Empresa
que exige que funcionário renuncie a cargo no sindicato de sua categoria
prejudica a carreira dele e viola o direito à livre associação sindical,
garantido no artigo 8º da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 2ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar empregado
de uma agência em Barra Mansa (RJ).
O
bancário foi admitido como escriturário em 1989 e, em 1992, foi promovido a
caixa, função exercida nos últimos 20 anos. Em 2007, o setor de recursos
humanos deu parecer favorável a sua promoção, ressaltando que sempre teve ótima
conduta pessoal e profissional e comprometimento com as atribuições do cargo.
Todavia, segundo ele, seu superior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente
sindical para somente depois pretender qualquer promoção no banco.
Considerando
que a conduta foi discriminatória, pois vários colegas contemporâneos foram
promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização pela perda de
uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa, negou a discriminação e
afirmou que não era obrigado a promover o empregado, sustentando não haver
prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.
O
juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas e depoimentos que
confirmaram as alegações do bancário, condenou o banco a pagar indenização
equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) manteve a sentença.
Conduta
antijurídica
Para
o relator do agravo pelo qual o banco pretendia trazer a discussão ao TST,
desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadro descrito pelo TRT-1
evidenciou a antijuridicidade da conduta.
"A
não promoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou conduta
ilícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos colegas,
gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade, servindo como
advertência aos demais", afirmou. "Infelizmente, ainda presenciamos
atos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso, traduzidos em
discriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou,
mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentos
grevistas."
Cláudio
Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas pela desigualdade, e
apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suas reivindicações.
"A precariedade, a flexibilização, o regime de instabilidade no emprego, a
flutuação e o deslocamento das empresas já são suficientes para o
enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais", observou. "Os
trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressão das atividades
sindicais e da atuação de seus dirigentes", concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR
112-30.2011.5.01.0551
http://www.conjur.com.br/2015-nov-08/banco-condenado-condicionar-promocao-renuncia-sindicato

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