O
juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente
ação movida por K.S.S.S. contra uma empresa de TV a cabo e uma empresa de
seguros e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
30 mil, por ocasionar acidente em via pública. Além disso, a autora terá pensão
vitalícia no valor de 10% do salário mínimo.
Alega
a autora que conduzia sua motocicleta pela rua e que, ao chegar na esquina,
bateu em um fio da rede da ré, que estava enroscado em uma árvore, tendo
perdido o controle da moto e caído.
Afirma
ainda que, em razão do acidente, sofreu fraturas que deixaram sequelas, como a
deformidade permanente do braço esquerdo, ficando impossibilitada de exercer
sua profissão. Por estas razões, pediu pensão mensal de R$ 750,00,
correspondente ao salário de técnica de enfermagem, bem como reparação de R$
500 mil por danos morais e danos estéticos.
Em
contestação, a ré argumentou que possui seguro e que, em caso de acidente com
terceiros, o plano deve ser acionado para cobrir os devidos danos. No entanto,
alega a ré que o acidente ocorreu por culpa da autora e que, além disso, a
autora não indicou quais os tratamentos necessários para sua recuperação, nem
seus custos.
A
empresa de seguros contestou que, em caso de procedência, só pode ser
responsabilizada pela reparação de danos cobertos pelo seguro até o limite das
indenizações previstas na apólice. Por fim, assevera que não há prova de que o
acidente tenha sido causado pelo fio da rede da empresa, pedindo a
improcedência da ação.
Para
o juiz, os documentos juntados pela autora nos autos mostram que os fios que
causaram o acidente não eram de energia elétrica e sim da empresa de TV a cabo.
Considerou que os argumentos das empresas devem ser improcedentes, pois o
acidente ocorreu no período noturno e não havia sinalização suficiente para
evitar o acidente.
Assim,
o juiz entendeu que “ao contrário do que alegam as rés, a culpa não é exclusiva
da autora, e nem mesmo concorrente, sendo isso sim exclusiva da empresa de TV a
cabo, por sua negligência na adoção dos cuidados que lhe eram exigíveis para a
manutenção da sua rede de cabos de telefonia e TV.”
O
juiz observou também que o pedido de danos materiais da autora também deve ser
improcedente, pois não provou e nem indicou de maneira específica o dano
material. “A autora não provou seu vínculo empregatício com a clínica, onde
afirmou trabalhar e nem provou o valor dos rendimentos que recebia”, escreveu
na sentença.
Desse
modo, por força do contrato de seguro celebrado entre as partes (empresa de TV
à cabo e o seguro), a empresa de seguro ficou obrigada a pagar uma indenização
de R$ 30 mil por danos morais, além de pensão vitalícia de 10% do salário
mínimo para a autora.
Processo
nº 0075291-47.2010.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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