Os atos processuais, em
regra, devem obedecer ao princípio da publicidade. No entanto, o sigilo se
justifica quando a divulgação dos documentos de uma empresa possa prejudicar
suas atividades, permitindo que qualquer pessoa — inclusive seus concorrentes —
tenha acesso a suas estratégias comerciais, planos de ação e contratos com
fornecedores e clientes.
Com esse entendimento, a
desembargadora Neuza Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aceitou
pedido de duas empresas do filho caçula do ex-presidente Lula, Luis Claudio
Lula da Silva. A decisão decreta o sigilo dos documentos apreendidos pela
Polícia Federal em busca e apreensão feitas em 26 de outubro na Touchdown
Promoção de Eventos Esportivos e na FT Marketing Esportivo.
Essa ordem foi autorizada
pela juíza federal Célia Regina Ody Bernardes, em um desdobramento da operação
zelotes, após ser revelado que as empresas de Luis Claudio receberam R$ 2,4
milhões da consultoria Marcondes & Mautoni. Tal firma é suspeita de ter
feito lobby para a aprovação das medidas provisórias 471/2009, 512/2010 e
627/2013, que concederam benefícios fiscal a montadoras de automóveis.
O advogado do filho de Lula,
Cristiano Zanin Martins, do Teixeira, Martins & Advogados, impetrou mandado
de segurança contra essa decisão de Célia Regina. Diante da negativa do pedido
de liminar pelo juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, a defesa voltou a
apresentar essa ação constitucional, mas desta vez com a decisão desse
magistrado.
No MS, Martins alega que a
ordem de busca e apreensão foi abusiva, uma vez que não se baseou em nenhuma
investigação prévia que a justificasse. E, de acordo com ele, mesmo a premissa
adotada pelo Ministério Público Federal ao requerer a medida não se sustenta,
pois coloca em suspeita de não terem ocorrido os pagamentos que as empresas de
Luis Cláudio receberam da Marcondes & Mautoni, quando há comprovação de que
esta executou projetos na área esportiva. Com isso, a defesa pede a devolução
dos documentos apreendidos e a decretação de sigilo deles.
Em sua decisão, Neuza
afirmou que a decisão de Célia Regina que autorizou a busca e apreensão foi
excessiva, uma vez que não havia sólidos elementos que a justificassem:
“Entendo que houve, sim, flagrante desproporcionalidade na decretação da medida
que neste mandado de segurança se combate, o que não significa nem de longe
dizer que ela não se mostrasse viável em outro cenário, no qual já se
mostrassem presentes indícios concretos, e não simples suspeitas, da prática do
cometimento de delitos por aqueles que sofreram a coação”.
Mesmo assim, a
desembargadora federal disse não considerar viável o pedido de devolução dos
documentos, uma vez que o MS se investe contra uma decisão liminar, que ainda
será examinada pela 2ª Seção do TRF-1. Ela apontou que não faria sentido
ordenar tal medida quando a corte poderia, logo em seguida, vir a autorizar a
manutenção dos arquivos.
No entanto, para não
prejudicar as atividades da Touchdown e da LFT, Neuza determinou que as
empresas recebam cópias de todos os documentos e dados contidos nos
equipamentos e mídias apreendidas.
Quanto ao pedido de sigilo
dos documentos, a desembargadora entendeu que, no caso, ele se aplica, uma vez
que é preciso preservar a intimidade e a privacidade das empresas. Caso
contrário, elas teriam seu funcionamento exposto e sofreriam prejuízos
concorrenciais.
Com isso, Neuza deferiu
parcialmente o pedido de Luis Claudio e decretou o sigilo de todos os
documentos de suas empresas apreendidos pelos agentes federais. Agora, apenas a
Justiça, o MPF e a PF poderão acessar tais arquivos.
MS
00605-16-93.2015.4.01.0000
Fonte. Conjur. Sérgio Rodas
http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/trf-determina-sigilo-documentos-empresas-filho-lula

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