A
Justiça do Trabalhou condenou um banco a pagar a uma ex-empregada os mesmos
benefícios pagos a outros ex-funcionários. De acordo com o juiz Gastão Fabiano
Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a instituição
financeira concedia uma série de benefícios apenas a alguns funcionários
demitidos, sem observar critérios objetivos.
Na
visão do juiz, a atitude do banco ofende o princípio da isonomia previsto nos
artigos 5° e 7º, XXX, da Constituição Federal. Os dispositivos preveem,
respectivamente, a igualdade de todos perante a lei e a proibição de diferença
de salário para o trabalho de igual valor.
Embora
a instituição financeira tenha alegado na defesa que havia diferença entre os
empregados, não conseguiu convencer o julgador. Com base em documentos, ele
constatou que os benefícios eram ofertados sem quaisquer critérios objetivos.
Como
exemplo, apontou um empregado que foi admitido em 2003 e dispensado em 2010,
tendo recebido a quantia de R$ 51 mil a título de gratificação especial. Por
sua vez, um outro, contratado em 1984 e dispensado em 2012, recebeu R$ 58 mil.
O magistrado observou que a reclamante trabalhou no banco por 20 anos.
O
juiz também não apurou qualquer critério relacionado às tarefas desenvolvidas.
Conforme observou, a grande gama de funções, cargos e lotações que autorizaram
o pagamento da parcela apenas reforça a ideia de que o benefício era pago de
forma absolutamente aleatória. Ele também não encontrou nenhum argumento do réu
que pudesse justificar a manutenção do benefício do seguro de vida e
assistência médica por um ano após a rescisão contratual para apenas alguns
empregados.
Para
o magistrado, o pagamento não poderia ter se dado por mera liberalidade, em
razão de condições especiais e personalíssimas, por ausência de qualquer norma
interna nesse sentido, ao contrário do que alegou o réu. No seu modo de
entender, cabia ao banco demonstrar os critérios adotados, não se justificando
a diferenciação de tratamento dispensado à trabalhadora.
Nesse
cenário, a instituição foi condenada ao pagamento da gratificação especial à
reclamante e também a manter o seguro de vida e assistência médica pelo prazo
de um ano após o término do contrato de trabalho, nos moldes concedidos aos
demais empregados. Cabe recurso da decisão.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0002171-85.2014.503.0015
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-21/banco-condenado-pagar-beneficios-apenas-alguns-empregados
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