A
exposição a um risco maior que o já existente na profissão de vigilante é causa
para o pagamento de indenização por danos morais. Por isso, uma empresa de
vigilância foi condenada a pagar R$ 15 mil a um ex-funcionário que, durante
três meses, fez a segurança de uma agência bancária com o detector de metais
danificado e fora de funcionamento. No período, ele teve de fazer o controle
visual de acesso ao local.
A
decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná),
que confirmou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Caso a
empresa não cumpra a decisão ou não tenha bens suficientes para isso, a
indenização deverá ser paga pelo banco que contratou seus serviços — e foi
condenado de forma subsidiária.
Más
condições
Segundo
o vigilante, a falta de um detector de metais gerou “enorme tensão e estresse
dentro do ambiente de trabalho”. O profissional citou como exemplo um dia no qual
teve que evitar que um homem portando canivete entrasse na agência. A empresa
disse não estar ciente do defeito no detector, mas provas testemunhais e
documentos provaram que ela foi informada várias vezes e nunca buscou
solucionar o problema.
Nenhuma
medida foi tomada pela empresa, também, em relação às queixas do trabalhador de
que a guarita onde permanecia por várias horas era muito pequena e quente. Em
abril de 2013, após demissão sem justa causa, o vigilante procurou a Justiça
pedindo danos morais por ter sido obrigado a trabalhar sem a devida segurança.
O
juiz José Alexandre Barra Valente, da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, afirmou
que a falta de detector de metais na porta de entrada "extrapolou o risco
já acentuado (e evidente) de quem atua na condição de vigilante, como era o
caso do reclamante".
Ao
confirmar a indenização de R$ 15 mil, a relatora do acórdão na 4ª Turma,
desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, ressaltou que a definição do valor
para danos morais deve buscar coibir condutas ilícitas reiteradas das
empregadoras, levando em conta "a capacidade econômica das ofensoras, a
gravidade da ofensa e a situação financeira do reclamante (remuneração de
aproximadamente R$ 1.163), não podendo ainda servir de amparo ao enriquecimento
ilícito do ofendido". Cabe recurso da decisão.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Processo
29578-2014-651-09-00-4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/vigilante-indenizado-trabalhar-detector-metais
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