Por
unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao
recurso interposto por M.P.L.L. contra sentença que julgou procedente uma Ação
de Reparação de Danos, movida por N.B.C., que condenou o apelante e mais dois
réus a pagar indenização por danos materiais e morais no total de R$ 15.760,00.
Consta
dos autos que no ano de 2003 N.B.C. procurou os requeridos para colocar um pivô
com coroa de porcelana, sendo combinado o valor de R$ 463,00 para o serviço, o
que foi pago integralmente. O tratamento durou o ano inteiro, mas o dente em
questão não firmava e inflamou, sendo necessário o uso de antibióticos para
controlar o problema.
Afirma
que em novembro daquele ano procurou o Procon e formalizou uma reclamação,
quando os requeridos se responsabilizaram por qualquer defeito que viesse a
ocorrer com o tratamento. Este foi retomado em 2004 e durou até 2007, sendo
realizada uma microcirurgia que causou uma deformidade e ondulação na parte
superior do dente. Após procurou novamente o Procon, para obrigar os requeridos
a custearem novo tratamento com outro profissional, mas não houve acordo.
Em
suas razões, o apelante alega que não agiu com negligência ou imprudência, pois
o apelado tinha conhecimento de seu problema e mesmo assim insistiu no
tratamento. Acrescenta que, diante da ausência do ato ilícito e da não
ocorrência de mau tratamento ortodôntico, o pedido de indenização está
prejudicado. Assim, pede que a sentença seja reformada, para julgar
improcedente a ação. Caso não seja este o entendimento, pede que a condenação
em dano moral seja reduzida.
Em
análise do caso, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte,
explica que a responsabilidade de profissionais liberais, como é o caso de
médicos e dentistas, deve ser apurada diante da verificação de culpa, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim,
é necessário demonstrar a conduta culposa do dentista, não podendo esquecer-se
que é dever do profissional aplicar os meios necessários para alcançar o melhor
resultado para o paciente. Neste sentido, o relator entende que o laudo
pericial evidencia a culpa do apelante, ao contrário do que consta no Parecer
Conclusivo da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia.
Deste
modo, o desembargador esclarece que está caracterizada a culpa por imperícia e
negligência. Logo, é clara a necessidade de indenizar pelos danos materiais.
Além disso, ao contrário do que o apelante alega, os danos relacionados ao
tratamento extremamente longo, que não atingiu resultados esperados devem ser
indenizados, que causou-lhe prejuízos morais e psíquicos.
Com
relação ao valor da indenização, o relator lembra que a reparação pelo dano
moral deve compensar a dor ou o sofrimento causado, e deve ser quantificada
mediante bom arbitramento do juiz, que deve considerar as particularidades do
caso, não sendo tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito, nem tão
baixo que se torne inexpressivo.
No
caso, observadas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e as
circunstâncias do fato, o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entende
que a indenização fixada na sentença em R$ 15.760,00 deve ser mantida, pois
está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim,
por fim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Processo
nº 0010636-37.2008.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/dentista-devera-indenizar-por-negligencia-em-tratamento/37695
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