Imagens divulgadas por
adolescente sem o consentimento de menina com que conversou pela Internet,
resultaram na condenação da família do jovem a pagar indenização por danos
morais em R$ 40 mil.
Caso
O réu, à época com 15 anos,
manteve conversas pela internet com a autora, que na época do caso tinha apenas
11 anos de idade. A autora demonstrou interesse no réu em conversa via site
formspring. O jovem então persuadiu a
menina a protagonizar cenas de masturbação via web cam. Além de divulgar a
conversa para uma amiga, captou e gravou as imagens em seu computador pessoal
para repassá-las a terceiros. A partir daí, houve uma rápida propagação da
fotografia, repercutindo entre as pessoas do convívio da criança, inclusive na
escola.
A Juíza Fabiana dos Santos
Kaspary, julgou o caso em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, e afirmou: ¿Foi
o réu quem induziu a menina a fazer isso, adquiriu confiança de forma maldosa e
fez a menina se masturbar, deliberadamente. Capturou as telas como forma de se
vangloriar perante outras meninas.¿ Observou que o dano não está no ato
praticado entre as partes, mas no abuso de confiança, na captura e divulgação
da conversa e imagens não autorizadas.
Fixou a indenização em R$ 40
mil e julgou que claramente os pais do requerido falharam no dever de
vigilância em relação ao filho menor. Este, quando questionado, respondeu que
poderia ficar até a hora que quisesse no computador. O jovem tinha 15 anos à
época dos fatos e atualmente é estudante, sem renda própria.
Inconformados, os réus
apelaram, alegando que a própria demandante foi quem procurou o requerido e se
prontificou a protagonizar a cena pela internet. Mencionaram também, que o
valor da indenização fixada na sentença não corresponde com as condições
econômicas dos seus gestores.
Recurso
Para o relator do apelo,
Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, integrante da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, ficou demonstrada a má-fé do jovem, que se valeu da falta
de experiência e ingenuidade da criança.
No tocante à
responsabilização dos pais, registrou que respondem objetiva e solidariamente
pelos atos dos filhos menores.
Assim, manteve a condenação.
Votaram em acordo com relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge
Alberto Schreiner Pestana.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=290579

Nenhum comentário:
Postar um comentário