O
juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou a Oi Brasil Telecom a pagar
indenização por danos morais a consumidor que teve suspenso, por mais de cinco
meses, o serviço telefônico contratado. Cabe recurso.
O
autor narra que, no dia 12 de abril de 2013, requereu portabilidade do serviço
de telefonia móvel da empresa Brasil Telecom para OI, com migração ocorrida
após dois dias. Anota, contudo, que a partir do dia 25 do referido mês e ano, o
serviço deixou de ser prestado, sendo informado sobre problemas na rede de
comunicação, com geração de protocolos e reclamações, sem sucesso, inclusive
frente à agência reguladora e serviço de proteção ao consumidor. Pontua que,
após substituição do chip, somente em meados de setembro de 2013 foi
restabelecida a prestação de serviço. Diante disso, pediu indenização por danos
morais, danos materiais e lucros cessantes, sob a premissa de que, em razão da
não possibilidade de uso da linha telefônica, dado constante em seu cartão de
apresentação, deixou de atender clientela e de prestar serviços advocatícios.
A
ré impugnou os fatos afirmados pelo autor, em especial quanto à existência de
danos, e requereu a improcedência do pedido.
O
juiz explica que "para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se
que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode
esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e
os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento".
O
magistrado segue registrando que ao autor foi interrompida a prestação do
serviço, somente sendo restabelecida após a troca de chip e quando transcorrido
mais de cinco meses. Não obstante a ré ter afirmado que não foi verificado bloqueio
da linha telefônica, por intermédio de procedimentos técnicos, "a
prestação do serviço se mostrou defeituosa, porquanto não eficiente e contínua,
quando se poderia, em razão do próprio transcurso do tempo, identificar as
razões dos reclames do autor, com a solução adequada para o caso", anotou
o juiz.
Aberta
a possibilidade de demonstrar os danos materiais, contudo, o autor quedou-se
inerte, sendo, portanto, julgado improcedente tal pedido.
Quanto
à prova de lucro cessante, o julgador destaca a necessidade de sua demonstração
pelos meios de prova admissíveis, não sendo caracterizada a redução de ganhos
no exercício da atividade laboral, simplesmente pela indisponibilização do
serviço de telefonia móvel.
Já
no tocante aos danos morais, "dadas as próprias circunstâncias dos autos,
não se pode debitar os aborrecimentos e chateações do autor às vicissitudes do
cotidiano, na medida em que, pelo que ficou demonstrado, mais de cinco meses se
passaram até o restabelecimento do serviço de telefonia móvel, o qual, dada a
sua natureza, tem que se mostrar eficiente e contínuo".
Diante
disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para
condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 15 mil,
que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais.
Processo:
2014.07.1.007800-2
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-e-condenada-por-ma-prestacao-servicos-telefonia-movel/37501

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