O
Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, tem de assegurar a todos
os idosos internados o direito de contar com um acompanhante durante o período
de internação. A decisão liminar é da 3ª Vara Federal da capital gaúcha. A
medida, proferida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, também abrange
pacientes em observação, inclusive no setor de emergência.
A
Ação Civil Púbica foi ajuizada pelo Ministério Público Federal com base em
Representação feita por um jovem. O rapaz alegou ter sido impedido de
permanecer com o avô enquanto este aguardava por um leito no setor de casos
emergenciais. O direito de acompanhante é garantido no artigo 16 do Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/2003).
De
acordo com o MPF, o gerente de Pacientes Externos do hospital teria alegado que
as taxas de ocupação da emergência, historicamente acima de 100% de sua
capacidade, inviabilizariam o acompanhamento dos pacientes por familiares. Para
o autor da ação, entretanto, a situação deveria ser resolvida pela entidade sem
prejudicar direito expressamente previsto em lei.
A
instituição defendeu-se informando a existência de demanda elevada, aliada à
falta de leitos para internação e à insuficiência de recursos humanos e
infraestrutura necessários ao cumprimento da legislação. Acrescentou que, em
caso de concessão da medida liminar, há risco do dano irreparável reverso, pois
a administração pública teria de deslocar verbas para o atendimento da
determinação judicial. Destacou, ainda, a excessiva procura de cuidados
hospitalares em casos de doença de menor complexidade, que poderiam ser
solucionados na rede de atenção básica de saúde.
Ao
decidir liminarmente o caso, a julgadora afirmou estar ciente das dificuldades
enfrentadas por inúmeras instituições hospitalares no país. "A
superlotação das instituições hospitalares, em especial aquelas cujo
atendimento seja 100% pelo SUS, não é desconhecida por este Juízo, entretanto,
este fenômeno se apresenta já de longa data e, não obstante todo o sofrimento
sentido pela população mais carente de nosso país, não se verifica qualquer
providência mais efetiva por parte do Poder Público para amenizar tal situação,
seja na construção de mais hospitais, ou na ampliação da rede hospitalar já
existente, com o aumento do número de leitos, seja, também, na busca de uma
maior eficácia na rede de atenção básica de saúde”, escreveu no despacho.
Para
a juíza, eventuais impossibilidades de cumprimento deverão ser justificadas por
escrito, pelo profissional médico, sendo-lhe vedada a alegação genérica da
superlotação do estabelecimento.
O
prazo fixado para o atendimento à decisão judicial é de 20 dias, a contar da
citação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200, cobrada
sobre cada caso individual. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-ago-31/hospital-aceitar-acompanhante-idoso-internado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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