Dar
desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para
pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática
abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo
Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar
penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O
relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o
estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor
com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade
pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe
quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por
essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O
ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem
econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição
diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de
pagamento corriqueiras no comércio.
A
norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação
em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga
em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.479.039
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-08/cobrar-pagamento-cartao-credito-pratica-abusiva
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