A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve um hospital do sul do Estado no polo
passivo de demanda em que os pais de uma criança, nascida prematura, buscam
indenização por suposto erro médico que resultou na cegueira do filho.
Consequentemente, em agravo, a câmara não aceitou a inclusão da médica e da
prefeitura local na lide.
"A
princípio, o fato do atendimento médico questionado ter sido prestado nas
dependências do réu, por médico integrante do seu corpo clínico, legitima o
hospital a responder à ação reparatória. Se houve ou não defeito na prestação
do serviço por parte do nosocômio, é questão afeta à procedência ou
improcedência do pedido", anotou o desembargador substituto Jorge Luis
Costa Beber, relator da matéria.
Ele
também rechaçou o pedido de denunciação da lide formulado pelo estabelecimento
hospitalar. "A demanda sob análise objetiva apurar a responsabilidade do
hospital (...) pela má prestação dos serviços médicos, justo que o corpo
clínico deixou de realizar procedimentos que poderiam evitar a cegueira que
acabou acometendo o autor, e de prestar informações que poderiam minimizá-la. A
controvérsia, obviamente, sujeita-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, cujo estatuto, em seu artigo 88, veda a denunciação da
lide", concluiu.
Dessa
forma, a ação original seguirá tramitação na comarca, com o hospital na
condição de responsável pela possível má prestação de serviços, ainda que com
direito de posteriormente buscar ressarcimento do profissional médico. A
decisão foi unânime.
(AI
n. 2015.004704-2)
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/hospital-responde-objetivamente-por-possiveis-erros-medicos-seus-plantonistas/37302
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