Por
admitir que reajustou o plano de saúde com base na faixa etária, aplicando
índices de 31,81% e 37,92%, a Unimed Nordeste RS foi condenada a pagar a uma
cliente o valor de R$ 5 milhões, a título de dano social. A determinação consta
em sentença proferida no dia 24 de julho pelo 1º Juizado da 6ª Vara Cível de
Caxias do Sul, na Serra gaúcha.
Para
a juíza Luciana Bertoni Tieppo, é abusiva a cláusula contratual que prevê
reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária, por representar
onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem demasiada para a operadora. Ela
também citou o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003),
que proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por
configurar discriminação.
‘‘Analisando-se
as cláusulas ora questionadas, verifica-se que o reajuste se mostra
desproporcional, ilegal, abusivo e ofensivo ao bom senso. Não há como se
vislumbrar qualquer justificativa plausível e aceitável para determinar o
reajuste em valor tão expressivo, o que viola, ainda, a determinação
constitucional do direito à saúde, direito fundamental do homem. Está se
tratando aqui do direito à vida, bem de maior relevância de todo e qualquer ser
humano’’, vociferou na sentença.
Segundo
a juíza, a Unimed Nordeste RS é ré em milhares de ações, nas quais cobra
valores indevidos dos seus clientes, desobedecendo ordens judiciais com o
intuito de obter vantagem indevida. ‘‘Assim, evidente que deve a demandada ser
condenada aqui ao pagamento de dano social, pois sua conduta não pode mais ser
repetida, sendo que as irrisórias indenizações a que é condenada não surtem
qualquer efeito’’, justificou.
Além
de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, a juíza ainda
multou a operadora por má-fé em 1% sobre o valor da ação, bem como a condenou a
indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 10 mil. É que a
operadora não só descumpriu a antecipação de tutela como enviou à autora
notificação de rescisão do contrato objeto deste processo, alegando a
inadimplência contratual. A idosa necessitou depositar judicialmente o valor da
mensalidade sem o reajuste pelo fato da ré não disponibilizar os boletos com o
valor correto.
Da
decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-ago-29/unimed-condenada-milhoes-reajustar-contrato-idade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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