No
ano de 2012, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n° 1995/2012,
que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, ou seja,
sobre as instruções que o paciente deixa para alguém sobre seu tratamento e sua
vontade, no caso em que ele já não consiga se manifestar.
Esse
documento é conhecido como declaração antecipada de vontade (DAV) ou testamento
vital. Desde a publicação dessa resolução, houve substancial aumento na
realização desses documentos. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, o aumento
foi de 690% no número de escrituras lavradas constando o testamento vital.
Na
verdade, o testamento vital, apesar do nome, se trata de uma escritura pública
declaratória, realizada em tabelionato, que terá efeitos enquanto a pessoa
estiver viva e obviamente sob tratamento médico.
As
cláusulas que devem estar presentes na escritura são definidas pelo próprio
declarante e sua redação pode ser previamente realizada com o auxílio de um
advogado.
O
Instituto Brasileiro de Direito de Família elenca dez razões para a confecção
de um testamento vital (DAV), sendo elas:
1)
Dignidade, pois permite que o paciente escolha previamente a que tipo de
tratamento médico deseja ou não ser submetido, preservando o direito à vida e
morte dignas;
2)
Tranquilidade, pois a DAV não antecipa a morte do paciente (eutanásia), apenas
garante que ela ocorra de modo natural ou permite seu retardamento, conforme a
vontade do paciente;
3)
Respeito, pois a DAV feita por escritura pública gera tranquilidade ao paciente
de que a sua vontade será respeitada quando ele não puder mais se manifestar;
4)
Paz, pois a DAV proporciona maior conforto e menos sofrimento para a família do
paciente no momento de dor;
5)
Segurança, pois a escritura pública oferece maior segurança para o médico
cumprir integralmente os desejos do paciente, resguardando-o contra eventuais
pressões de seus familiares;
6)
Autonomia, pois a DAV pode ser feita por qualquer pessoa, a qualquer tempo,
desde que ela esteja lúcida e consiga expressar a sua vontade quanto ao destino
de seu próprio corpo;
7)
Lealdade, pois pela DAV, é possível nomear um procurador para ficar responsável
por apresentar aos médicos e à família do paciente os desejos e escolhas
antecipadamente feitos por ele;
8)
Revogabilidade, pois a DAV pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo,
desde que o paciente esteja lúcido;
9)
Perpetuidade, pois a DAV fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando
a obtenção de segunda via (certidão) do ato a qualquer tempo; e
10)
Liberdade, pois é livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o
domicílio da parte.
Assim,
aquelas pessoas que se preocupam em manifestar seus desejos, caso fiquem impossibilitadas
de expressar suas vontades, podem utilizar mais esse instrumento para
determinar como gostariam de ser tratadas por ocasião de algum procedimento
médico.
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