Duas
crianças receberão do Estado do Rio Grande do Norte uma pensão mensal
correspondente a um meio salário mínimo cada, à título de danos materiais, e
mais R$ 40 mil, para cada criança, a título de danos morais, acrescidos juros e
correção monetária. Motivo: o pai das crianças morreu após sofrer diversas
agressões enquanto encontrava-se preso na Penitenciária Estadual de Alcaçuz. A
sentença é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de
Natal.
Segundo
os autos, a vítima assassinou a mãe das crianças, após o crime se apresentou à
polícia e assumido a autoria, tendo sido preso em flagrante. Foi transferido
para a Penitenciária de Alcaçuz após a decretação de sua prisão preventiva.
Na
Penitenciária, passou 45 dias em regime de isolamento sob o pretexto de que o
contato direto com os demais presos poderia ocasionar riscos a sua integridade
física por conta da repercussão do crime ocorrido.
Após
sofrer violências no presídio, foi encaminhado pela direção da Penitenciária
para o Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim e de lá para o Hospital
Giselda Trigueiro, em Natal. A vítima ficou internada na UTI do estabelecimento
hospitalar, onde veio a falecer no dia 22 de agosto de 2010, vítima das agressões
demonstradas pelos sinais como hematomas e ferimentos de queimaduras de 1º, 2º
e 3º graus em diversas regiões do corpo, deixando os dois filhos menores de
idade órfãos dos pais e ao desamparo.
Os
autores atribuíram culpa ao Estado por deixar de oferecer proteção e garantia à
integridade física e à vida do preso, e assim requereram indenização material
na forma de pensão mensal para o sustento das duas crianças na quantia
correspondente a um salário mínimo, além de ressarcimento a título de danos
morais a ser divididos em partes iguais entre os autores. Já o Estado do RN não
se manifestou na ação judicial.
Quando
analisou o caso, o magistrado Luiz Alberto Dantas Filho considerou como
verdadeiras as alegações dos autores. Ele esclareceu que a Constituição Federal,
no tópico dos direitos e garantias fundamentais conferidos a todos os cidadãos,
dispõe com clareza que "é assegurado aos presos o respeito e à integridade
física e moral" (art. 5º, inciso XLIX), devendo o Estado adotar todas as
providências indispensáveis ao cumprimento deste preceito mandamental contido
na Constituição Federal.
“Acontecendo
o que de fato ocorreu com o genitor dos infantes, que estando custodiado na
Penitenciária Estadual de Alcaçuz foi violentado pelos demais detentos
culminando com sua morte, não resta dúvida quanto ao direito indenizatório
conferido aos filhos menores de idade autores da presente demanda, na forma de
ressarcimento por danos material e moral”, afirmou levando em consideração
posicionamento adotado pelo o Supremo Tribunal Federal (STF) para casos
semelhantes.
Ele
entendeu razoável estipular o valor referencial do um salário mínimo,
considerando sua natureza de caráter alimentar, a ser dividido em partes iguais
entre os dois beneficiários, também com base em posicionamento do STF. Assim,
determinou que os dois filhos menores da vítima terão direito ao benefício da
pensão civil indenizatória, a partir da morte do genitor, de acordo com o art.
398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, até os 21 anos de idade, ou os 24
anos se estiverem estudando em faculdade ou em escola técnica de segundo grau,
salvo em caso de invalidez, enquanto durar a incapacidade.
“No
pertinente à indenização por danos morais, ao negligenciar e deixar de cumprir
com seu dever constitucional de garantir a integridade física do preso, o
Estado motivou em tese a impossibilidade do convívio futuro dos filhos com o
pai, não obstante a morte trágica da mãe dos infantes direcionada a ele”,
comentou o magistrado.
Luiz
Alberto Dantas concluiu: “Não resta a menor dúvida de que a morte decorrente de
ato omissivo do Estado, que no dever legal de preservar a vida de quem esteja
sob sua custódia formal não adotou providências comprovadas para que o fato
deixasse de acontecer, como na situação em análise, gerou o direito ao
ressarcimento por danos morais em prol dos filhos menores da vítima”.
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/filhos-detento-morto-na-prisao-serao-indenizados-pelo-estado/37507
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