Responsabilidade
do empregador
No
recurso de revista ao TST contra a decisão favorável à trabalhadora, o hospital
questionou a condenação por dano moral e o pagamento de pensão mensal vitalícia
equivalente a 50% da aposentadoria, afirmando que a técnica não está
incapacitada para o trabalho por causa do acidente ocorrido em 1999 e que não
ficou comprovado o nexo causal entre o acidente e as doenças.
O
relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que o caso se
enquadra na jurisprudência do TST no sentido de que os valores indenizatórios
fixados nas instâncias ordinárias só devem ser alterados nos casos em que as
cifras sejam irrisórias ou exorbitantes. Com base no artigo 944 do Código
Civil, ele concluiu que, no caso concreto, o valor fixado foi elevado,
levando-se em conta que o hospital já pagara R$ 25 mil a título de danos morais
à técnica.
Com
relação aos danos materiais, a turma não conheceu do recurso do hospital, uma
vez que a decisão da instância anterior consignou o nexo de causalidade entre
os problemas de saúde da técnica e o acidente de trabalho em 1999, além da
responsabilidade do empregador diante das despesas adicionais com o tratamento.
O relator explicou que a revisão de fatos e provas para tomar entendimento
diferente ao julgado é vedada pela Súmula 126 do TST.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jan-18/hospital-indenizar-tecnica-intoxicada-durante-dedetizacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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