A
5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Mauá S.A. ao
pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a um cobrador alvejado
por tiros durante assalto dentro do ônibus em que trabalhava. A Turma entendeu
que, diante da atividade desenvolvida pelo empregado, a empresa assume a
responsabilidade objetiva, uma vez que o cobrador está exposto a um risco mais
acentuado que os demais indivíduos.
Na
reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ),
o cobrador contou que o assalto foi anunciado por volta das 4h da manhã, quando
o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói. Durante a ação dos bandidos, ele
foi atingido por um tiro no braço e dois na barriga. Socorrido, foi encaminhado
ao hospital de São Gonçalo, onde passou por duas cirurgias.
Em
sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando que o
acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível, decorrido de
fato externo, o que excluía sua culpa.
O
juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o cobrador em R$50 mil por
danos morais. A sentença fundamentou-se na Teoria do Risco Criado, disposta no
paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a reparação do
dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade desempenhada
implica risco.
A
Viação Mauá recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) atribuindo ao
Estado o dever de zelar pela segurança pública, e argumentando que não é
permitido a contratação de pessoas armadas para garantir a segurança dentro dos
coletivos. O TRT, porém, manteve a indenização já arbitrada em sentença,
deixando claro que é dever de quem contrata adotar medidas que intensifiquem a
segurança de seus empregados, principalmente para atividades em que há risco
acentuado de assaltos.
Ainda
na tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao
TST. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, não encontrou nos
autos pressupostos que fundamentassem a reforma da decisão. No entendimento da
ministra, o assalto ocorreu enquanto o empregado prestava serviços para a
empresa, o que afasta a necessidade de culpa no que concerne à lesão.
"Cabe registrar que o assalto, por ser fato de terceiro, não possibilita
exclusão de ilicitude", explicou. "Ademais, o risco é inerente à
atividade de cobrador de ônibus, uma vez que transporta dinheiro também".
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-69700-86.2009.5.01.0263
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cobrador-onibus-atingido-em-assalto-sera-indenizado-por-acidente-trabalho/38850
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