O
funcionário pediu na reclamação trabalhista a descaracterização da relação de
cooperativismo e o reconhecimento do vínculo de emprego. De acordo com ele a
empresa cometeu fraude trabalhista.
A
2ª Turma do TST não conheceu do recurso da Savecare Atendimento Pré-Hospitalar
e Médico Domiciliar Ltda., contra decisão que confirmou o vínculo de emprego de
um técnico de enfermagem que lhe prestou serviços. A Turma constatou que a área
de atuação do trabalhador está inserida na atividade-fim da empresa, entre
outros, o serviço de home care.
Segundo
o técnico, a empresa o contratou mas não registrou sua carteira de trabalho e o
salário era pago pela Medicalcoop Cooperativa a Serviço da Medicina e Odontologia.
Ele pediu na reclamação trabalhista a descaracterização da relação de
cooperativismo e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Savecare. Para o
empregado, a empresa cometeu fraude trabalhista.
No
entanto, a empresa não admitiu os fatos alegados pelo técnico. Disse que ele
trabalhou para a Medicalcoop, cooperativa de mão de obra, para lhe prestar
serviços, independentemente de qual associado fosse utilizado na execução das
atividades.
O
juízo entendeu que não houve fraude na adesão do técnico à cooperativa, pois a
contratação pela Savecare por si só não a caracteriza. A sentença refutou a
terceirização de atividade-fim com base no objeto social da empresa e prova
testemunhal da vinculação do técnico à cooperativa, participando de
assembleias, recebendo dividendos e produtividade, pelo que rejeitou o vínculo
e concluiu pela prestação de serviços por meio da Medicalcoop.
A
tese não prevaleceu no TRT da 17ª Região (ES), para o qual o técnico foi
contratado por meio de cooperativa para ocultar a relação de emprego com a
tomadora dos serviços. Embora a sentença não encontrasse prova da subordinação
hierárquica "é inegável que sua atuação como técnico de enfermagem se
insere na atividade-fim" da Savecare, afirmou o regional, pois o contrato
social objetiva a prestação de serviços de atendimento pré-hospitalar por meio
de central telefônica e remoção de ambulâncias e UTI, home care, entre outros.
Demonstrado
que a contratação intermediada pela Medicalcoop, constituída como sociedade
cooperativa (Lei 5.764/71 e CLT artigo 442), destinou-se a impedir a aplicação
das normas trabalhistas, o colegiado entendeu que deve prevalecer o princípio
da primazia da realidade (verdade dos fatos), o contrato que rege a relação
jurídica vigente entre as partes.
A
decisão foi mantida no TST pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes,
avaliando estar a decisão do regional de acordo com a jurisprudência do TST, de
que declarada a irregularidade de terceirização, "impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego", entre o empregado e a tomadora de
serviços, Súmula 331, I.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-108500-37.2009.5.17.0006
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/tecnico-enfermagem-comprova-vinculo-empresa-servicos-hospitalares/38540
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