Os Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. foram
condenados pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a família
de um trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho com morte. A empresa
havia contratado o autônomo para fazer a limpeza do telhado e ele se acidentou
durante o serviço. Após 42 dias de internação, faleceu deixando esposa e netos,
que eram seus dependentes econômicos.
Após analisar as provas e ouvir testemunhas, o juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Congonhas (MG) deferiu o pedido de indenização por entender
que o acidente ocorreu devido à deterioração da estrutura do telhado, que era
antiga e acabou cedendo. Segundo a sentença, a empresa deveria ter contratado
um serviço especializado em manutenção de telhados, e não um autônomo. O juízo
também observou que a empresa não forneceu os equipamentos de segurança
necessários à realização do trabalho.
A sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil para a
viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois netos a título de danos morais, além de
pensão mensal de R$ 2,4 mil, calculada com base na função exercida pela vítima
e sua remuneração média.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) com a alegação de que o profissional autônomo é sempre contratado
"na expectativa de que possui habilidade e experiência para a execução dos
serviços". Na tentativa de excluir sua responsabilidade pelo acidente, a
empresa afirmou que o trabalhador "falava ao celular no momento da
queda".
O Regional entendeu que a responsabilidade de o empregador
conferir instruções técnicas e fiscalizar o cumprimento de normas de saúde,
higiene e segurança não se estende aos profissionais autônomos, "a não ser
que sejam previamente combinadas antes do contrato". Com isso, absolveu a
empresa da condenação.
No recurso de revista ao TST, os familiares do trabalhador
afirmaram que o TRT, ao afastar a condenação, decidiu de forma contrária às
provas dos autos, que apontam no sentido de comprovar a existência de culpa da
empresa. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento.
Ele esclareceu que o fato de a vítima ser profissional
autônomo, por si só, não afasta a responsabilidade da tomadora do serviço,
devendo ser analisada a existência do nexo de causalidade entre o acidente
sofrido e a culpa da tomadora para que se configure a existência do dano moral
e o dever de indenizar. E observou que há registro no acórdão regional das
considerações feitas pelo perito oficial e por testemunha que demonstram a
culpa da empresa, como a falta de treinamento operacional da vítima e medidas
de proteção contra quedas de altura, e as condições do telhado. Quanto às
alegações de que o trabalhador falava ao celular na hora do acidente, assinalou
não haver provas para analisar a veracidade do fato.
"Não bastasse o risco da atividade, o acidente
ocorreu porque a estrutura de sustentação do telhado, que era antiga e tinha
mais de 30 anos, cedeu em face de deterioração", assinalou. "E cabe
ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelos danos por ele causados a
outrem".
Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de
primeiro grau. Após a publicação do acórdão, os supermercados opuseram embargos
de declaração, acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito
modificativo.
Processo: RR-22-33.2013.5.03.0054
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/supermercado-e-condenado-indenizar-familia-trabalhador-autonomo-vitima-acidente/37053
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