A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de negar provimento ao pleito
de uma mulher que pedia reconhecimento de união estável para, com a dissolução
da sociedade, ver partilhado bens imóveis adquiridos na época em que ela e o
seu companheiro se relacionavam. O homem permitiu que a apelante residisse no
apartamento de sua propriedade para dar maior conforto à filha do casal, nascida
em 1984. Após a mudança da filha para outro Estado, o requerido passou a cobrar
aluguéis da requerente, que reside no imóvel com o seu atual esposo.
Nos
autos, ficou claro que o casal, apesar de ter uma filha, não teve um vínculo
matrimonial, pois a própria recorrente se contradisse ao afirmar que conviveu
maritalmente com o requerido por 15 anos e, no momento da réplica, estender
esse período para 20 anos, sem sequer mencionar datas. A propósito, revelam os
autos que o homem foi casado com duas outras mulheres em períodos idênticos aos
citados pela autora. A filha do casal declarou que de fato não existia unidade
familiar entre os litigantes na época da aquisição do imóvel, e que seu pai
sempre morou longe. Ela também sabia que ele era casado.
"Com
efeito, da análise percuciente da prova produzida não há brechas para outra
conclusão senão a de que o relacionamento eventualmente havido entre os
contendores não preenche os imprescindíveis requisitos para a configuração da
entidade familiar caracterizadora de união estável, isto é, o convívio público,
contínuo e duradouro com intenção de constituir uma família, consoante a
disposição do art. 1.723 do Código Civil", concluiu o relator da matéria,
desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime.
Fonte:
TJSC
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/sem-comprovar-uniao-estavel-mulher-tem-negada-partilha-bens-apos-fim-relacao/37399
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