terça-feira, 25 de agosto de 2015

TESTAMENTO VITAL. Por Marcelo Santagada de Aguiar

No ano de 2012, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n° 1995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, ou seja, sobre as instruções que o paciente deixa para alguém sobre seu tratamento e sua vontade, no caso em que ele já não consiga se manifestar.

Esse documento é conhecido como declaração antecipada de vontade (DAV) ou testamento vital. Desde a publicação dessa resolução, houve substancial aumento na realização desses documentos. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, o aumento foi de 690% no número de escrituras lavradas constando o testamento vital.

Na verdade, o testamento vital, apesar do nome, se trata de uma escritura pública declaratória, realizada em tabelionato, que terá efeitos enquanto a pessoa estiver viva e obviamente sob tratamento médico.

As cláusulas que devem estar presentes na escritura são definidas pelo próprio declarante e sua redação pode ser previamente realizada com o auxílio de um advogado.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família elenca dez razões para a confecção de um testamento vital (DAV), sendo elas:

1) Dignidade, pois permite que o paciente escolha previamente a que tipo de tratamento médico deseja ou não ser submetido, preservando o direito à vida e morte dignas;

2) Tranquilidade, pois a DAV não antecipa a morte do paciente (eutanásia), apenas garante que ela ocorra de modo natural ou permite seu retardamento, conforme a vontade do paciente;

3) Respeito, pois a DAV feita por escritura pública gera tranquilidade ao paciente de que a sua vontade será respeitada quando ele não puder mais se manifestar;

4) Paz, pois a DAV proporciona maior conforto e menos sofrimento para a família do paciente no momento de dor;

5) Segurança, pois a escritura pública oferece maior segurança para o médico cumprir integralmente os desejos do paciente, resguardando-o contra eventuais pressões de seus familiares;

6) Autonomia, pois a DAV pode ser feita por qualquer pessoa, a qualquer tempo, desde que ela esteja lúcida e consiga expressar a sua vontade quanto ao destino de seu próprio corpo;

7) Lealdade, pois pela DAV, é possível nomear um procurador para ficar responsável por apresentar aos médicos e à família do paciente os desejos e escolhas antecipadamente feitos por ele;

8) Revogabilidade, pois a DAV pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, desde que o paciente esteja lúcido;

9) Perpetuidade, pois a DAV fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do ato a qualquer tempo; e

10) Liberdade, pois é livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio da parte.

Assim, aquelas pessoas que se preocupam em manifestar seus desejos, caso fiquem impossibilitadas de expressar suas vontades, podem utilizar mais esse instrumento para determinar como gostariam de ser tratadas por ocasião de algum procedimento médico.

Marcelo Santagada de Aguiar, advogado (OAB-RS nº 41.900)

http://www.espacovital.com.br/noticia-31958-testamento-vital

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